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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0720718-25.2025.8.07.0003

Publicação
DJEN 02/04/2026
Número único (CNJ)
0720718-25.2025.8.07.0003
Inteiro teor

Ementa

.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. REU: CLAUDEMIR DE SOUSA BANDEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-lei 911/69 em que a parte autora requer a desistência do feito (ID. 270064599). Desnecessária a anuência da parte requerida, uma vez que não foi apresentada contestação (artigo 485, §4º, do CPC). Nesse sentido, HOMOLOGO para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação formulado nos autos, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 200 do CPC. Por conseguinte, extingo o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar concedida anteriormente. Promova-se levantamento da restrição do veículo, via RenaJud. Recolha-se eventual mandado em aberto. Custas pelo desistente. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado nessa data, ante ausência de interesse recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720718-25.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. REU: CLAUDEMIR DE SOUSA BANDEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-lei 911/69 em que a parte autora requer a desistência do feito (ID. 270064599). Desnecessária a anuência da parte requerida, uma vez que não foi apresentada contestação (artigo 485, §4º, do CPC). Nesse sentido, HOMOLOGO para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação formulado nos autos, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 200 do CPC. Por conseguinte, extingo o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar concedida anteriormente. Promova-se levantamento da restrição do veículo, via RenaJud. Recolha-se eventual mandado em aberto. Custas pelo desistente. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado nessa data, ante ausência de interesse recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cientifique-se a parte autora. Prazo: 2 dias. Publique-se. Registre-se. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. G