Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. "A prisão domiciliar do condenado é cabível, dentre outras excepcionais situações, ao acometido de doença grave que cumpre pena em regime aberto (art. 117, II, LEP), sendo que a extensão de tal benefício aos sentenciados recolhidos no regime semiaberto ou fechado reclama que as peculiaridades do caso concreto demonstrem a sua imprescindibilidade. Precedentes" (AgRg no HC n. 741.454/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)
2. In casu, destacou-se, na origem, que "não há notícia de que a saúde do executado esteja comprometida ou que o ambiente carcerário esteja em piores condições que o externo, anotando que o relatório médico a fls. 492 informa que o sentenciado vem recebendo tratamento adequado no cárcere, atualmente em acompanhamento com oncologista na cidade de Tupã, realizando quimioterapia profilática local, com previsão de 8 sessões, já estando em tratamento", acrescendo o TJSP que "o agravante não é portador de moléstia incapacitante que provoque limitação de suas atividades, e está recebendo tratamento médico adequado no estabelecimento prisional, tornando-se inviável o benefício postulado", não havendo falar-se em ilegalidade.
3. A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demandaria percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito.
4. Agravo regimental desprovido.