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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3000447-26.2025.8.06.0160

Publicação
DJEN 31/03/2026
Número único (CNJ)
3000447-26.2025.8.06.0160
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a municipalidade requerida a implementar na remuneração da parte autora a adequação do pagamento do adicional por tempo de serviço - atualmente pago na forma de quinquênio - para a forma de anuênio, à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, previsto no art. 4º, XIX, da Lei Municipal nº 081-A/93, tendo por base de cálculo o vencimento-base; e ao pagamento dos valores retroativos, dos últimos cinco anos, contados do ajuizamento da ação, até a efetiva implementação integral do direito, calculados mês a mês, conforme diferença averiguada entre os percentuais de anuênio que deveriam estar sendo pagos e os valores efetivamente pagos no contracheque da parte autora na forma de quinquênios, considerando a variação salarial de cada período. Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária a contar das datas dos respectivos vencimentos, e juros moratórios a contar da data da citação, para as parcelas que se venceram anteriormente ao ajuizamento da ação, e desde a data em que se tornaram exequíveis, para as parcelas vencidas/vincendas em data posterior ao ajuizamento da ação (juros decrescentes). Os consectários legais da condenação deverão estar de acordo com os critérios assentados pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, ou seja, a correção monetária será calculada com base no IPCA-E, e os juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal nº 11.960/09, a partir de sua vigência (30/06/2009) até a data da entrada em vigor da EC n.º 113/21 (08/12/2021). No período de 09/12/2021 a 08/09/2025, o débito será atualizado unicamente pela taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do artigo 3º da referida emenda, independente da natureza do débito. Após a Emenda Constitucional nº 136/2025, publicada em 9 de setembro de 2025, que revogou a redação original do art. 3º da EC 113, extinguindo a previsão constitucional que autorizava a aplicação irrestrita da SELIC, retorna a plena eficácia os critérios fixados nas normas infraconstitucionais, em consonância com os Temas 810 do STF e 905 do STJ.Tendo em vista que o reconhecimento da quantia devida depende tão somente de cálculos aritméticos, dispensável a etapa de liquidação de sentença, cabendo ao credor apresentar na etapa de cumprimento a conta respectiva, nos termos do art. 509, § 2º, c/c art. 524, ambos do CPC. Tendo em vista que o reconhecimento da quantia devida depende tão somente de cálculos aritméticos, dispensável a etapa de liquidação de sentença, cabendo ao credor apresentar na etapa de cumprimento a conta respectiva, nos termos do art. 509, § 2º, c/c art. 524, ambos do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase d

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000447-26.2025.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional por Tempo de Serviço] AUTOR: MARIA MAGDA PAIVA LOBO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RONALDO FARIAS FEIJAO REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV REU: Advogado(s) do reclamado: MANUELITO MELO MAGALHAES Vistos. Relatório Trata-se de ação de cobrança c/c obrigação de fazer proposta por MARIA MAGDA PAIVA LOBO em face do Município De Santa Quitéria. Narra a parte autora que é servidora efetiva e desde que tomou posse sempre recebeu o adicional por tempo de serviço na forma de quinquênios, mas que, todavia, é direito da parte autora o recebimento do adicional por tempo de serviço na forma de anuênio, e não quinquênio, tendo como parâmetro o salário base. Ao final requer seja julgado procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade de forma incidental da lei municipal n.º 506/2007 e condenar a municipalidade requerida à obrigação de fazer consistente em implementar na remuneração da parte autora o pagamento do adicional por tempo de serviço na forma de anuênio e pagar o terço de férias com base na remuneração integral, condenando-se a municipalidade, ainda, na obrigação de pagar as parcelas vencidas e vincendas, até a implementação na remuneração da parte autora das diferenças apuradas dos direitos ora reclamados, entre os valores efetivamente pagos e os efetivamente devidos, respeitados o prazo da prescrição quinquenal. Juntou documentos. A gratuidade de justiça foi concedida. Citado, o promovido apresentou contestação, alegando a preliminar de prescrição do fundo do direito, e, no mérito, inexistência de previsão legal, a inaplicabilidade da norma geral do RJU ante o princípio da especialidade e a revogação expressa no PCCS/MAG dos incentivos e gratificações previstos em outras leis municipais. Subsidiariamente, sustenta a eficácia limitada do benefício previsto na Lei Municipal nº 081-A/1993 e a respectiva ausência de norma regulamentadora. Argumenta, ainda, a revogação do inciso III do artigo 62 da Lei nº 081-A/93, efetivada pela Lei nº 506/2007, implementada pelo Decreto nº 06/07, datado de 23 de fevereiro de 2007. Quanto ao terço de férias, argumenta ser devido sobre o salário e não sobre a remuneração. Ao final, requereu o julgamento improcedente da demanda. Réplica nos autos (ID 157705355). Intimados para especificação de provas, o Município réu nada requereu, enquanto a parte autora apresentou o pedido de ID 164551790 e anexos, reiterando o pedido incidental de declaração de inconstitucionalidade da lei municipal n.º 506/2007, bem como juntou documentos. É o relatório. Decido. Fundamentação DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente, a causa dispensa a produção de outras provas além das documentais já produzidas nos autos, razão pela qual é pertinente o julgamento antecipado do mérito da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Cumpre destacar que a prescrição para cobrança em face da Fazenda Pública de quaisquer das esferas é quinquenal, incidindo, na espécie, a norma prevista pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Assim é que forçoso reconhecer prescritos os débitos anteriores aos 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da querela. DA ALEGADA NULIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DO PROCESSO LEGISLATIVO QUE DEU ORIGEM À LEI MUNICIPAL Nº 506/2007 DE 05 DE MARÇO DE 2007. Desnecessária a análise do pedido de declaração de nulidade e inconstitucionalidade do processo legislativo que deu origem à Lei Municipal nº 506/2007, que revogou tacitamente o artigo 68 da Lei Municipal nº 081-A/93, considerando que a decisão de mérito será baseada em dispositivo diverso. Assim, não havendo preliminares a enfrentar e afastadas as prejudiciais de mérito sustentadas, passo ao exame do mérito. Do mérito DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA DE ANUÊNIOS O âmago da questão ora posta cinge-se em analisar se é devido, ou não, o pagamento do adicional por tempo de serviço aos servidores municipais, em especial aos profissionais do magistério e, em caso positivo, se na forma de anuênio ou quinquênio e, ainda, se deve ser calculado sobre o salário-base ou sobre a remuneração integral do servidor. A demanda deve ser julgada parcialmente procedente. Esse Juízo vinha adotando o entendimento de que o adicional por tempo de serviço encontrava-se revogado pela Lei Municipal nº 506/2007, que expressamente excluiu o inciso III do artigo 62 da Lei nº 081-A/1993, com a seguinte redação: III - Adicional por Tempo de Serviço. De modo que, consequentemente, houve revogação tácita do artigo 68, por total incompatibilidade com a Lei 506/2007, que lhe é posterior, de mesma hierarquia, e igualmente especial, por aplicação impositiva do § 1º do art. 2º da LINDB. Isso porque o artigo 68 está intimamente ligado ao inciso III do artigo 62 da Lei 081-A/1993, de modo que entendimento contrário (subsistência do art. 68) tornaria letra morta a previsão contida no artigo 1º da Lei Municipal nº 506/2007. Ocorre que o entendimento pela revogação do adicional por tempo de serviço considerava que a única matéria relativa ao adicional por tempo de serviço que ainda perdurava textualmente na Lei nº 081-A/93 era a regulamentação prevista no artigo 68. Isso porque todas as ações até então apreciados por este Juízo baseava-se unicamente no citado artigo 68. Não obstante, no julgamento da ação nº 3000143-27.2025.8.06.0160, os autores daquela ação argumentaram que o adicional por tempo de serviço permanece vigente, dentre outros fundamentos, em razão da previsão contida no inciso XIX do artigo 4º da Lei nº 081-A/93. O artigo 4º, inciso XIX, da Lei nº 081-A/93, assim prevê: Art. 4º - São direitos dos Servidores Municipais: [...] XIX - Adicional de 1% (hum por cento) na remuneração por anuência de tempo de serviço; Veja que o dispositivo acima citado prevê, em sua integralidade, o direito ao adicional à razão de 1%, explicitando ser o mesmo devido por ano de tempo de serviço. Ou seja, estabelece de forma clara os critérios para sua implementação, tendo aptidão, por si só, para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações nele previstos. E, em cotejo com a Lei nº 506/2007, observo que as duas disposições podem coexistir. Se é certo que o artigo 68 está intimamente ligado ao inciso III do artigo 62, expressamente revogado pela mencionada Lei, de tal modo que entendimento no sentido de que não houve revogação tácita do artigo 68 seria equivalente à consideração de que também não houve revogação do inciso III do artigo 62, quando se considera a posição em que o artigo 68 se encontra inserido na Lei nº 081-A/93, o mesmo não se pode dizer do inciso XIX do artigo 4º, topograficamente localizado no Título I da Lei nº 081-A/93, sem conexão com o inciso III do artigo 62, seja redacional, seja de sentido. Nesse sentido, entendo conciliável a Lei nº 506/2007 com a disposição prevista no inciso XIX do art. 4º da Lei nº 081-A/93. Consequentemente, embora mantido o entendimento deste Juízo no sentido de que houve revogação tácita do artigo 68 da Lei Municipal nº 81-A/93, a existência de disposição diversa presente na mencionada Lei prevendo, em sua integralidade, o direito ao adicional por tempo de serviço, faz concluir pela vigência atual do multicitado direito no Município de Santa Quitéria. Quanto à alegação do Ente Público réu no sentido de que a Lei nº 647/2009 expressamente revogou, em seu artigo 50, todos os incentivos e gratificações de leis ordinárias (caso do anuênio previsto na Lei Municipal nº 081-A/93) destinados aos profissionais do magistério, essa não é a melhor interpretação do artigo 50. Dispõe o retromencionado artigo: Art. 50. Esta Lei revoga os incentivos e as gratificações de caráter pecuniárias previstos em leis ordinárias deste município e destinadas aos profissionais do magistério, exceto as gratificações relativas ao Suporte Pedagógico. (Grifei). Veja-se que foram revogados incentivos e gratificações anteriormente previstas que se destinavam especificamente aos profissionais do magistério, e não incentivos e gratificações destinados de maneira geral aos servidores municipais, como é o caso do anuênio previsto na Lei Municipal nª 081-A/93, tanto que excluíram da hipótese de revogação as gratificações relativas ao Suporte Pedagógico, verba essa prevista exclusivamente para os profissionais do magistério. Ademais, observo que, embora o Município de Santa Quitéria tenha editado o Estatuto do Magistério Municipal (Lei nº 647/2009), o qual criou o Plano de Cargos, Carreira e Salários do Grupo Ocupacional do Magistério de Santa Quitéria - PCCS/MAG, não há qualquer previsão no mencionado Estatuto a respeito do pagamento do adicional por tempo de serviço, seja na forma de anuênio, seja na forma de quinquênios, embora os contracheques da parte autora comprovem que o Município tem pagado essa verba na forma de quinquênios de modo perene. Registro, ainda, a possibilidade de cumulação das verbas decorrentes de progressão funcional (previstas no Estatuto do Magistério Municipal) e do adicional por tempo de serviço (previsto no Estatuto Geral dos Servidores Públicos Municipais), por possuírem natureza eminentemente distintas. Portanto, é de se extrair que o benefício ao adicional por tempo de serviço é garantido a todo e qualquer servidor público da municipalidade, sem qualquer distinção ou requisito específico que não o de completar o anuênio, pelo que reconheço haver direito a tal benefício. Quanto ao percentual devido, como se sabe, a Administração Pública está sujeita à observância obrigatória ao princípio da legalidade, nos termos do art. 37, caput, da CF, não podendo se afastar dessa regra constitucional, sob pena de praticar ato inválido. Nesse sentido, considerando que há previsão legal editada pelo Ente Municipal prevendo o pagamento do adicional por tempo de serviço na forma de anuênio e não na forma de quinquênio, é devido o ajuste pleiteado pela parte autora. Ademais, afasto a tese da Municipalidade de que o referido direito ao anuênio é uma norma de eficácia limitada e que o pagamento do adicional representaria ofensa ao princípio da legalidade. É autoaplicável a norma que prevê o pagamento de adicionais por tempo de serviço e estabelece de forma clara os critérios para sua implementação, haja vista a sua aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular. Ressalto que a tese defensiva se contrapõe à conduta dos gestores locais, que tem efetivamente realizado o pagamento de adicionais por tempo de serviço aos seus servidores, aos longos dos anos, como demonstram os contracheques anexados aos autos, embora na forma de quinquênios, forma essa não prevista em Lei. Por todo o exposto, merece provimento o pleito para que seja determinada a adequação da vantagem já constante dos contracheques da parte autora na forma de quinquênios para a forma de anuênio, no importe de 1% para cada ano laborado, conforme a data da posse de cada requerente, e consequente condenação ao pagamento dos valores retroativos, dos últimos cinco anos até a efetiva implementação integral do direito, conforme as diferenças averiguadas entre o valor efetivamente pago no contracheque e o efetivamente devido, nos termos da fundamentação supra. Por fim, também com razão a parte autora quanto a base de cálculo do anuênio. Enquanto vantagem individual, o adicional por tempo de serviço não deve incidir sobre outras vantagens do servidor público, ainda que permanentes, devendo ser calculado, portanto, sob o vencimento base, à luz do artigo 37, XIV, da CF. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a municipalidade requerida a implementar na remuneração da parte autora a adequação do pagamento do adicional por tempo de serviço - atualmente pago na forma de quinquênio - para a forma de anuênio, à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, previsto no art. 4º, XIX, da Lei Municipal nº 081-A/93, tendo por base de cálculo o vencimento-base; e ao pagamento dos valores retroativos, dos últimos cinco anos, contados do ajuizamento da ação, até a efetiva implementação integral do direito, calculados mês a mês, conforme diferença averiguada entre os percentuais de anuênio que deveriam estar sendo pagos e os valores efetivamente pagos no contracheque da parte autora na forma de quinquênios, considerando a variação salarial de cada período. Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária a contar das datas dos respectivos vencimentos, e juros moratórios a contar da data da citação, para as parcelas que se venceram anteriormente ao ajuizamento da ação, e desde a data em que se tornaram exequíveis, para as parcelas vencidas/vincendas em data posterior ao ajuizamento da ação (juros decrescentes). Os consectários legais da condenação deverão estar de acordo com os critérios assentados pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, ou seja, a correção monetária será calculada com base no IPCA-E, e os juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal nº 11.960/09, a partir de sua vigência (30/06/2009) até a data da entrada em vigor da EC n.º 113/21 (08/12/2021). No período de 09/12/2021 a 08/09/2025, o débito será atualizado unicamente pela taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do artigo 3º da referida emenda, independente da natureza do débito. Após a Emenda Constitucional nº 136/2025, publicada em 9 de setembro de 2025, que revogou a redação original do art. 3º da EC 113, extinguindo a previsão constitucional que autorizava a aplicação irrestrita da SELIC, retorna a plena eficácia os critérios fixados nas normas infraconstitucionais, em consonância com os Temas 810 do STF e 905 do STJ.Tendo em vista que o reconhecimento da quantia devida depende tão somente de cálculos aritméticos, dispensável a etapa de liquidação de sentença, cabendo ao credor apresentar na etapa de cumprimento a conta respectiva, nos termos do art. 509, § 2º, c/c art. 524, ambos do CPC. Tendo em vista que o reconhecimento da quantia devida depende tão somente de cálculos aritméticos, dispensável a etapa de liquidação de sentença, cabendo ao credor apresentar na etapa de cumprimento a conta respectiva, nos termos do art. 509, § 2º, c/c art. 524, ambos do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016. Conquanto ilíquida a sentença, de plano se observa que o valor a ser alcançado nos cálculos aritméticos do credor se distancia em muito do teto inserido no art. 496, § 3º, III, do CPC, razão pela qual deixo de reconhecer a necessidade de remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada sendo postulado, arquive-se. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular