Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703444-72.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANIELLE JULIANA ALVES DE SALLES DE ALMEIDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A DANIELLE JULIANA ALVES DE SALLES DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: 106.344.037-88 ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com o objetivo de que seja estabelecida a obrigação de pagamento por parte do ente púbico de diferenças remuneratórias. Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). DECIDO. No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, e 356 do CPC. Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas e o feito se encontra devidamente saneado. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. O cerne da controvérsia cinge-se em averiguar a existência de eventual direito da parte autora ao pagamento de diferenças remuneratórias com fundamento na Lei Distrital nº 5.174/13. Referida lei estabeleceu as tabelas remuneratórias da carreira que pertence à parte autora, estipulando valores para as jornadas de 20h, 24h e 40h semanais. Acerca da Lei acima mencionada, vislumbra-se que a eficácia do referido diploma tem sua eficácia condicionada à existência de dotação orçamentária na LOA. Confira-se o art. 4º da Lei Distrital nº 5.174/13: Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal. Já a Lei 6.523/20, que extinguiu a data e estabeleceu novas tabelas para a carreira, também condicionou os reflexos financeiros à previsão de orçamento (art. 5º). No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal afirma que somente é possível a implementação de parcela remuneratória advinda de revisão geral quando houver previsão orçamentária (Tema 864). Ademais, a Súmula Vinculante 37 aduz que não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores com base na isonomia. Especificamente a respeito do caso, é importante mencionar também o teor da Súmula 14/TUJ: Os servidores da carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal optantes pelo regime de 40h semanais de trabalho não têm direito ao reajustamento da tabela de vencimentos de que trata o Anexo Único da Lei 5.008/2012 na mesma proporção dos ganhos incrementados em razão da redução da carga horária de 24 horas para 20 horas, levada a efeito pela Lei 5.174/2013. Nota-se, portanto, que o a questão relativa à implementação da tabela 20/40 já foi abordada pela súmula acima transcrita. Veja o entendimento das três Turmas Recursais do e. TJDFT: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. DISTRITAL. Lei 5.174/2013. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. CARGA HORÁRIA. REAJUSTE. EXTENSÃO A DEMAIS SERVIDORES. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. SÚMULA 14 DA TUJ. TEMA 864 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF (ID 2428134) que, nos autos da Ação Declaratória c/c Obrigação De Fazer, julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar ao Distrito Federal que proceda ao ajuste da diferença nos vencimentos da parte autora decorrente das alterações implementadas pela Lei 5.174/2013 quanto à proporcionalidade da carga horária; bem como ao pagamento retroativo das respectivas diferenças, a contar da data de 01/09/2016, conforme valor indicado na planilha apresentada pela parte ré , acrescido dos reflexos legais, parcelas vincendas e vencidas durante o trâmite processual, devidamente atualizado, com juros legais a partir da citação, e correção monetária, a partir de cada vencimento mensal. 2. Recurso próprio e tempestivo (ID 2428136). Sem preparo diante da isenção legal. 3. Em suas razões recursais, a parte ré alega que a suspensão do aumento da remuneração da parte autora foi medida legítima e encontra total respaldo no ordenamento jurídico pátrio. Afirma que determinados reajustes remuneratórios negociados para o ano de 2015, dentre os quais o pretendido pelo(a) servidor(a), foram convertidos em lei sem a adoção das cautelas exigidas pelos artigos 169 da CF/88 e 157 da LODF, bem como pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pelas Leis de Diretrizes Orçamentárias dos anos de 2014 e 2015. Destaca que os gastos com pessoal são classificados como despesa obrigatória de caráter continuado e por essa razão a Lei de Responsabilidade Fiscal exige um rigor maior na sua aprovação, conforme preconizam os seus artigos 16 e 17. Ao final, requer que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. 4. Em contrarrazões (ID 2428139), a parte recorrida alega que se coloca em análise na presente demanda é o reajuste financeiro de que a referida manobra legislativa acarreta a apenas uma parte da categoria, pois ao reduzir a carga horária semanal do profissional, deflagrou a valorização da hora trabalhada com a consequente recomposição salarial que não poderia ter sido feita por lei que, explicitamente, tratasse de Reajuste exatamente pelo possível questionamento da eficácia do diploma legal no contexto fiscal e econômico do Distrito Federal. Aponta que a tese desenvolvida na presente ação explicita a manipulação legislativa a fim de conceder um aumento a determinada categoria, sem se valer de Lei que de forma explícita trate sobre reajuste. Consequentemente, ainda segundo a recorrida, pleiteia-se a correta aplicação da Lei 5.174/2013. Defende que a Lei de Responsabilidade Fiscal não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. Requer a “improcedência do recurso”. 5. A jurisprudência desse Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que não é possível a pretendida extensão da valorização proporcional da hora de trabalho, ocorrida em razão da redução da carga horária semanal dos servidores que cumpriam 24 horas para 20 horas semanais (Lei 5.174/2013), em razão da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” 6. Nesse sentido: (...) 4. É vedado ao Poder Judiciário aumentar ou estender vantagens a servidores públicos civis ou militares, regidos pelo regime estatutário, com fundamento apenas no princípio da isonomia (Súmula Vinculante n.º 37). O aumento de vencimento de servidor depende de Lei e o Poder Judiciário não dispõe, via de regra, de competência legiferante. 5- Não há que se falar em previsão legal do aumento proporcional da remuneração, quando a Lei Distrital n.º 5.174/2013 apenas previu a redução da jornada de trabalho para vinte horas semanais, sem prejuízo da remuneração, não havendo menção de que aqueles que trabalhassem quarenta horas teriam direito ao dobro da remuneração. (...) (Acórdão 1339928, 07063738220208070018, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 2/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7. Não bastasse, resta incabível o pretendido reajuste salarial, pois a Súmula 14 da TUJ dispõe que: (...) Os servidores da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal optantes pelo regime de 40h semanais de trabalho não têm direito ao reajustamento da tabela de vencimentos de que trata o Anexo Único da Lei 5.008/2012 na mesma proporção dos ganhos incrementados em razão da redução da carga horária de 24 horas para 20 horas, levada a efeito pela Lei n. 5.174/2013. (Acórdão 1210196, 20180020079913UNJ, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, , Relator(a) Designado(a):FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO, data de julgamento: 12/9/2019, publicado no DJE: 31/10/2019. Pág.: 429). 8. Por fim, destaca-se a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 864: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.” 9. O referido entendimento aplica-se não somente ao reajuste anual, mas também a qualquer hipótese que trate de reajustes de servidores, sem previsão na LOA e LDO, razão pela qual se aplica ao presente caso. 10. Assim, não havendo comprovação de que havia previsão orçamentária na LOA para a implementação da referida equiparação salarial no período pleiteado nos autos, a reforma da sentença é medida que se impõe. 11. Nesse sentido: (...) 2. IV. A questão relativa à implementação da tabela de "20h + 20h" para os servidores com jornada de 40 horas já foi objeto da Súmula 14/TUJ por ocasião das Leis nº 5.008/2012 e 5.174/2013, sendo que o mesmo entendimento deve ser aplicado em face da Lei nº 6.523/2020, inclusive porque o debate acerca da suposta divergência nas tabelas salariais para os servidores com jornada de 40 horas decorre da redução da jornada de 24 horas para 20 horas efetuada por ocasião da publicação do exposto no artigo 1º da Lei nº 5.174/2013. Assim, destaca-se que a Súmula 14/TUJ elucidou que: "Os servidores da carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal optantes pelo regime de 40h semanais de trabalho não têm direito ao reajustamento da tabela de vencimentos de que trata o Anexo Único da Lei 5.008/2012 na mesma proporção dos ganhos incrementados em razão da redução da carga horária de 24 horas para 20 horas, levada a efeito pela Lei 5.174/2013." V. No caso, ainda que tenha ocorrido a efetiva implementação da tabela "20h+20h" para servidores com carga horária de 40 horas semanais em abril de 2022, relevante pontuar que o artigo 5º da Lei nº 6.523/2020 elucidou que "As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal." VI. A tese fixada no tema 864 do STF ("A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias") não se restringe à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, mas abarca, também, todas as hipóteses que contemplem reajustes de servidores, sem previsão na LOA e LDO, subsumindo-se a matéria ao Recurso Extraordinário n. 905.357. À guisa desse entendimento, o Min. Relator Alexandre de Moraes, em decisão de 18.10.2017, admitiu o Distrito Federal como amicus curiae, o que demonstra que aquele tema de repercussão geral também englobava a situação vivenciada pelo Distrito Federal. Isto posto, fixada a tese de repercussão geral 864 do STF, necessária a aplicação do entendimento consolidado no julgamento em referência. VII. A Lei Orçamentária anual é instrumento de planejamento econômico e social e, não, uma simples previsão de receitas e despesas. Cabe a ela viabilizar financeiramente os planos nacionais, notadamente o controle político pelo Poder Legislativo da proposta orçamentária dos poderes à luz de uma visão republicana e responsável do gasto público. Assim, não fica ao alvedrio do administrador decidir como serão alocados os recursos percebidos pelo Estado, mas devem ser respeitados limites extremamente rígidos para a criação de despesas com pessoal. O art. 169, § 1º. I e II da CF dispôs que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração depende do preenchimento de dois requisitos cumulativos: dotação orçamentária na LOA e autorização na LDO. A LDO, frise-se, é norma de orientação do orçamento para o ano subsequente, razão pela qual é imperiosa a inclusão de despesa na LOA (lei a ser elaborada a cada ano, para viger durante o período de 1º de janeiro a 31 e dezembro (ano civil), não havendo espaço para dilação do período de vigência da LOA. VIII. Todavia, ainda que em momento posterior (abril de 2022) tenha o Distrito Federal iniciado o pagamento do salário mensal da parte autora com fulcro na tabela de "20h+20h", não há comprovação de que existia efetiva previsão orçamentária na LOA para a implementação daquela tabela salarial no período pleiteado nos autos, de modo que a parte autora não tem direito ao pagamento retroativo dos valores face a demora na sua efetivação. No mesmo sentido: (Acórdão 1681963, 07324324520228070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/3/2023, publicado no PJe: 5/4/2023.); e (Acórdão 1690169, 07324316020228070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/4/2023, publicado no DJE: 28/4/2023.) (...) (Acórdão 1780639, 07177289020238070016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no DJE: 16/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 12. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da ausência de recorrente vencido. 13. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1908582, 0725280-19.2017.8.07.0016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/08/2024, publicado no DJe: 30/08/2024.) ADMINISTRATIVO. CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE. LEI DISTRITAL Nº 6.523/2020 – PROPORCIONALIDADE DA JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS – AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO LEGAL. REAJUSTAMENTO DA TABELA DE VENCIMENTOS – IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 14 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÚMULA VINCULANTE Nº 37. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerente objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, em razão da ausência de dotação orçamentária suficiente para o pagamento de vantagem aos servidores públicos, nos termos do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 864. 2. A recorrente é servidora integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, atualmente como Técnica em Enfermagem e busca o valor de R$ 30.758,43 referente aos valores relativos ao período de abril/2020 a março/2022, com as correções legais. 3. A Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal editou a Súmula 14[1], no qual ficou definido que "Os servidores da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal optantes pelo regime de 40h semanais de trabalho não têm direito ao reajustamento da tabela de vencimentos de que trata o Anexo Único da Lei 5.008/2012 na mesma proporção dos ganhos incrementados em razão da redução da carga horária de 24 horas para 20 horas, levada a efeito pela Lei n. 5.174/2013". 4. A Lei Distrital nº 6.523/20202 dispõe sobre a Gratificação de Atividade Técnico Administrativa (GATA) e apresenta as tabelas remuneratórias, considerando a incorporação daquela gratificação aos proventos, mas nada disse ou disciplinou de forma diferente sobre a questão de alteração na proporcionalidade pretendida pela parte, a incidir sobre a remuneração dos servidores que laboram com cargas horárias distintas. Precedentes: Acórdão 1339113, 07437162120208070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no PJe: 18/5/2021; Acórdão 1324624, 07277493320208070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 5/3/2021, publicado no DJE: 9/4/2021. 5. Conforme expressa disposição constitucional: “Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020) I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista”. 6. Na hipótese vindicada, inexiste previsão orçamentária para o pagamento das diferenças salariais, além de não haver lei específica fixando linha de simetria absoluta entre os servidores que fazem diferente jornada de trabalho, motivo pelo qual o pedido recursal não pode ser acolhido. No mesmo sentido, precedeu o Acórdão 1434317, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/06/2022, publicado no DJE: 08/07/2022. 7. É caso, portanto, de manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. [1] Acórdão 1210196, 20180020079913UNJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Relator Designado: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO, data de julgamento: 12/9/2019, publicado no DJE: 31/10/2019. Pág.: 429. (Acórdão 1902182, 0701185-75.2024.8.07.0016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 05/08/2024, publicado no DJe: 15/08/2024.) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. REAJUSTE SALARIAL. LEI Nº 6.523/2020. VENCIMENTO BÁSICO RELATIVO A JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO CONFORME TABELA DE 20 HORAS + 20 HORAS. NECESSIDADE DE PREVISÃO NA LDO E LOA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 864/STF. MESMO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 14/TUJ. SENTENÇA EXTRA PETITA. CASSAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte requerente contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais para declarar que o requerente tem direito a receber a diferença de salário de 20 horas para 40 horas (carga horária do autor), obedecendo-se a prescrição quinquenal, e condenar o Distrito Federal a corrigir e pagar ao autor o valor do vencimento básico da remuneração referente a diferença de 20 para 40 horas, conforme previsto na Lei nº 6.523/2020, utilizando como parâmetro, a tabela remuneratória com as datas de vigência estabelecidas, bem como os reflexos financeiros em todos os adicionais e gratificações que possuam o vencimento básico como parâmetro, acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, observada a prescrição quinquenal. 2. A recorrente/requerente alegou em sua inicial, em síntese, que é ANALISTA GEST ASS PUB SAUDE, na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal com carga horária semanal de 40 horas. Afirma que em 2013, em razão da Lei Distrital nº 5.174, foi alterada a jornada de trabalho daqueles que optaram pela carga horária de 24 horas semanais para 20 horas semanais, sem redução de remuneração. Esclarece que em 31 de março de 2020 entrou em vigor a Lei Distrital nº 6.523, que tratou da incorporação aos vencimentos da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa – GATA, e trouxe, em seu anexo único, a tabela de remuneração a ser aplicada aos servidores. Aduz que por meio da Portaria publicada no DODF nº 36, de 24 de fevereiro de 2016, a carga horária obrigatória da autora foi ampliada de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais. Esclarece que desde o seu primeiro salário, notou que ao invés de ter recebido R$ 4.924,19 (quatro mil, novecentos e vinte e quatro reais, dezenove centavos) recebeu como vencimento básico a quantia de R$ 4.103,49 (quatro mil, cento e três reais, quarenta e nove centavos), quantia que entende devida. Salienta que o Distrito Federal só passou a fazer o correto enquadramento na tabela de cargos e salários constante do anexo único da referida lei a partir de abril/2022, e que pretende o recebimento de valores retroativos. Sustenta, em suas razões recursais, que não pretende equiparação salarial, mas sim a observância obrigatória da Lei nº 6.523 de 31 de março de 2020, que corrigiu a proporcionalidade da carga horária e, no entanto, só teve aplicação a partir de 04/2022, e que, portanto, a sentença se encontra equivocada. Afirma ser inaplicável a Súmula nº 14 do TJDFT e Súmula Vinculante nº 37 do STF. Alega que o Juiz na origem aplicou, de forma equivocada, o Tema nº 864 do STF, mas que as situações não seriam equivalentes. Tece considerações sobre julgado deste egrégio TJDFT que seria análogo à situação descrita nos autos. 3. Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo. Contrarrazões apresentadas (ID. 49468847). 4. Preliminarmente é necessária a análise histórica das leis mencionadas. A Lei 5.174 de 20/09/2013, dispôs acerca da jornada de trabalho da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, reduzindo-a, de modo que a partir de 1º de setembro de 2016 todos os servidores integrantes da carreira ficassem submetidos à carga horária de 20 horas semanais. No entanto, os servidores integrantes dos cargos Técnico em Saúde e Auxiliar de Saúde, da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal continuaram a observar a Lei nº 5.008/2012, com base nas cargas horárias de 24 horas, com opção para 40 horas, para os servidores Técnicos de Saúde e Auxiliares de Saúde. Importante mencionar que a carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal e o cargo Técnico em Saúde foram alteradas para carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde e o cargo para Analista em Gestão e Assistência Pública à Saúde, Assistente em Gestão e Assistência Pública à Saúde e Técnico em Gestão e Assistência Pública à Saúde. Em 31/03/2020 foi publicada a Lei N° 6.523/2020, definindo a alteração do vencimento básico e do percentual da Gratificação de Atividade Técnico Administrativa - GATA, com nova tabela salarial para a referida Carreira. Em abril de 2022 foi implementada na folha de pagamento dos servidores contemplados pela Lei nº 6.523/2020 a tabela salarial que tem por base as cargas horárias de 20 + 20 horas. 