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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Apelação Cível 0108507-54.2016.8.06.0001

Publicação
DJEN 03/04/2026
Número único (CNJ)
0108507-54.2016.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA 18 DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sob a relatoria do Des. Inácio de Alencar Cortez Neto. II. Questão em discussão: 2. Saber se há vícios de omissão/obscuridade/contradição que justifiquem a modificação do julgado para acolher a irresignação do embargante quanto a modificação do acórdão. III. Razões de decidir: 3.1. Em análise acurada aos embargos, deduz-se que, ao contrário do alegado no recurso, o acórdão não carece de reforma, pois não há qualquer reparo a se fazer no decisum. Assim, inexiste qualquer vício a ser sanado uma vez que a decisão se encontra devidamente fundamentada, tendo a 2ª Câmara de Direito Privado do TJCE expressamente se manifestado sobre todos os pontos arguidos nos presentes embargos de declaração. 3.2 Dessume-se, portanto, que a real pretensão da parte recorrente é a rediscussão da matéria, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, posto que tal remédio processual não se presta para abrir novo debate sobre o que já foi amplamente apreciado. 3.3 Pretensão do embargante em reexaminar a controvérsia, configurando-se a inadequação da via recursal eleita, conforme preceitua a Súmula n° 18 deste Tribunal. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e desprovido. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18/TJCE.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.