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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5047453-13.2026.8.09.0051

Órgão julgador
3ª Câmara Cível
Julgamento
23/03/2026
Publicação
DJEN 31/03/2026
Número único (CNJ)
5047453-13.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESVIO DE FINALIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, reconheceu a existência de grupo econômico de fato, com confusão patrimonial e desvio de finalidade, e determinou a inclusão das empresas agravantes no polo passivo de execução de título extrajudicial. As agravantes alegam nulidade formal do ato decisório e ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade do decisum em razão de impropriedade na denominação do ato e alegado uso indevido da inversão do ônus da prova; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, notadamente (a) a confusão patrimonial e (b) o desvio de finalidade, nos termos do art. 50 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A impropriedade na denominação do pronunciamento judicial não gera nulidade quando ausente demonstração de prejuízo. Aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. Inexistência de cerceamento de defesa. 4. A desconsideração da personalidade jurídica exige demonstração de abuso caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso, a prova oral e documental revelou unidade de comando, centralização administrativa e financeira, intensa circulação de recursos entre empresas do grupo, registros contábeis de mútuos relevantes e baixa simultânea de créditos e débitos sem demonstração de liquidação financeira. Evidenciado o esvaziamento patrimonial da devedora originária com continuidade da atividade em outras sociedades do mesmo grupo. Configuração dos requisitos do art. 50 do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso conhecido e desprovido.

TESE DE JULGAMENTO: “1. A impropriedade na denominação do ato judicial não gera nulidade sem demonstração de prejuízo. 2. A desconsideração da personalidade jurídica exige prova de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, não bastando a mera existência de grupo econômico. 3. A unidade de comando, a centralização financeira e o esvaziamento patrimonial da devedora com continuidade da atividade em empresas do mesmo grupo configuram abuso da personalidade jurídica e autorizam a desconsideração.”

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5047453-13.2026.8.09.0051

COMARCA: GOIÂNIA

3ª CÂMARA ([email protected])

AGRAVANTES: EDITORA OPIRUS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTROS

AGRAVADA: FENIX AGROPECUARIA S/S LTDA

RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESVIO DE FINALIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, reconheceu a existência de grupo econômico de fato, com confusão patrimonial e desvio de finalidade, e determinou a inclusão das empresas agravantes no polo passivo de execução de título extrajudicial. As agravantes alegam nulidade formal do ato decisório e ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade do decisum em razão de impropriedade na denominação do ato e alegado uso indevido da inversão do ônus da prova; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, notadamente (a) a confusão patrimonial e (b) o desvio de finalidade, nos termos do art. 50 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A impropriedade na denominação do pronunciamento judicial não gera nulidade quando ausente demonstração de prejuízo. Aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. Inexistência de cerceamento de defesa. 4. A desconsideração da personalidade jurídica exige demonstração de abuso caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso, a prova oral e documental revelou unidade de comando, centralização administrativa e financeira, intensa circulação de recursos entre empresas do grupo, registros contábeis de mútuos relevantes e baixa simultânea de créditos e débitos sem demonstração de liquidação financeira. Evidenciado o esvaziamento patrimonial da devedora originária com continuidade da atividade em outras sociedades do mesmo grupo. Configuração dos requisitos do art. 50 do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso conhecido e desprovido.

TESE DE JULGAMENTO: “1. A impropriedade na denominação do ato judicial não gera nulidade sem demonstração de prejuízo. 2. A desconsideração da personalidade jurídica exige prova de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, não bastando a mera existência de grupo econômico. 3. A unidade de comando, a centralização financeira e o esvaziamento patrimonial da devedora com continuidade da atividade em empresas do mesmo grupo configuram abuso da personalidade jurídica e autorizam a desconsideração.”

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer e desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.