Ementa
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, no entanto, suspendo a exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário em razão do que prescreve o artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões e, após, remetam os autos ao TRF da 1ª Região (artigo 1.010, §3º, CPC).
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Morrinhos
Gabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental
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Processo nº. 5778698-95.2024.8.09.0107
S E N T E N Ç A
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por EDINILZA APARECIDA RIBEIRO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A parte autora objetiva, em síntese, a concessão de benefício por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, alegando que é acometida por discopatia da coluna cervical, com dor crônica, não possuindo condições de exercer atividades laborativas. Pugnou, no mais, pela concessão da justiça gratuita.
Com a inicial, juntou documentos (mov. 01).
Emenda à exordial acostada no mov. 08.
Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a realização de perícia médica (mov. 10).
A parte autora apresentou documentos médicos (evento 19).
Laudo médico pericial acostado ao evento 26.
Citado, o INSS apresentou contestação pugnou pelo indeferimento dos pedidos iniciais, ao argumento de que o laudo pericial concluiu pela plena capacidade laborativa da parte autora (mov. 33).
A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (mov. 45).
Intimado, o perito prestou esclarecimentos (evento 56).
O requerido reiterou sua pretensão pela improcedência (mov. 61).
No evento 62, a parte autora apresentou impugnação e pugnou pela procedência da inicial.
Vieram os autos conclusos.
É o relato. Decido.
O processo tramitou regularmente e inexistem vícios ou nulidades a serem sanadas.
Quanto às argumentações apresentadas no evento 62, observo no laudo de mov. 26 e esclarecimentos de mov. 56 que o perito foi claro e descritivo quanto à sua análise, bem como que respondeu a todos os quesitos declinados nos autos.
Assim, tenho que a impugnação da requerente consiste em mera irresignação quanto ao resultado pericial, merecendo ser acolhida a conclusão do perito que, observando o diagnóstico e condições pessoais da parte autora, constatou a inexistência de incapacidade laborativa.
Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial constante do mov. 26, bem como o laudo complementar do evento 56, para que produzam seus regulares efeitos legais e jurídicos.
Assim, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade de demanda, passo a analisar o mérito.
A concessão do auxílio-doença está condicionada à constatação de moléstia detectável em exame clínico e que não permita ao segurado o desempenho da sua atividade profissional temporariamente. Vejamos:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Já a aposentadoria por invalidez é regulamentada pelo artigo 42 da Lei n. 8.213/91, que assim dispõe:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer esta condição.
§1º. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§2º. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”
Em relação aos requisitos, a concessão de benefício por incapacidade implica na comprovação da qualidade de segurado, do cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais), e da incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Na hipótese dos autos, em relação à capacidade laborativa, o laudo pericial juntado ao evento 26 apontou que a autora não apresenta incapacidade para o trabalho, tampouco redução da sua capacidade laborativa. O perito ainda afirma que não há impedimento para exercer sua atividade habitual:
“Periciada, 52 anos, destra, operadora de máquinas, apresenta cervicalgia decorrente de alterações degenerativas naturais ao envelhecimento. As alterações são compatíveis com a idade, em estágio inicial, e não causam limitação da capacidade laboral nem necessidade de auxílio de terceiros.”
A ausência de incapacidade laboral, afasta, portanto, o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez.
A propósito:
“PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença). 2. Deve ser acolhido o laudo pericial elaborado de forma clara e objetiva, contendo respostas dos quesitos formulados pelas partes ainda quando conclua pela ausência de incapacidade parcial ou total do trabalhador. 3. Prevalência das conclusões inseridas no laudo pericial judicial quando a parte autora não fornece outros elementos probatórios idôneos para autorizar o respectivo afastamento. 4. Comprovada a ausência de incapacidade, por meio de perícia médica judicial, não se configura o direito ao recebimento do benefício. 5. Apelação da parte autora a que se nega provimento." (AC 1006030-39.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 – NONA TURMA, PJe 29/04/2024 PAG).”
Diante disso, restando ausentes os requisitos para a implementação dos benefícios pleiteados, a demanda deve ser julgada improcedente.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, no entanto, suspendo a exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário em razão do que prescreve o artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões e, após, remetam os autos ao TRF da 1ª Região (artigo 1.010, §3º, CPC).
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Intimações e diligências necessárias.
Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente.
SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA
Juíza de Direito