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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5048648-88.2026.8.09.0162

Órgão julgador
6ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 31/03/2026
Número único (CNJ)
5048648-88.2026.8.09.0162
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MOTORISTA DE APLICATIVO. DESATIVAÇÃO DE CONTA. TUTELA DE URGÊNCIA. REVOGAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, determinando a reativação imediata do cadastro de motorista de aplicativo desativado pela plataforma sob a alegação de “atividades suspeitas” e manipulação do sistema.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência que visa à reativação de cadastro de motorista em plataforma de transporte, considerando a natureza da relação jurídica entre as partes e os motivos apresentados para a desativação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica entre o motorista parceiro e a plataforma digital de transporte possui natureza civil contratual, regida pelo Código Civil, pela L. nº 13.640/2018 e pelos termos de uso pactuados.

4. A desativação do cadastro do motorista pela plataforma, fundada em indícios concretos de descumprimento de suas normas, como o cancelamento reiterado e abusivo de viagens para obtenção de vantagem indevida, configura, em cognição sumária, exercício regular de direito, afastando a probabilidade do direito alegado.

5. Inexiste probabilidade do direito à reativação liminar quando há elementos nos autos que indicam a violação de regras da plataforma pelo motorista, bem como reclamações de usuários, o que justifica a rescisão contratual.

6. A manutenção forçada do vínculo contratual com o motorista que supostamente descumpre as regras da plataforma gera perigo de dano inverso, comprometendo a segurança e a qualidade do serviço oferecido aos usuários.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento: "1. A relação entre motorista parceiro e plataforma digital de transporte possui natureza civil contratual. 2. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano. 3. A existência de indícios concretos de violação das regras da plataforma pelo motorista afasta a probabilidade do direito à reativação liminar do cadastro. 4. A manutenção forçada do vínculo contratual com motorista que descumpre as regras da plataforma configura perigo de dano inverso para a empresa."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, arts. 188, I, e 421; L. nº 13.640/2018.

Jurisprudências relevantes citadas: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5994394-88.2025.8.09.0064, EDUARDO ABDON MOURA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 04/02/2026.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone

6ª Câmara Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048648-88.2026.8.09.0162

COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS

AGRAVANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.

AGRAVADO: YLHELBER COSTA DA SILVA

RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE

EMENTA

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MOTORISTA DE APLICATIVO. DESATIVAÇÃO DE CONTA. TUTELA DE URGÊNCIA. REVOGAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, determinando a reativação imediata do cadastro de motorista de aplicativo desativado pela plataforma sob a alegação de “atividades suspeitas” e manipulação do sistema.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência que visa à reativação de cadastro de motorista em plataforma de transporte, considerando a natureza da relação jurídica entre as partes e os motivos apresentados para a desativação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica entre o motorista parceiro e a plataforma digital de transporte possui natureza civil contratual, regida pelo Código Civil, pela L. nº 13.640/2018 e pelos termos de uso pactuados.

4. A desativação do cadastro do motorista pela plataforma, fundada em indícios concretos de descumprimento de suas normas, como o cancelamento reiterado e abusivo de viagens para obtenção de vantagem indevida, configura, em cognição sumária, exercício regular de direito, afastando a probabilidade do direito alegado.

5. Inexiste probabilidade do direito à reativação liminar quando há elementos nos autos que indicam a violação de regras da plataforma pelo motorista, bem como reclamações de usuários, o que justifica a rescisão contratual.

6. A manutenção forçada do vínculo contratual com o motorista que supostamente descumpre as regras da plataforma gera perigo de dano inverso, comprometendo a segurança e a qualidade do serviço oferecido aos usuários.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento: "1. A relação entre motorista parceiro e plataforma digital de transporte possui natureza civil contratual. 2. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano. 3. A existência de indícios concretos de violação das regras da plataforma pelo motorista afasta a probabilidade do direito à reativação liminar do cadastro. 4. A manutenção forçada do vínculo contratual com motorista que descumpre as regras da plataforma configura perigo de dano inverso para a empresa."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, arts. 188, I, e 421; L. nº 13.640/2018.

Jurisprudências relevantes citadas: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5994394-88.2025.8.09.0064, EDUARDO ABDON MOURA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 04/02/2026.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento.