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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0200251-41.2022.8.06.0092

Publicação
DJEN 03/04/2026
Número único (CNJ)
0200251-41.2022.8.06.0092
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte vencida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, respeitada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA SENTENÇA Processo: 0200251-41.2022.8.06.0092 Apensos/associados: [] Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Polo ativo: AUTOR: MARCIO ALVES DE SOUSA Polo passivo: REU: DANIEL RODRIGUES 1. Relatório Trata-se de ação de busca e apreensão cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Márcio Alves de Sousa em face de Daniel Rodrigues, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que foi proprietário do veículo VW/GOL CLI, placa HUQ-9995, chassi nº 9BWZZZ3771T110341, até o ano de 2017, ocasião em que o vendeu a terceiro não identificado. Sustenta, contudo, que, apesar da alienação, o veículo permaneceu registrado em seu nome, circunstância que ensejou a imputação, em seu desfavor, de débitos e multas de trânsito supostamente gerados pelo atual possuidor do automóvel. Ao final, requereu, em sede de tutela de urgência, o bloqueio judicial do veículo por meio do sistema RENAJUD e sua apreensão, com a finalidade de viabilizar a regularização da propriedade em nome do atual possuidor. Pleiteou, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 10.000,00, bem como que o DETRAN/CE e a Secretaria da Fazenda Estadual se abstenham de lançar ou informar, em seu nome, débitos relacionados ao mencionado veículo. Requereu, por fim, a citação por edital dos eventuais possuidores do bem, nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil. A parte ré foi devidamente citada em 21 de março de 2024, para comparecimento à audiência designada para o dia 03 de abril de 2024, à qual não compareceu injustificadamente. Em razão disso, foi decretada sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, diante da ausência de contestação no prazo legal. (id nº 159997201) Posteriormente, a parte autora foi intimada para manifestar interesse na produção de outras provas ou requerer o julgamento antecipado do mérito. Contudo, permaneceu inerte, conforme certificado nos autos em 15 de julho de 2025. (id nº 165062203) É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente documental, tendo a parte autora, inclusive, permanecido inerte após intimação para especificar provas. No mérito, a pretensão autoral não merece acolhimento. A parte autora sustenta que alienou o veículo VW/GOL CLI, placa HUQ-9995, chassi nº 9BWZZZ3771T110341, no ano de 2017, a terceiro não identificado, afirmando que o bem permaneceu registrado em seu nome, circunstância que teria ocasionado a imputação de débitos e multas decorrentes de fatos posteriores à venda. Entretanto, embora alegue ter transferido a posse do veículo a terceiro, o requerente não demonstrou ter adotado as providências legais que lhe competiam na condição de antigo proprietário, especialmente a comunicação da alienação ao órgão de trânsito competente. Com efeito, dispõe o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro que, na hipótese de transferência de propriedade, expirado o prazo legal sem que o novo proprietário promova a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, caberá ao antigo proprietário encaminhar ao órgão executivo de trânsito, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de responder solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. No caso dos autos, a parte autora não comprovou ter encaminhado ao DETRAN a comunicação de venda, tampouco juntou cópia do comprovante de transferência de propriedade devidamente assinado e datado, na forma exigida pela legislação de regência. Ao revés, limita-se a afirmar que vendeu o veículo a terceiro não identificado, sem apresentar documentação mínima apta a demonstrar a regular formalização do negócio jurídico ou a adoção das cautelas legalmente exigidas. Desse modo, a manutenção do veículo em seu nome, bem como os consectários administrativos daí decorrentes, decorrem, em princípio, da própria ausência de regular comunicação ao órgão competente, não sendo possível imputar à parte ré, sem prova idônea, a responsabilidade exclusiva pelos débitos, multas e demais consequências narradas na inicial. Ademais, apesar da revelia decretada, seus efeitos não dispensam a parte autora de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. E, no caso concreto, não há elementos seguros que demonstrem que o réu seja o atual possuidor do bem, seu adquirente, ou mesmo o responsável direto pelas infrações e prejuízos apontados. Também por essa razão, não há suporte probatório suficiente para acolher os pedidos de busca e apreensão, obrigação de fazer ou indenização por danos morais e materiais. A inércia da parte autora após intimação para especificação de provas reforça a insuficiência do conjunto probatório, inviabilizando o acolhimento dos pedidos formulados. Assim, ausente comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito invocado, bem como evidenciada a inobservância, pela própria parte autora, do dever previsto no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte vencida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, respeitada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Independência/CE, datado e assinado digitalmente. SÉRGIO DA NOBREGA FARIAS Juiz Auxiliar em respondência