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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 833.573

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
28/08/2023
Publicação
DJe 01/09/2023
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE COCAÍNA. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO EM 2017. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. OBSERVÂNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.

1. Tendo a condenação do paciente, à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 1.600 dias-multa (art. 35, c/c art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006), tra nsitado em julgado em 2017, a via eleita mostra-se inadmissível porque utilizada como sucedâneo de revisão criminal, sendo certo que compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de revisão criminal de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.

2. Apenas nos casos em que haja infringência aos critérios legais ou flagrante desproporcionalidade do critério adotado nas instâncias ordinárias para o estabelecimento da pena, é possível se corrigir a dosimetria por tal via especial e, na hipótese, não há manifesta ilegalidade a ser reparada, porquanto a pena-base foi fixada em 10 anos de reclusão e pagamento de 1.200 dias-multa, notadamente pela observância do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que se trata de associação para o tráfico internacional de cocaína proveniente da Colômbia com destino à Europa, cuja investigação logrou apreender aproximadamente 50 kg de cocaína.

3. Agravo regimental improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Notas

Quantidade de droga apreendida: aproximadamente 50 kg de cocaína