5. O cerne da controvérsia estaria centrado no reconhecimento do direito ao vencimento básico do nominado técnico administrativo da área de saúde (classe 2ª, padrão II), constante na tabela "20/40 horas" do anexo único da Lei Distrital 6.523/2020 a partir de sua vigência ou da data da efetiva implantação da tabela. Ou seja, o interesse da recorrente reside na sua inserção à tabela “20h/40h”, para que faça jus ao respectivo vencimento do regime de 40 horas semanais, e não do selecionado regime de 40 horas semanais da tabela “24h/40h”. 6. Nulidade de sentença. Inicialmente, verifico que assiste razão em parte à recorrente no que se refere ao “julgamento extra petita”, pois a sentença restou fundamentada na equiparação e proporção de horas trabalhados sob regimes diversos, enquanto o que a recorrente/requerente postula aplicação do vencimento básico para quem cumprir o regime de trabalho de 40 horas semanais, com base na Lei Distrital 6.523/2020. Assim, há que se reconhecer a nulidade da sentença proferida na origem (art. 489, inciso IV do CPC). 7. No entanto, não se mostra necessária devolver a análise do caso ao Juízo de Origem, sendo o caso de aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, §3º, inciso II). 8. Mérito. No mérito, o recurso não deve ser provido. Com efeito, a questão relativa à implementação da tabela de “20h + 20h” para os servidores com jornada de 40 horas já foi objeto da Súmula 14/TUJ por ocasião das Leis nº 5.008/2012 e 5.174/2013, sendo que o mesmo entendimento deve ser aplicado em face da Lei nº 6.523/2020, inclusive porque o debate acerca da suposta divergência nas tabelas salariais para os servidores com jornada de 40 horas decorre da redução da jornada de 24 horas para 20 horas efetuada por ocasião da publicação do exposto no artigo 1º da Lei nº 5.174/2013. Assim, destaca-se que a Súmula 14/TUJ elucidou que: “Os servidores da carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal optantes pelo regime de 40h semanais de trabalho não têm direito ao reajustamento da tabela de vencimentos de que trata o Anexo Único da Lei 5.008/2012 na mesma proporção dos ganhos incrementados em razão da redução da carga horária de 24 horas para 20 horas, levada a efeito pela Lei 5.174/2013.” 9. No caso, ainda que tenha ocorrido a efetiva implementação da tabela “20h+20h” para servidores com carga horária de 40 horas semanais em Abril de 2022, relevante pontuar que o artigo 5º da Lei nº 6.523/2020 elucidou que “As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.” 10. No caso, ressalta-se que a tese aplicada ao Tema 864 do STF não se restringe à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, mas inclui, também, todas as hipóteses que contemplem reajustes de servidores, sem previsão na LOA e LDO, subsumindo-se a matéria ao Recurso Extraordinário n. 905.357, e não há comprovação de que existia efetiva previsão orçamentária na LOA para a implementação daquela tabela salarial no período pleiteado nos autos, de modo que a parte autora não tem direito ao pagamento retroativo dos valores face a demora na sua efetivação. 11. No mesmo sentido, recentes julgados: (Acórdão 1704874, 07324246820228070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/5/2023, publicado no DJE: 1/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.), (Acórdão 1681963, 07324324520228070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/3/2023, publicado no PJe: 5/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.); e (Acórdão 1690169, 07324316020228070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/4/2023, publicado no DJE: 28/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 12. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas reconhecer a nulidade da sentença proferida na origem, e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos iniciais. 13. Sem custas e honorários face a ausência de recorrente integralmente vencido. 14. Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1785584, 0710788-12.2023.8.07.0016, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJe: 27/11/2023.) No presente caso, constata-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a existência de dotação orçamentária específica para fins de implementação das normas editadas nas datas previstas. É de se ressaltar que a ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão somente a sua aplicação naquele exercício financeiro. Além disso, sua verificação em concreto depende da solução de controvérsia de fato sobre a suficiência da dotação orçamentária e da interpretação da LDO (Acórdão n. 872384, 20150020055176ADI, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Conselho Especial, Data de Julgamento: 26/05/2015, Publicado no DJE: 10/06/2015. Pág.: 10). Não há que se falar, portanto, em recebimento de valores retroativos vencidos a título de diferenças salariais, visto que a atuação da Administração Pública ocorreu dentro da legalidade, o que impede a interferência judicial na questão. Diante do exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de estilo BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006