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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5778698-95.2024.8.09.0107

Publicação
DJEN 31/03/2026
Número único (CNJ)
5778698-95.2024.8.09.0107
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.

Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, no entanto, suspendo a exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).

Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário em razão do que prescreve o artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões e, após, remetam os autos ao TRF da 1ª Região (artigo 1.010, §3º, CPC).

Publicada e registrada eletronicamente.

Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos Gabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental Telefone/WhatsApp: (62) 3611-2193, Ramal 3461 / (64) 99643-6054 E-mail: [email protected] Processo nº. 5778698-95.2024.8.09.0107 S E N T E N Ç A Trata-se de ação previdenciária ajuizada por EDINILZA APARECIDA RIBEIRO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte autora objetiva, em síntese, a concessão de benefício por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, alegando que é acometida por discopatia da coluna cervical, com dor crônica, não possuindo condições de exercer atividades laborativas. Pugnou, no mais, pela concessão da justiça gratuita. Com a inicial, juntou documentos (mov. 01). Emenda à exordial acostada no mov. 08. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a realização de perícia médica (mov. 10). A parte autora apresentou documentos médicos (evento 19). Laudo médico pericial acostado ao evento 26. Citado, o INSS apresentou contestação pugnou pelo indeferimento dos pedidos iniciais, ao argumento de que o laudo pericial concluiu pela plena capacidade laborativa da parte autora (mov. 33). A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (mov. 45). Intimado, o perito prestou esclarecimentos (evento 56). O requerido reiterou sua pretensão pela improcedência (mov. 61). No evento 62, a parte autora apresentou impugnação e pugnou pela procedência da inicial. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. O processo tramitou regularmente e inexistem vícios ou nulidades a serem sanadas. Quanto às argumentações apresentadas no evento 62, observo no laudo de mov. 26 e esclarecimentos de mov. 56 que o perito foi claro e descritivo quanto à sua análise, bem como que respondeu a todos os quesitos declinados nos autos. Assim, tenho que a impugnação da requerente consiste em mera irresignação quanto ao resultado pericial, merecendo ser acolhida a conclusão do perito que, observando o diagnóstico e condições pessoais da parte autora, constatou a inexistência de incapacidade laborativa. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial constante do mov. 26, bem como o laudo complementar do evento 56, para que produzam seus regulares efeitos legais e jurídicos. Assim, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade de demanda, passo a analisar o mérito. A concessão do auxílio-doença está condicionada à constatação de moléstia detectável em exame clínico e que não permita ao segurado o desempenho da sua atividade profissional temporariamente. Vejamos: "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." Já a aposentadoria por invalidez é regulamentada pelo artigo 42 da Lei n. 8.213/91, que assim dispõe: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer esta condição. §1º. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. §2º. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” Em relação aos requisitos, a concessão de benefício por incapacidade implica na comprovação da qualidade de segurado, do cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais), e da incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). Na hipótese dos autos, em relação à capacidade laborativa, o laudo pericial juntado ao evento 26 apontou que a autora não apresenta incapacidade para o trabalho, tampouco redução da sua capacidade laborativa. O perito ainda afirma que não há impedimento para exercer sua atividade habitual: “Periciada, 52 anos, destra, operadora de máquinas, apresenta cervicalgia decorrente de alterações degenerativas naturais ao envelhecimento. As alterações são compatíveis com a idade, em estágio inicial, e não causam limitação da capacidade laboral nem necessidade de auxílio de terceiros.” A ausência de incapacidade laboral, afasta, portanto, o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez. A propósito: “PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença). 2. Deve ser acolhido o laudo pericial elaborado de forma clara e objetiva, contendo respostas dos quesitos formulados pelas partes ainda quando conclua pela ausência de incapacidade parcial ou total do trabalhador. 3. Prevalência das conclusões inseridas no laudo pericial judicial quando a parte autora não fornece outros elementos probatórios idôneos para autorizar o respectivo afastamento. 4. Comprovada a ausência de incapacidade, por meio de perícia médica judicial, não se configura o direito ao recebimento do benefício. 5. Apelação da parte autora a que se nega provimento." (AC 1006030-39.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 – NONA TURMA, PJe 29/04/2024 PAG).” Diante disso, restando ausentes os requisitos para a implementação dos benefícios pleiteados, a demanda deve ser julgada improcedente. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, no entanto, suspendo a exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário em razão do que prescreve o artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões e, após, remetam os autos ao TRF da 1ª Região (artigo 1.010, §3º, CPC). Publicada e registrada eletronicamente. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Intimações e diligências necessárias. Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente. SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA Juíza de Direito