Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACOMARCA DE VÁRZEA ALEGREAv. Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre-CE - CEP 63.540-000 - email: [email protected] Processo n.º: 0200755-03.2024.8.06.0181. AUTOR: ANTONIA JUSTINO DA SILVA VITOR. REU: BANCO BMG SA. S E N T E N Ç A Vistos etc. 1. Relatório. Antonia Justino da Silva Vitor pretende, por meio desta ação, ser moralmente indenizada em razão de haver sido cobrado indevidamente por operação de crédito consignado que aduz não ter contratado de nº 301988480, no valor de R$ 6.344,03 e que as parcelas de R$ 148,26 foram descontadas diretamente de seu benefício previdenciário. A ação fora proposta em desfavor do Banco BMG S/A, em impugnação ao supracitado contrato, firmado na forma de empréstimo consignado. Decisão de id. 109335221 recebeu a inicial e designou audiência de conciliação. Na mesma decisão deferiu-se em favor da autora a assistência judiciária gratuita e determinou a inversão do ônus da prova, reconhecendo a relação de consumo. Citado, o banco apresentou contestação (id. 125815391), onde alegou matérias preliminares. No entanto, sustenta que houve regularidade na contratação, afirmando que o referido contrato se trata de refinanciamento do contrato de empréstimo de nº 300788885, no valor de R$ 2.465,74. Sendo disponibilizado ao autor R$ 3.878,29. Juntando aos autos cópia do instrumento contratual de id. 125815405. Audiência de conciliação infrutífera, vide termo de id. 125977925. A parte autora apresentou réplica à contestação de id. 130758730. Este Juízo entendeu pela realização da prova pericial grafotécnica para dirimir qualquer dúvida sobre a assinatura aposta no contrato impugnado. As partes foram intimadas para apresentarem seus quesitos. O laudo pericial fora acostado no id. 186026398. Intimadas as partes acerca do laudo pericial, não houve impugnação Era o que cabia relatar. Decido 2. Fundamentação. Adianto que merece procedência em parte, os pedidos autorais. Explico. É que no caso destes autos a perícia grafotécnica assentou que o contrato questionado na lide foi realizado de forma fraudulenta, possivelmente por terceiro. Ao analisar as assinaturas lançadas no contrato, o perito concluiu que: "Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre o documento, especialmente diante as inúmeras divergências, conclui-se que as assinaturas da peça contestada NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA." Infere-se do laudo pericial que o perito constatou que as assinaturas apostas nos documentos questionados são inautênticas, pois, apresentaram divergências nos padrões gráficos objetivas, quando confrontados com os paradigmas da parte autora. Assim, verifica-se que o conjunto probatório existente nos autos comprovam a alegação da autora, isto é, que não foi ele quem assinou como avalista no instrumento de contrato discutido nos autos, bem como afastam a tese defensiva apresentada pelo banco demandado. Portanto, entendo que a parte promovida não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, não observando, portanto, o disposto no art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, máxime no tocante ao vício formal na conclusão do negócio jurídico. Vejamos o que afirma o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ora, o consumidor, ora promovente, não pode ser penalizado por má prestação do serviço de contratos bancários prestado pelo banco promovido. É responsabilidade do promovido, ao colocar um serviço no mercado ou ao iniciar sua atividade, resguardar-se de todas as medidas e cautelas para não provocar danos a terceiros. O promovido assume os riscos que esse mercado oferece, respondendo objetivamente pelos atos que causem prejuízos a terceiros, tendo em vista que são inerentes a sua atividade comercial. Em verdade, neste caso, o promovido não tomou as medidas de segurança cabíveis aptas a proteger o consumidor, e, em especial, a promovente, de tal forma que esta foi atingida. Ademais, tentativas de fraude no tocante a contratos bancários não configuram, a meu sentir, caso fortuito ou força maior, posto que, infelizmente, essas fraudes são comuns no mercado nacional. É inerente a atividade do promovido, ter a precaução de sempre buscar evitar fraudes, sendo essa responsabilidade objetiva, em razão da assunção dos riscos quando da prática da respectiva atividade econômica. De fato, caso fortuito ou força maior, embora não definitivamente conceituados pela doutrina, são situações excepcionalíssimas, que não se assemelham as tentativas corriqueiras de fraudes no mercado da concessão de empréstimos pessoais e principalmente os consignados. Destarte, tenho por inexistente o caso fortuito ou a força maior. Diante disso, quaisquer descontos relativos a tal contrato em face da autora são ilegais, a uma por se pautar em instrumento eivado de vício, já que sequer assinado pela parte autora, a duas por restar absurdamente abusiva tal conduta. Caracterizada, portanto, a responsabilidade do Banco BMG e a ilegalidade dos descontos decorrentes da relação contratual viciada, passo a analisar o pedido de condenação por danos morais. Afirma a lei civil que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. São requisitos para a responsabilidade civil aquiliana, ou extracontratual, ação ou omissão ilícita, dano e relação de causalidade entre a conduta e o dano. Considero que houve uma ação ilícita da instituição promovida posto que lançou contra o autor cobrança e desconto indevido decorrente de negócio jurídico firmado em nome da autora, mas sem o seu consentimento. A propósito do tema, entende-se que a manifestação de vontade ou o consentimento recíproco é essencial à conclusão do contrato. Sem esse requisito do contrato não há acordo de vontades, em que consiste o próprio negócio jurídico. Acerca do tema, leciona Carlos Roberto Gonçalves, in Direito das Obrigações (sinopses), 7ª edição: "O requisito de ordem especial, próprio dos contratos, é o consentimento recíproco ou acordo de vontades. Deve ser livre e espontâneo, sob pena de ter sua validade afetada pelos vícios ou defeitos do negócio jurídico: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude." (pág. 6) De outro lado, o fato de receber descontos em seu benefício previdenciário em razão de serviço não contratado por si só, conforme documentos trazidos com a inicial, já demonstra a ocorrência do abatimento moral e psicológico. Deve-lhe ser assegurada, pois, uma satisfação de ordem moral, que não constitui, como é cediço, um pagamento da dor, pois que é esta imensurável e impassível de ser ressarcida, contudo representa a consagração e o reconhecimento, pelo ordenamento jurídico, do valor inestimável e importância desse bem, que deve ser passível de proteção tanto quanto os bens materiais e interesses pecuniários que também são legalmente tutelados. Com efeito, a argumentação alinhavada pelo promovido com o escopo de eximir-se das consequências derivadas da sua exclusiva negligência e desídia não encontram ressonância no direito positivado e muito menos nos usos e costumes que governam a efetivação de quaisquer relações consumeristas. Cumpre registrar ainda que sequer se poderia cogitar da excludente de fato de terceiro, prevista no § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, pois concorreu a promovida de modo objetivo para a ocorrência dos fatos, situação que se insere no modelo da norma do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. No presente caso, a responsabilidade do demandado é objetiva e baseada na teoria do risco, o que faz incidir, pois, o já citado art. 14, do CDC. O dano moral se traduz na dor, sofrimento, abalo emocional, enfim, tudo que possa contribuir para desestruturar a base psicológica de um ser humano, como sói ocorrer no caso em apreço, em que a parte demandante sofrera dor e abalo em sua estrutura emocional, em virtude de cobranças de dívidas fruto de contrato por ela não firmado e ameaça de inclusão de seu bom nome nos cadastros de restrição ao crédito. Cabe ressaltar que, nesse caso, há presunção de dano moral, não havendo necessidade das medidas de sua extensão, já que a dívida está sendo cobrada de pessoa que sequer participara ou realizara o contrato respectivo, gerando ato ilícito e ofensa à honra objetiva do ofendido. A extensão dos danos deve ser mensurado pelo próprio julgador com proporcionalidade e razoabilidade, desde que provada a existência do ato ilícito, como sói ocorrer no caso de que se cuida. Apurados, então, a ação lesiva do promovido, o dano moral, representado pelas angústias vivenciadas pela parte autora, e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso, ficam caracterizados todos os pressupostos para a geração da obrigação de compensar os danos havidos. Certo o dever de indenizar os danos morais experimentados pela parte autora, cumpre-me fixar a extensão da reparação. Trata-se de tarefa das mais complexas. Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, através de norma genérica e abstrata, pré tarifar a dor de quem quer que seja. Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa. Evidentemente, a punição, por si só, não deve ser o fim visado pelo Juiz, todavia, ao mesmo tempo, deve-se atinar para a ideia de que, além de inibir o ofensor, o precedente servirá - e muito bem - de exemplo para outros que, porventura, proponham-se a infligir a outrem desagrados morais. A sanção pecuniária irrisória somente serve de estímulo à insistência nas práticas antijurídicas. In casu, devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pela parte autora, as suas circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira da parte promovida. O quantum fixado a título de indenização há de observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e aos objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentara, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço. A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentara serem compensados por uma quantia irrisória, que não representa nenhuma compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara. Assim, diante das circunstâncias objetivas do fato danoso e tomando-se como referencial tratar-se de uma instituição financeira e a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente, bem como a atender aos demais parâmetros que vem sendo utilizados para a fixação do dano moral, entendo razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que não vai afortunar a parte requerente tampouco empobrecer a empresa requerida. Tal quantia, aliás, mostra-se condizente como forma de exemplo pedagógico, capaz de evitar, em tese, o cometimento de futuras cobranças indevidas, as quais possam configurar ato ilícito. No mais, por consectário lógico, com relação ao suposto contrato impugnado, deve ser declarada inexistente a condição de avalista do requerente, não podendo nenhum efeito jurídico desta relação contratual, doravante, atingir a esfera jurídica da autora. 3. Dispositivo: Isso posto, julgo PROCEDENTE os pedidos apontados na peça exordial, com arrimo no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), e para, via de consequência: I - DECLARAR nulo o contrato de empréstimo consignado de nº 301988480; II - CONDENO o réu Banco BMG S/A, ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), Sobre tais valores incidirão juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês, a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ), deduzida a correção monetária incidente desde a data do arbitramento, calculada pelo IPCA/IBGE (art. 405 c/c art. 406, §1°, CC), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa, consoante o art. 406, § 3°, CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024. III - CONDENAR o Banco BMG S/A a restituir em dobro à parte requerente, os valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora retroativamente ao prazo de cinco anos contados do protocolo da presente ação, observada a modulação de efeitos temporais do EAREsp nº 676.608/RS, para determinar a restituição em dobro da quantia descontada posteriormente a data de publicação do acórdão em 30/03/2021; Sobre tais valores incidirão juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês, a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ), deduzida a correção monetária incidente desde o efetivo prejuízo, calculada pelo IPCA/IBGE (art.405 c/c art.406, § 1°, CC), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa, consoante o art. 406, § 3°, CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024 Custas e honorários pelo requerido, este último arbitrado em 10% do valor atualizado da condenação, considerando os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DEPOSITADOS NO ID. 174663875 PARA O PERITO GRAFOTÉCNICO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes via DJ. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquive-se com as baixas devidas. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital. Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito