Ementa
isponibilizado decorrem mais de sete meses, demora simplesmente absurda e desproporcional para pessoa que necessita da documentação para dar andamento a pleitos junto ao DPVAT, a pedidos de tratamento, a pedido indenizatório etc. O |IJF deseja justificar a demora pelo grande número de ocorrências, mas sua versão não exime seu grande atraso. O atual Código de Processo Civil prevê sobre o tema: Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. O promovido já apresentou nos autos toda a documentação referente a internação do postulante. Assim sendo, julgo procedente a presente ação cautelar, tendo sido devidamente exibidos pelo promovido os documentos pleiteados. Fixo os honorários, por arbitramento, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a ser pago pelo requerido. Custas pelo promovido. P. R.I.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Ceará Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0159844-14.2018.8.06.0001 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (15620) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: REQUERENTE: MARIA HELENA ALVES FRANCO e outros Requerido: REQUERIDO: INSTITUTO DR JOSE FROTA SENTENÇA Vistos etc., Tratam-se os presentes autos de Ação de Produção Antecipada de Provas Exibitória de Documentos, interposta ANTÔNIO JOSÉ SILVA ALVES representado por MARIA HELENA ALVES FRANCO contra O INSTITUTO JOSÉ FROTA- IJF visando posteriormente ingressar com ações contra a União Federal, seguro DPVAT, Estado do Ceará e Município de Fortaleza. A parte autora alega, em resumo, ter sofrido acidente de carro na BR 020, devido ter caído em um buraco ocasionando o estouro de um pneu e consequente virado o carro, deixando o senhor Antônio tetraplégico, movendo apenas os olhos, seno acionado o SAMU foi inicialmente levado para Hospital São Francisco no município de Canindé, para os primeiros socorros e logo em seguida transferido para o INSTITUTO JOSÉ FROTA- IJF, precisando dos prontuários médicos e demais documentos para poder dar entrada em pedido de pagamento do seguro DPVAT, bem como requerer tratamento junto ao Hospital Sarah , mas tento feito a solicitação dos documentos não foram entregues aos familiares do requerente, motivo pelo qual veio a juízo solicitar a apresentação da documentação. Ao final requer A determinação para que o réu promova a exibição judicial dos documentos requeridos, qual seja: prontuário médico completo referente ao período de internamento no IJF -UNIDADE CENTRAL. Contestação Id 39186949, onde afirma não se opor a entrega de cópias dos prontuários médicos dos seus pacientes, desde que aos próprios titulares ou aqueles enquadrados, nos casos previstos na alínea "a" do art. 1º da Recomendação CFM nº 3/14, de 28/03/2014, sendo que no caso o promovente solicitou administrativamente declaração circunstanciada sobre o atendimento e/internamento e mesmo sem ser negada ingressou com o pleito judicial. Argumenta que se trata de hospital de grande movimento e por isso os prontuários são encaminhados para arquivo geral em empresa terceirizada, podendo ocorrer demora no atendimento dos pedidos, mas o laudo médico se encontra a disposição do requerente desde 10/10/2018, que não mais retornou ao hospital para recebê-lo. Esclarece que em atendimento ao pedido desta ação já providenciou as cópias requeridas. Solicita a extinção do feito sem condenação em qualquer ônus. Documentos juntos Id 39186698 a 39186704 Posteriormente solicita a juntada de mais outros documentos. Intimada para falar da defesa em nada se pronunciou. Determinada a intimação da parte autora sobre a vasta documentação apresentada, mas em nada se manifestou. Determinada a intimação das partes para que digam se pretendem produzir outras provas, nenhuma se pronunciou. Anuncio do julgamento antecipado Id 176397518. Petição do IJF concordando com o julgamento antecipado uma vez que o objeto da produção antecipada de prova foi integralmente atendido. Relatados. Decido: A produção antecipada de Prova consagrou-se como um direito autônomo à prova, como forma de evitar um litígio ou de conhecer melhor os fatos para analisar propor futura demanda, com a documentação necessária, tendo previsão legal no art. 381 do CPC. No caso em análise inexiste divergência quanto a internação do autor no IJF após acidente de carro, bem como que houve o pedido administrativo da documentação aos 05/03/2018. O contestante afirma que a documentação está a disposição do autor desde 10/10/2018, mas que não buscaram mais junto ao hospital. Ora o próprio IJF reconhece uma demora absurda para o atendimento do pedido administrativo, pois entre a data do requerimento e a que o hospital afirma ter disponibilizado decorrem mais de sete meses, demora simplesmente absurda e desproporcional para pessoa que necessita da documentação para dar andamento a pleitos junto ao DPVAT, a pedidos de tratamento, a pedido indenizatório etc. O |IJF deseja justificar a demora pelo grande número de ocorrências, mas sua versão não exime seu grande atraso. O atual Código de Processo Civil prevê sobre o tema: Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. O promovido já apresentou nos autos toda a documentação referente a internação do postulante. Assim sendo, julgo procedente a presente ação cautelar, tendo sido devidamente exibidos pelo promovido os documentos pleiteados. Fixo os honorários, por arbitramento, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a ser pago pelo requerido. Custas pelo promovido. P. R.I. Fortaleza, 24 de março de 2026 SANDRA OLIVEIRA FERNANDES JUÍZA DE DIREITO