Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0194220-02.2013.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Direitos e Títulos de Crédito] Polo Ativo EXEQUENTE: BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL), S.A. Polo Passivo EXECUTADO: FRANCISCO ATILA DE SOUSA PATRICIO SENTENÇA Vistos, etc. Conforme o despacho de ID. 163962528, a parte exequente foi intimada a impulsionar o feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. Expedida a intimação eletrônica, tendo a parte exequente permanecido inerte, conforme a certidão de ID. 168589830. É o relatório. Decido. Evidencia-se o abandono da causa, não tendo a parte autora dado o impulso processual, com as diligências necessárias ao regular andamento do processo, mesmo intimada para tanto, com a advertência expressa acerca da possibilidade de extinção do feito em caso de inércia. Assim, em face do abandono do processo, deve, pois, ser julgado no estado em que se encontra. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito. Sem custas. Sem condenação em honorários, em face da ausência de concretização da relação processual. P. R. I. (DJE). Cumpridas as formalidades legais e após o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito