Ementa
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para decretar o divórcio entre RAIMUNDO ELEKSANDRO MORAIS DE SOUSA e MARIA CLEIDE MARCELINO DA SILVA, dissolvendo o vínculo conjugal entre eles, nos termos do artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição da República de 1988. Quando do casamento não houve modificação dos nomes das partes. Não há condenação da parte promovida em sucumbência, considerando que não há comprovação da alegada resistência (princípio da causalidade). Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 3001843-06.2025.8.06.0300 REQUERENTE: RAIMUNDO ELEKSANDRO MORAIS DE SOUZA REQUERIDO: MARIA CLEIDE MARCELINO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de divórcio litigioso em que a parte autora busca a dissolução do vínculo matrimonial com fundamento no direito potestativo conferido pela Emenda Constitucional nº 66/2010. É o sucinto relatório. Este processo deve tramitar em segredo de justiça, nos termos do inciso II do artigo 189 do Código de Processo Civil. Acolho a declaração de insuficiência de recursos da parte autora (CPC, art. 99, §3°) e concedo os benefícios da gratuidade judiciária, até prova em contrário. O casamento entre as partes restou provado documentalmente nos autos, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o pedido, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Após a Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, o parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição da República de 1988 passou a ter a seguinte redação: "§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio." Em outros dizeres, para haver o divórcio, não há mais a exigência de nenhum outro requisito que não seja a vontade inequívoca ao menos de uma das partes de dissolver o casamento (exercício de um direito potestativo), o que restou demonstrado nos autos. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para decretar o divórcio entre RAIMUNDO ELEKSANDRO MORAIS DE SOUSA e MARIA CLEIDE MARCELINO DA SILVA, dissolvendo o vínculo conjugal entre eles, nos termos do artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição da República de 1988. Quando do casamento não houve modificação dos nomes das partes. Não há condenação da parte promovida em sucumbência, considerando que não há comprovação da alegada resistência (princípio da causalidade). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a ausência de interesse recursal, a preclusão da presente decisão se dá nesta data. Esta sentença terá força de mandados de averbação e de anotação, nos termos do inciso I do artigo 10 do Código Civil, da alínea "a" do parágrafo 1º do artigo 29, do caput do artigo 100 e do parágrafo 2º ou dos parágrafos 1º e 2º do artigo 107, todos da Lei nº 6.015/73, devendo a Secretaria desta Unidade Judiciária providenciar a remessa da cópia dos documentos indispensáveis (certidão de casamento das partes, sentença e certidão de seu trânsito em julgado) ao respectivo cartório de registro civil, via malote digital, para cumprimento (CPC/15, art. 98, § 1º, IX, e § 8º). Após, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Jucás/CE, data da assinatura digital. Eduardo André Dantas Silva Juiz de Direito