Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA 18 DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sob a relatoria do Des. Inácio de Alencar Cortez Neto. II. Questão em discussão: 2. Saber se há vícios de omissão/obscuridade/contradição que justifiquem a modificação do julgado para acolher a irresignação do embargante quanto a modificação do acórdão. III. Razões de decidir: 3.1. Em análise acurada aos embargos, deduz-se que, ao contrário do alegado no recurso, o acórdão não carece de reforma, pois não há qualquer reparo a se fazer no decisum. Assim, inexiste qualquer vício a ser sanado uma vez que a decisão se encontra devidamente fundamentada, tendo a 2ª Câmara de Direito Privado do TJCE expressamente se manifestado sobre todos os pontos arguidos nos presentes embargos de declaração. 3.2 Dessume-se, portanto, que a real pretensão da parte recorrente é a rediscussão da matéria, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, posto que tal remédio processual não se presta para abrir novo debate sobre o que já foi amplamente apreciado. 3.3 Pretensão do embargante em reexaminar a controvérsia, configurando-se a inadequação da via recursal eleita, conforme preceitua a Súmula n° 18 deste Tribunal. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e desprovido. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18/TJCE.