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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3001439-75.2025.8.06.0163

Publicação
DJEN 03/04/2026
Número único (CNJ)
3001439-75.2025.8.06.0163
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a inexistência do débito relativo à "CESTA B.EXPRESSO 5" na conta do autor; CONDENAR o réu a restituir os valores descontados nos últimos 5 anos, sendo de forma dobrada para as parcelas posteriores a 30/03/2021 e simples para as anteriores, com correção pelo INPC desde cada desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação; CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir desta data (Súmula 362, STJ); REJEITAR o pedido contraposto do réu. Custas e honorários advocatícios pelo promovido, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação (Art. 85, §2º, CPC). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

2ª Vara da Comarca de São Benedito [email protected] Processo nº: 3001439-75.2025.8.06.0163 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas] AUTOR: IVAN CAVALCANTE FALES Advogado do(a) AUTOR: AURICLEA DE MELO SOUSA FALES - CE52132 REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cancelamento de Descontos Indevidos c/c Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por IVAN CAVALCANTE FALES em face do BANCO BRADESCO S/A. O autor, aposentado, alega que vem sofrendo descontos mensais sob a rubrica "CESTA B.EXPRESSO 5" desde 2020, sem nunca ter contratado tal serviço. Requer a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. O promovido apresentou contestação ID 169063104 arguindo preliminar de ausência de interesse de agir e prejudicial de mérito de prescrição trienal. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança por meio de termo de adesão assinado, invocando a boa-fé objetiva e o dever de mitigar o próprio prejuízo. Pugnou pelo pedido contraposto de compensação com tarifas avulsas. Réplica apresentada pelo autor impugnando especificamente a validade do documento e reiterando a violação ao dever de informação. II - FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Afasto a preliminar de falta de interesse de agir. O esgotamento da via administrativa não é requisito para o acesso à jurisdição, em respeito ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (Art. 5º, XXXV, CF/88). Quanto à prescrição, o Banco sustenta a incidência do prazo trienal (Art. 206, §3º, IV, CC). Entretanto, tratando-se de relação de consumo envolvendo defeito no serviço bancário (cobrança sem lastro contratual claro), aplica-se o prazo quinquenal previsto no Art. 27 do CDC. Precedentes do TJCE corroboram que, em obrigações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento. Portanto, os descontos desde maio de 2020 são exigíveis. Do Mérito A lide versa sobre a validade da contratação de pacote de serviços tarifados. O CDC consagra o Dever de Informação (Art. 6º, III) e a transparência nas relações de consumo. Embora o banco alegue possuir termo assinado, a jurisprudência pátria (Tema repetitivo do STJ e IUJ do TJAM citado) exige que a autorização seja prévia, expressa e destacada. No caso dos autos, a mera apresentação de um contrato de adesão genérico, sem a prova de que foi dada ao consumidor a opção real entre o pacote tarifado e os Serviços Essenciais Gratuitos (Resolução 3.919/2010 do BACEN), configura prática abusiva (Art. 39, III, CDC). O autor, na condição de hipossuficiente técnico e idoso, não pode ter sua inércia interpretada como aceitação tácita (supressio), visto que o erro na cobrança não se convalida pelo tempo quando há violação à norma cogente de proteção ao consumidor. Da Repetição do Indébito Conforme tese fixada no EREsp 676.608/RS, a restituição em dobro do indébito independe da prova de má-fé do fornecedor, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva. No caso, a cobrança unilateral de serviços não solicitados preenche tal requisito. Respeitada a modulação de efeitos do STJ, os valores descontados após 30/03/2021 devem ser restituídos em dobro; os anteriores, de forma simples. Dos Danos Morais O desconto indevido em conta de aposentado ultrapassa o mero dissabor. A verba possui natureza alimentar e a privação, ainda que parcial, gera angústia e afeta a dignidade do idoso. Aplica-se a Teoria do Desvio Produtivo, ante a necessidade de judicialização para resolver problema causado exclusivamente pela desídia bancária. Fixo o quantum em R$ 5.000,00, patamar condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a inexistência do débito relativo à "CESTA B.EXPRESSO 5" na conta do autor; CONDENAR o réu a restituir os valores descontados nos últimos 5 anos, sendo de forma dobrada para as parcelas posteriores a 30/03/2021 e simples para as anteriores, com correção pelo INPC desde cada desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação; CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir desta data (Súmula 362, STJ); REJEITAR o pedido contraposto do réu. Custas e honorários advocatícios pelo promovido, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação (Art. 85, §2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito