Ementa
APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DESCONTO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO - AUSENTE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE "SEGURO CARTÃO" - DANO MORAL IN RE IPSA - RESPONSABILIDADE CIVIL. Não comprovada a validade do negócio jurídico, os descontos indevidos nos proventos de aposentadoria ensejam reparação por dano moral, diante da aflição e sofrimento exacerbados ao privar o autor de parte de seus rendimentos. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001168-69.2021 .8.13.0327 1.0000 .21.233478-3/002, Relator.: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 11/04/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2024) APELAÇÃO. SEGURO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. RESTITUIÇÃO DO VALOR EM DOBRO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DO BANCO. Sentença que julgou parcialmente procedente, afastando os danos morais. Insurgência dos litigantes. O desconto indevido se equipara a apropriação indébita. Ato ilícito configurado. Restituição em dobro. Danos morais "in re ipsa", devidos. Termo inicial dos juros de mora da repetição do indébito que devem ocorrer a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula nº. 54 do Superior Tribunal de Justiça. Legitimidade passiva configurada. Sentença reformada em parte. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso da parte corré não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10045747920208260024 Andradina, Relator.: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 31/03/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. ÔNUS DA PROVA DA CONTRATAÇÃO. PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS. APELADO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO RÉU IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. [...]. 5. Quanto à restituição dos valores, este deve ocorrer de forma simples, e em dobro quanto aos valores descontados a partir de 30/03/2021, conforme entendimento esposado pelo STJ (EAREsp 676608/RS, Rel. Min . Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e na modulação dos efeitos fixada neste acórdão paradigma a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria. Como os descontos aconteceram de setembro de 2018 até abril de 2020, conforme planilha à fl. 3, a restituição desses valores deve ocorrer inteiramente de forma simples, por serem anteriores à data de 30/03/2021. 6 . Quanto aos danos morais, para a configuração é necessário a ocorrência de ato ilícito, prova do dano e o nexo de causalidade; contudo, por ser aplicável ao caso a lei consumerista, ocorrendo o débito no benefício de consumidor sem contrato válido e legal a justificar tais descontos, fica caracterizado dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. Fixo o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) por não ser quantia exagerada e não configurar enriquecimento sem causa ou irrisória a ponto de não inibir a conduta, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. Recursos conhecidos. Apelo da autora parcialmente provido e Apelo do promovido não provido. Sentença reformada em parte. ACORDÃO