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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0180985-60.2016.8.06.0001

Publicação
DJEN 03/04/2026
Número único (CNJ)
0180985-60.2016.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

atenda ao jus libertatis do acusado. Trata-se de regra do processo penal que impõe ao juiz seguir tese mais favorável ao acusado sempre que a acusação não tenha carreado prova suficiente para obter condenação. Nesse aspecto, o princípio do favor rei se enlaça com a presunção de inocência que, como vimos, inverte o ônus da prova. O órgão que acusa é quem tem de apresentar a prova da culpa e demonstrar a culpabilidade do cidadão presumido inocente. Caso a acusação não logre criar no tribunal a certeza da culpabilidade, então, o que se impõe é uma decisão favorável ao acusado (p. 74) Ex positis, julgo improcedente a denúncia e absolvo FRANCISCO WANDERSON DOS SANTOS e JORDÃO NILTON ESPÍRITO SANTO BARBOSA, qualificados no preâmbulo deste decisório, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ADV: JOSE MAURO DE MELO ESCORCIO (OAB 13687B/CE) - Processo 0180985-60.2016.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - AUTOR: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Francisco Wanderson dos SantosB0 e outro - Neste processo, não há provas suficientes para um decreto condenatório, sendo importante trazer à baila a lição de Paulo Rangel: O princípio do favor rei é a expressão máxima dentro de um Estado Constitucionalmente Democrático, pois o operador do direito, deparando-se com uma norma que traga interpretações antagônicas, deve optar pela que atenda ao jus libertatis do acusado. Trata-se de regra do processo penal que impõe ao juiz seguir tese mais favorável ao acusado sempre que a acusação não tenha carreado prova suficiente para obter condenação. Nesse aspecto, o princípio do favor rei se enlaça com a presunção de inocência que, como vimos, inverte o ônus da prova. O órgão que acusa é quem tem de apresentar a prova da culpa e demonstrar a culpabilidade do cidadão presumido inocente. Caso a acusação não logre criar no tribunal a certeza da culpabilidade, então, o que se impõe é uma decisão favorável ao acusado (p. 74) Ex positis, julgo improcedente a denúncia e absolvo FRANCISCO WANDERSON DOS SANTOS e JORDÃO NILTON ESPÍRITO SANTO BARBOSA, qualificados no preâmbulo deste decisório, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.