Ementa
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado por GUSTAVO FERREIRA LIMA para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a:
a) implantar e pagar à parte autora o Benefício de Prestação Continuada (BPC), no valor de um salário-mínimo mensal, a partir do requerimento administrativo de 16/04/2025;
b) pagar as parcelas vencidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se o decidido no Tema 905 do STJ e a EC 113/2021, aplicando-se a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, respeitada eventual prescrição quinquenal;
c) pagar honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, e da Súmula 111 do STJ.
Advirto a parte autora de que o recebimento em duplicidade de benefício previdenciário configura enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil), devendo ser compensados eventuais valores pagos pela via administrativa.
Isento o INSS do pagamento de custas processuais.
Publique-se.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE PORANGATU
VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS
SENTENÇA
Processo: 5795396-73.2025.8.09.0130
Autor: Gustavo Ferreira Lima
Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA proposta por GUSTAVO FERREIRA LIMA, representado por sua genitora KAROLAINY FERREIRA DE SOUZA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes devidamente qualificadas, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
A inicial foi instruída com documentos.
A decisão proferida recebeu a inicial, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, concedeu o prazo de defesa ao INSS e determinou a realização de perícia médica, diante da necessidade do caso (mov. 07).
Laudo pericial foi juntado aos autos, oportunizando às partes manifestações (mov. 21).
Citado, o INSS apresentou contestação (mov. 31).
O Ministério Público, em manifestação de mov. 55, opinou pela procedência dos pedidos formulados na inicial.
Após, vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, visto que a questão fática relevante ao julgamento da lide resta demonstrada pelos documentos e provas periciais constantes dos autos.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
O benefício de prestação continuada de um salário-mínimo mensal é assegurado pela Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), conforme dispõe o artigo 20:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
No caso, a parte autora fundamenta seu pedido na condição de pessoa com deficiência, devendo, portanto, demonstrar cumulativamente:
a) possuir impedimento de longo prazo que comprometa sua capacidade laborativa e de vida independente; e
b) estar em situação de vulnerabilidade econômica, não tendo meios próprios nem familiares para prover sua subsistência.
O laudo pericial médico atestou que "O autor apresenta impedimento de longo prazo, de natureza mental e intelectual, caracterizado por alterações persistentes da atenção, comportamento, comunicação e aprendizagem, com repercussão contínua no desempenho escolar e na interação social."
O laudo, ainda, afirma que o autor é acometido pela CID-11: 6A02.2 – Transtorno do Espectro Autista e CID-10: F90.0 – Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade.
Tais conclusões caracterizam impedimento de longo prazo, suficiente para o enquadramento legal no conceito de deficiência, conforme o § 2º do art. 20 da LOAS.
Dessa forma, reconhecida a incapacidade de caráter permanente para o exercício de atividade laborativa, mostra-se cabível a concessão do benefício assistencial, uma vez que a sua finalidade é garantir ao requerente o mínimo existencial e a preservação da dignidade humana diante da situação de impedimento e vulnerabilidade social.
Quanto ao estudo socioeconômico, embora tradicionalmente utilizado como meio de prova para aferição da condição de vulnerabilidade da parte autora em ações previdenciárias e assistenciais, não constitui requisito obrigatório para o regular processamento e julgamento da demanda, sobretudo quando já houver nos autos elementos suficientes que comprovem a hipossuficiência econômica do requerente.
Nesse sentido, a Portaria nº 17/2024 e a Recomendação nº 4/2012, ambas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dispõem expressamente que é possível dispensar a realização do estudo socioeconômico quando houver documentos capazes de demonstrar a condição financeira da parte autora, como, por exemplo, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), comprovantes de renda, despesas e declarações firmadas sob as penas da lei.
Tais normativos foram editados com o propósito de assegurar maior celeridade e eficiência à tramitação dos processos previdenciários, evitando a prática de diligências desnecessárias e assegurando o princípio da economia processual.
Portanto, quando comprovada documentalmente a vulnerabilidade social do autor, não há razão para a exigência do estudo socioeconômico, podendo o magistrado formar sua convicção com base nas provas já produzidas nos autos.
Dessa forma, o estudo socioeconômico deve ser compreendido como meio de prova complementar e não obrigatório, a ser determinado apenas quando a situação fática demandar esclarecimento adicional, em respeito aos princípios da proporcionalidade, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
Diante do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que a parte autora preenche os requisitos legais previstos no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a existência de impedimento de longo prazo, que limita sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme comprovado pelo laudo médico pericial; e a condição de vulnerabilidade social, evidenciada pelos documentos apresentados, suficientes para demonstrar a hipossuficiência econômica da requerente.
Assim, restando configurada a condição de pessoa com deficiência e a ausência de meios próprios ou familiares para prover a subsistência, impõe-se o reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e do artigo 20 da LOAS.
No caso, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (16/04/2025), momento em que já estavam presentes os requisitos legais.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado por GUSTAVO FERREIRA LIMA para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a:
a) implantar e pagar à parte autora o Benefício de Prestação Continuada (BPC), no valor de um salário-mínimo mensal, a partir do requerimento administrativo de 16/04/2025;
b) pagar as parcelas vencidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se o decidido no Tema 905 do STJ e a EC 113/2021, aplicando-se a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, respeitada eventual prescrição quinquenal;
c) pagar honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, e da Súmula 111 do STJ.
Advirto a parte autora de que o recebimento em duplicidade de benefício previdenciário configura enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil), devendo ser compensados eventuais valores pagos pela via administrativa.
Isento o INSS do pagamento de custas processuais.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porangatu, datado pelo sistema.
LUCAS GALINDO MIRANDA
Juiz de Direito
Em respondência Dec. Jud. n.º 5420/2025