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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0816830-17.2025.8.07.0016

Publicação
DJEN 02/04/2026
Número único (CNJ)
0816830-17.2025.8.07.0016
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: 1) CONDENAR, de forma solidária, as empresas requeridas ao pagamento da quantia de R$ 11.395,81 (onze mil trezentos e noventa e cinco reais e oitenta e um centavos), a título de lucros cessantes, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir de cada mês de referência e acrescida de juros pela taxa SELIC (deduzida a correção) desde a citação, nos termos da Lei n. 14.905/2024; e 2) CONDENAR, de forma solidária, as empresas requeridas ao pagamento da quantia de R$ 6.636,59 (seis mil seiscentos e trinta e seis reais e cinquenta e nove centavos), a título de juros de obra, corrigida monetariamente pelo IPCA, dede cada desembolso, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: 1) CONDENAR, de forma solidária, as empresas requeridas ao pagamento da quantia de R$ 11.395,81 (onze mil trezentos e noventa e cinco reais e oitenta e um centavos), a título de lucros cessantes, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir de cada mês de referência e acrescida de juros pela taxa SELIC (deduzida a correção) desde a citação, nos termos da Lei n. 14.905/2024; e 2) CONDENAR, de forma solidária, as empresas requeridas ao pagamento da quantia de R$ 6.636,59 (seis mil seiscentos e trinta e seis reais e cinquenta e nove centavos), a título de juros de obra, corrigida monetariamente pelo IPCA, dede cada desembolso, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.