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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 3062215-42.2025.8.06.0001

Julgamento
20/03/2026
Publicação
DJEN 06/04/2026
Número único (CNJ)
3062215-42.2025.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

to nos arts. 726 a 729 do CPC possui natureza meramente informativa, não se presta à imposição de obrigações, tampouco é útil para obrigar a parte a fornecer documentos ou informações. A pretensão de compelir o notificado a fornecer documentos e informações é excessiva no procedimento. Apesar da oportunidade conferida, a parte requerente permaneceu inerte, deixou de promover a regularização da petição inicial, conforme certificado. Ainda presentes os vícios impeditivos da continuidade indefiro a petição inicial, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, c/c 330, inciso I, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela autora. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 3062215-42.2025.8.06.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Intimação / Notificação] REQUERENTE: CONGREGACAO SAGRADA FAMILIA DE NAZARE DO BRASIL REQUERIDO: FRANCIMAR BARBOSA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de pedido de notificação e interpelação judicial, formulado por Congregação Sagrada Família de Nazaré do Brasil contra Francimar Barbosa de Oliveira com fundamento no art. 726 do Código de Processo Civil, por meio do qual pretende a intimação do notificado para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe ou forneça título de propriedade relativo a imóvel situado na Rua Alameda dos Tapebas, nº 145, Iparana, Caucaia/CE, ou, alternativamente, indique de quem o adquiriu. Sustenta que a medida tem por finalidade a produção de prova em processo judicial em trâmite na Comarca de Caucaia/CE, bem como dar ciência formal ao notificado acerca de fato juridicamente relevante. Em decisão de ID nº 188674911, foi determinada a intimação da parte requerente para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de adequar o pedido aos limites do procedimento de notificação e interpelação judicial, restringindo-o à mera cientificação, bem como esclarecer a relação jurídica existente entre as partes e a pertinência da medida, sob pena de indeferimento da inicial. A parte requerente foi devidamente intimada.Todavia, conforme certidão de ID nº 197154384, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação, sem apresentar emenda ou formular requerimento. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, verificada a existência de irregularidades na petição inicial após conferida oportunidade para correção, com oportunidade à parte requerente emendar a inicial para adequação do pedido aos limites do procedimento de notificação judicial, bem como para esclarecimento de elementos essenciais à compreensão da demanda, especialmente quanto à relação jurídica entre as partes e à utilidade concreta da medida. Com efeito, o procedimento previsto nos arts. 726 a 729 do CPC possui natureza meramente informativa, não se presta à imposição de obrigações, tampouco é útil para obrigar a parte a fornecer documentos ou informações. A pretensão de compelir o notificado a fornecer documentos e informações é excessiva no procedimento. Apesar da oportunidade conferida, a parte requerente permaneceu inerte, deixou de promover a regularização da petição inicial, conforme certificado. Ainda presentes os vícios impeditivos da continuidade indefiro a petição inicial, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, c/c 330, inciso I, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Fortaleza/CE, 20 de março de 2026 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz