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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0006446-28.2020.8.09.0087

Órgão julgador
1ª Câmara Criminal
Publicação
DJEN 01/04/2026
Número único (CNJ)
0006446-28.2020.8.09.0087
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ART. 15 DA LEI Nº 10.826/2003. PROVA DIGITAL. “PRINTS” DE WHATSAPP. CADEIA DE CUSTÓDIA. INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. AUDIÊNCIA REMOTA. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/2003), à pena de 2 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, por supostamente ter efetuado disparo contra o portão de residência onde se encontrava sua ex-companheira e o atual parceiro desta, além de ter enviado mensagens ameaçadoras. A defesa arguiu nulidades relacionadas à cadeia de custódia de “prints” de WhatsApp, ao indeferimento de perícia digital e à violação da incomunicabilidade das testemunhas, pleiteando, no mérito, absolvição por insuficiência probatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a alegada quebra da cadeia de custódia de prova digital e o indeferimento de perícia acarretam nulidade ou afetam apenas a valoração da prova; (ii) estabelecer se a violação da incomunicabilidade das testemunhas em audiência remota impõe anulação da instrução; e (iii) determinar se o conjunto probatório remanescente é suficiente para comprovar a autoria do crime de disparo de arma de fogo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que eventual quebra da cadeia de custódia não implica nulidade automática, devendo ser analisada no plano da valoração probatória, mediante verificação concreta da confiabilidade do elemento produzido.

4. A prova digital consistente em meras capturas de tela, desacompanhadas de extração técnica formal, espelhamento de dados, ata notarial ou certificação pericial, não assegura a integridade e a autenticidade do conteúdo, especialmente quando inexistente demonstração da vinculação do dispositivo ou da linha telefônica ao acusado.

5. A exclusão de parte das mensagens pelo próprio interlocutor compromete a integridade contextual do diálogo e impede a reconstrução fidedigna da sequência comunicacional, fragilizando a credibilidade do conteúdo apresentado de forma fragmentária.

6. O indeferimento de perícia técnica apta a verificar a autenticidade, a integridade e a autoria das mensagens, quando a prova digital constitui elemento central da imputação, configura perda de chance probatória relevante e projeta dúvida razoável que deve operar em favor da defesa.

7. A inobservância da regra da incomunicabilidade das testemunhas (art. 210 do CPP), inclusive em audiência realizada por meio remoto, não acarreta nulidade automática, mas impõe mitigação da força probatória do depoimento colhido em condições que comprometem sua independência narrativa.

8. O afastamento, no plano valorativo, da prova digital e do depoimento prestado em violação à incomunicabilidade exige que a condenação se sustente em prova autônoma e robusta produzida sob contraditório judicial.

9. A inexistência de testemunha ocular do disparo, a elaboração tardia do laudo pericial, a ausência de isolamento do local, a modificação do cenário e a inexistência de vestígios balísticos conclusivos impedem a formação de juízo seguro quanto à autoria delitiva.

10. A presunção de perigo inerente ao crime do art. 15 da Lei nº 10.826/2003 não dispensa a comprovação inequívoca da autoria, incumbindo ao Estado o ônus de demonstrar, para além de dúvida razoável, a prática do fato pelo acusado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso provido.

Tese de julgamento: “1. A quebra da cadeia de custódia da prova digital, à luz da jurisprudência consolidada, deve ser analisada no plano da valoração, mas a ausência de extração técnica formal e de comprovação da integridade e autoria do conteúdo inviabiliza sua utilização como suporte seguro de condenação. 2. A violação da incomunicabilidade das testemunhas, inclusive em audiência remota, não gera nulidade automática, porém compromete a credibilidade do depoimento e impõe sua mitigação ou desconsideração quando demonstrado prejuízo concreto. 3. A condenação pelo crime de disparo de arma de fogo exige prova segura da autoria, não sendo suficiente a conjugação de inferências, animosidade pretérita e laudo pericial inconclusivo, impondo-se a absolvição quando subsiste dúvida razoável.”

Dispositivos relevantes citados: CRF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 156, 157, 158, 158-A a 158-F, 210 e 386, VII; Lei nº 10.826/2003, art. 15.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 175.637/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv.), 6ª Turma, j. 15.04.2024; STJ, HC 953.751/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 01.04.2025; STJ, AgRg no RHC 143.169/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. p/ acórdão Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 07.02.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.700.310/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 26.02.2025.