Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5000233-94.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE AUGUSTO FARIAS DE SOUZA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO SCHMIDEL DE FREITAS - ES24886 PROJETO DE SENTENÇA SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de ação judicial proposta por JOSE AUGUSTO FARIAS DE SOUZA, em que a parte autora pretende a declaração de nulidade do processo administrativo de suspensão do seu direito de dirigir (2025-7Z21X), em razão da ocorrência da decadência do direito de punir, pois o procedimento de multa teria finalizado no dia 13.01.2025, mas a expedição da notificação de penalidade somente ocorreu no dia 06.11.2025, quando superado 180 dias para tanto, já que não teria sido apresentada defesa prévia. Também pretende a compensação por danos morais em decorrência da indevida suspensão do seu direito dirigir. O requerido arguiu a perda superveniente do objeto, porque o processo administrativo em questão já foi cancelado administrativamente, e defendeu a inexistência de danos morais. Em que pese o art. 38 da Lei 9.099/1995, é o que cabia relatar. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR O requerido arguiu a perda superveniente do objeto, porque o processo administrativo em questão já foi cancelado administrativamente, porém rejeito essa preliminar, porque observo que houve deferimento de tutela de urgência determinando a suspensão dos efeitos do processo administrativo em questão, o que demonstra ausência de voluntariedade do requerido, de modo que ainda persiste o interesse de agir do autor, bem como é preciso privilegiar o princípio da primazia do julgamento de mérito, nos termos dos arts. 4º e 6º do CPC (id. 88320220 - Pág. 1-2). DO MÉRITO As provas dos autos são suficientes para o conhecimento do mérito, de modo que o julgo antecipadamente (CPC, art. 355, inc. I). Decido. A presente demanda se resume em saber se existe nulidade no PSDD em questão e, em caso positivo, se essa circunstância foi capaz de produzir danos aos direitos da personalidade da parte autora. Não é interditado ao Poder Judiciário o controle da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe vedado, porém, intrometer-se no mérito administrativo, sob pena de violação do princípio da separação de Poderes (CF/88, art. 2º, art. 18) verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PENA DE DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. DESCABIMENTO LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O controle judicial do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo. 2. Considerando tratar-se de ato vinculado, prevendo a lei hipótese de aplicação da pena de demissão, não pode a Administração eleger outras. 3. Entendeu o Chefe do Poder Executivo Municipal pela subsunção dos fatos ao artigo 184, VIII e XIII da Lei 2.898/2006 (Estatuto do Servidor Municipal de Aracruz), não havendo subsídios probatórios para o exercício de controle na perspectiva da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade. 4. Recurso conhecido e desprovido (TJES. Agravo de instrumento 5000689-23.2024.8.08.0000. 3ª Câmara Cível. Magistrado: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS. Data: 27/Jun/2024). Da nulidade do impugnado PSDD Compulsando os autos, observo a existência do PSDD (2025-7ZZ1X), instaurado no dia 06.11.2025, e a emissão da notificação da respectiva penalidade ocorreu no dia 19.01.2026, quando deveria ter ocorrido no dia 14.07.2025, portanto 180 dias contados da data da referida notificação de penalidade, considerando que a última infração que o compõe (BA00413381), lavrada no dia 08.07.2024, teve a sua “Remessa RENAINF: 13/01/2025” e que não houve interposição de defesa prévia, nos termos do art. 282, § 6º, inc. II, § 7º do CTB (id. 88164390 - Pág. 1; id. 91927511 - Pág. 1): Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) § 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021). Portanto, o citado PSDD é nulo. Do pedido de compensação por danos morais A parte autora afirma, de forma genérica, que teve danos morais em razão da suspensão indevida do seu direito de dirigir, assim disposto: “a suspensão indevida do direito de dirigir implicou diretamente na sua capacidade de gerar renda, atingindo de forma concreta e intensa sua dignidade e seu sustento, ampliando sobremaneira a gravidade do dano experimentado” e que teria experimentado “constrangimentos objetivos e potencialmente públicos em abordagens de trânsito, criando situação absolutamente incompatível com a dignidade, a respeitabilidade e a credibilidade inerentes ao exercício da magistratura”. Não existe nos autos qualquer comprovação de efetivo dano aos direitos da personalidade da parte autora e a mera aplicação indevida de penalidade de suspensão do direito de dirigir, por si só, não implica lesão dessa natureza, sendo irrelevante o cargo que ocupa a parte autora, conforme jurisprudência do e. TJES: “a aplicação indevida da penalidade de suspensão do direito de dirigir não gera, por si só, dano moral indenizável, devendo, para tanto, ficar demonstrado que a irregularidade teria extrapolado os limites do razoável ou, ainda, que teria causado efetivo abalo ao requerente”, assim ementada: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN PARA A RESTITUIÇÃO DE MULTA APLICADA POR ÓRGÃO AUTUADOR DIVERSO - APLICAÇÃO INDEVIDA DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA. 1. O DETRAN/ES não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que vise desconstituir autuação por infração de trânsito lavrada por órgão diverso. Precedentes do STJ. 2. A aplicação indevida da penalidade de suspensão do direito de dirigir não gera, por si só, dano moral indenizável, devendo, para tanto, ficar demonstrado que a irregularidade teria extrapolado os limites do razoável ou, ainda, que teria causado efetivo abalo ao requerente. 3. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator (TJES. Apelação cível 0000442-55.2020.8.08.0037. 2ª Câmara Cível. Des. Rel. FABIO CLEM DE OLIVEIRA. Data 24.02.2025). Não se pode confundir responsabilidade objetiva com responsabilidade integral ou danos morais in re ipsa. No caso, embora a responsabilidade seja objetiva, isso não torna desnecessária a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre ambas. A conduta está demonstrada (aplicação indevida de penalidade de suspensão do direito dirigir), contudo inexiste comprovação do alegado dano, embora fosse ônus do autor (CPC, art. 373, inc. I). Por isso, rejeito a pretensão à compensação por danos morais. DISPOSITIVO Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, confirmando a tutela de urgência no seu tempo deferida, e DECLARO a nulidade do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 2025-7Z21X, em razão da decadência do direito de punir, e CONDENO o requerido na obrigação de fazer, consubstanciada na exclusão do prontuário do autor de toda restrição decorrente do citado PSDD 2025-7Z21X. JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 487, inc. I). Deixo de condenar em custas processuais (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009). Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens. Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha, 27 de março de 2026. Alex Ignacio Nogueira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado. Arquive-se. VILA VELHA-ES, 27 de março de 2026. Juiz(a) de Direito