Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE COCAÍNA. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO EM 2017. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. OBSERVÂNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.
1. Tendo a condenação do paciente, à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 1.600 dias-multa (art. 35, c/c art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006), tra nsitado em julgado em 2017, a via eleita mostra-se inadmissível porque utilizada como sucedâneo de revisão criminal, sendo certo que compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de revisão criminal de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
2. Apenas nos casos em que haja infringência aos critérios legais ou flagrante desproporcionalidade do critério adotado nas instâncias ordinárias para o estabelecimento da pena, é possível se corrigir a dosimetria por tal via especial e, na hipótese, não há manifesta ilegalidade a ser reparada, porquanto a pena-base foi fixada em 10 anos de reclusão e pagamento de 1.200 dias-multa, notadamente pela observância do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que se trata de associação para o tráfico internacional de cocaína proveniente da Colômbia com destino à Europa, cuja investigação logrou apreender aproximadamente 50 kg de cocaína.
3. Agravo regimental improvido.