Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso anterior, em razão da inadequação da via eleita e da inobservância do princípio da dialeticidade, no contexto de pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o agravo interno impugnou de forma específica os fundamentos da decisão monocrática; e (ii) a simples alegação de hipossuficiência financeira é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo interno não apresentou argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se à repetição de teses já analisadas.
4. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de dialeticidade, pois não houve impugnação específica quanto à exigência de prova robusta da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica.
5. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende de demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, inexistindo presunção de insuficiência de recursos.
6. A situação cadastral de inatividade ou baixa não constitui, por si só, elemento suficiente para comprovar a hipossuficiência financeira.
7. É legítima a atuação monocrática do relator para não conhecer de recurso inadmissível ou que não enfrente especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno admitido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. O agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática viola o princípio da dialeticidade e deve ser desprovido. 2. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige prova efetiva da hipossuficiência financeira, não bastando alegações genéricas ou a simples baixa cadastral."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 932, III, e 1.021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481.
Nas razões do recurso, Maria Madalena de Paula (Pessoa Jurídica) alega que: 1) o acórdão foi contraditório, pois, ao negar a gratuidade da justiça, contrariou a prova de hipossuficiência (certidão de baixa do CNPJ) e as disposições da Súmula n. 25 do TJGO e do art. 99, § 2º, do CPC; 2) o acórdão foi omisso, porque não propiciou à embargante, desprovida de recursos financeiros, as condições necessárias para a defesa de seus direitos, violando o acesso à justiça.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos modificativos, para sanar os vícios apontados e deferir o benefício da gratuidade da justiça.
É, em síntese, o relatório.