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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3003282-84.2026.8.06.6001

Juiz(a)
De Matos
Publicação
DJEN 31/03/2026
Número único (CNJ)
3003282-84.2026.8.06.6001
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial, levando em consideração que a parte requerente não emendou a exordial, não apresentando o comprovante de residência nos termos determinados judicialmente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo nº 3003282-84.2026.8.06.0001 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de Ação Indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por DEUSILENE SANTOS DE OLIVEIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A parte autora foi intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento, emendar a petição inicial, juntando comprovante de residência em nome próprio atualizado, sendo aceita declaração de terceiro, desde que "acompanhada de informações sobre as razões de não dispor de comprovante em seu nome, bem como da relação entre autor e declarante", além de juntar "documento oficial de identificação do declarante" (ID 193376674). A parte promovente apresentou petição informando que reside com sua mãe (ID 193755817), indicando a mesma declaração de residência acostada à exordial, contando a assinatura da própria autora, diferentemente da determinação judicial acima referida. É o breve Relatório. DECIDO. O exercício do direito de ação não pode ser indiscriminado, devendo condicionar-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles a comprovação de possuir os requisitos necessários para litigar nos Juizados Especiais. Compulsando os autos, verifico que a parte requerente, apesar de devidamente intimada, não sanou o vício apontado em sua peça inaugural, deixando de apresentar o comprovante de residência e, por conseguinte, descumprindo determinação judicial. Seguem pertinentes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO INJUSTIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do indeferimento da petição inicial e se houve violação ao acesso à Justiça em razão do não cumprimento das determinações judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminares. Advocacia predatória e de ausência de procuração com firma reconhecida não guardam relação direta com o indeferimento da petição inicial por descumprimento de determinação judicial com outras finalidades. Princípio da dialeticidade. Rejeição. Observância dos requisitos do art. 1010 do Código de Processo Civil. Ausência de violação. Deferimento da justiça gratuita exclusivamente para o processamento do recurso de apelação, sem modificação do não deferimento em primeiro grau de jurisdição. Mérito. Determinação de emenda da petição inicial, para que a autora apresentasse documentos comprobatórios de sua alegada condição de hipossuficiente financeira, comprovação de domicílio e correção do valor da causa. Indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Descumprimento da decisão. Pedido de dilação de prazo corretamente indeferido, pois formulado sem qualquer justificativa. Deixou a autora de juntar documentos indispensáveis à propositura da demanda, após devidamente intimada, sem qualquer justificativa plausível para dilação de prazo, considerando a facilidade de cumprimento da determinação judicial. Sentença mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sem majoração de honorários de sucumbência, ante a ausência de condenação da verba em primeiro grau de jurisdição. Tese de julgamento: "O não cumprimento das determinações judiciais leva ao indeferimento da petição inicial. 2. O pedido de dilação de prazo, para cumprimento de determinação judicial, deve ser razoavelmente justificado". Legislação: CP, 223, caput e § 1º. (TJ-SP - Apelação Cível: 10367997920248260100 São Paulo, Relator.: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 25/11/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2024). (grifos nossos) PROCESSO CIVIL. EMENDA À INICIAL. IRREGULARIDADE. VÍCIOS . DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, c/c o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. O autor que, intimado para promover a emenda à inicial, colaciona a mesma peça da inicial apresentada anteriormente, não sana na forma determinada os vícios apontados, ensejando, desse modo, a extinção do processo sem resolução de mérito. 3 . Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07322403120208070001 DF 0732240-31.2020.8 .07.0001, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 24/11/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/01/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada .). (grifos nossos) Conclui-se, portanto, que o descumprimento de determinações judiciais implica indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isso, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial, levando em consideração que a parte requerente não emendou a exordial, não apresentando o comprovante de residência nos termos determinados judicialmente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) EVELINE ALMEIDA SANTOS Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular