Ementa
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: 1) CONDENAR, de forma solidária, as empresas requeridas ao pagamento da quantia de R$ 11.395,81 (onze mil trezentos e noventa e cinco reais e oitenta e um centavos), a título de lucros cessantes, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir de cada mês de referência e acrescida de juros pela taxa SELIC (deduzida a correção) desde a citação, nos termos da Lei n. 14.905/2024; e 2) CONDENAR, de forma solidária, as empresas requeridas ao pagamento da quantia de R$ 6.636,59 (seis mil seiscentos e trinta e seis reais e cinquenta e nove centavos), a título de juros de obra, corrigida monetariamente pelo IPCA, dede cada desembolso, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.