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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Produção Antecipada de Provas 0159844-14.2018.8.06.0001

Julgamento
24/03/2026
Publicação
DJEN 01/04/2026
Número único (CNJ)
0159844-14.2018.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

isponibilizado decorrem mais de sete meses, demora simplesmente absurda e desproporcional para pessoa que necessita da documentação para dar andamento a pleitos junto ao DPVAT, a pedidos de tratamento, a pedido indenizatório etc. O |IJF deseja justificar a demora pelo grande número de ocorrências, mas sua versão não exime seu grande atraso. O atual Código de Processo Civil prevê sobre o tema: Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. O promovido já apresentou nos autos toda a documentação referente a internação do postulante. Assim sendo, julgo procedente a presente ação cautelar, tendo sido devidamente exibidos pelo promovido os documentos pleiteados. Fixo os honorários, por arbitramento, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a ser pago pelo requerido. Custas pelo promovido. P. R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Ceará Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0159844-14.2018.8.06.0001 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (15620) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: REQUERENTE: MARIA HELENA ALVES FRANCO e outros Requerido: REQUERIDO: INSTITUTO DR JOSE FROTA SENTENÇA Vistos etc., Tratam-se os presentes autos de Ação de Produção Antecipada de Provas Exibitória de Documentos, interposta ANTÔNIO JOSÉ SILVA ALVES representado por MARIA HELENA ALVES FRANCO contra O INSTITUTO JOSÉ FROTA- IJF visando posteriormente ingressar com ações contra a União Federal, seguro DPVAT, Estado do Ceará e Município de Fortaleza. A parte autora alega, em resumo, ter sofrido acidente de carro na BR 020, devido ter caído em um buraco ocasionando o estouro de um pneu e consequente virado o carro, deixando o senhor Antônio tetraplégico, movendo apenas os olhos, seno acionado o SAMU foi inicialmente levado para Hospital São Francisco no município de Canindé, para os primeiros socorros e logo em seguida transferido para o INSTITUTO JOSÉ FROTA- IJF, precisando dos prontuários médicos e demais documentos para poder dar entrada em pedido de pagamento do seguro DPVAT, bem como requerer tratamento junto ao Hospital Sarah , mas tento feito a solicitação dos documentos não foram entregues aos familiares do requerente, motivo pelo qual veio a juízo solicitar a apresentação da documentação. Ao final requer A determinação para que o réu promova a exibição judicial dos documentos requeridos, qual seja: prontuário médico completo referente ao período de internamento no IJF -UNIDADE CENTRAL. Contestação Id 39186949, onde afirma não se opor a entrega de cópias dos prontuários médicos dos seus pacientes, desde que aos próprios titulares ou aqueles enquadrados, nos casos previstos na alínea "a" do art. 1º da Recomendação CFM nº 3/14, de 28/03/2014, sendo que no caso o promovente solicitou administrativamente declaração circunstanciada sobre o atendimento e/internamento e mesmo sem ser negada ingressou com o pleito judicial. Argumenta que se trata de hospital de grande movimento e por isso os prontuários são encaminhados para arquivo geral em empresa terceirizada, podendo ocorrer demora no atendimento dos pedidos, mas o laudo médico se encontra a disposição do requerente desde 10/10/2018, que não mais retornou ao hospital para recebê-lo. Esclarece que em atendimento ao pedido desta ação já providenciou as cópias requeridas. Solicita a extinção do feito sem condenação em qualquer ônus. Documentos juntos Id 39186698 a 39186704 Posteriormente solicita a juntada de mais outros documentos. Intimada para falar da defesa em nada se pronunciou. Determinada a intimação da parte autora sobre a vasta documentação apresentada, mas em nada se manifestou. Determinada a intimação das partes para que digam se pretendem produzir outras provas, nenhuma se pronunciou. Anuncio do julgamento antecipado Id 176397518. Petição do IJF concordando com o julgamento antecipado uma vez que o objeto da produção antecipada de prova foi integralmente atendido. Relatados. Decido: A produção antecipada de Prova consagrou-se como um direito autônomo à prova, como forma de evitar um litígio ou de conhecer melhor os fatos para analisar propor futura demanda, com a documentação necessária, tendo previsão legal no art. 381 do CPC. No caso em análise inexiste divergência quanto a internação do autor no IJF após acidente de carro, bem como que houve o pedido administrativo da documentação aos 05/03/2018. O contestante afirma que a documentação está a disposição do autor desde 10/10/2018, mas que não buscaram mais junto ao hospital. Ora o próprio IJF reconhece uma demora absurda para o atendimento do pedido administrativo, pois entre a data do requerimento e a que o hospital afirma ter disponibilizado decorrem mais de sete meses, demora simplesmente absurda e desproporcional para pessoa que necessita da documentação para dar andamento a pleitos junto ao DPVAT, a pedidos de tratamento, a pedido indenizatório etc. O |IJF deseja justificar a demora pelo grande número de ocorrências, mas sua versão não exime seu grande atraso. O atual Código de Processo Civil prevê sobre o tema: Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. O promovido já apresentou nos autos toda a documentação referente a internação do postulante. Assim sendo, julgo procedente a presente ação cautelar, tendo sido devidamente exibidos pelo promovido os documentos pleiteados. Fixo os honorários, por arbitramento, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a ser pago pelo requerido. Custas pelo promovido. P. R.I. Fortaleza, 24 de março de 2026 SANDRA OLIVEIRA FERNANDES JUÍZA DE DIREITO