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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Divórcio Litigioso 0200313-23.2024.8.06.0121

Publicação
DJEN 31/03/2026
Número único (CNJ)
0200313-23.2024.8.06.0121
Inteiro teor

Ementa

Civil; 2) Sobre a guarda dos filhos menores, fica acordado entre as partes a guarda compartilhada, com a visitação livre, sendo respeitado o que já está estabelecido." Pois bem, verifico que as partes se encontram devidamente representadas, não existindo indícios de nenhum vício de consentimento capaz de invalidar a tratativa entabulada, razão pela qual deve ser chancelada. Quanto ao divórcio, ambos os cônjuges manifestaram o interesse em romper o vínculo matrimonial, o que conduz ao acolhimento da pretensão. Ante ao exposto, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO ID. 141782106 E DECRETO O DIVÓRCIO DE R. C. A. D. S. E M. L. S. P.. A par disso, passo a sanear e organizar o processo. Quanto a preliminar levantada pelo réu na peça contestatória, concedo os benefícios da gratuidade judiciária à parte ré. Indefiro, por ora, o pedido de avaliação dos bens imóveis que guarnecem a residência do casal, uma vez que não foi listado quais os supostos bens que devem ser partilhado. No mais, como questão de fato a ser esclarecida (CPC, art. 357, II), reputo necessário saber: 1) Se houve dano moral indenizável pelas calúnias proferidas contra o réu. 2) qual a possibilidade do alimentante e necessidade dos alimentados para fixação de alimentos definitivos em favor dos filhos menores; 3) o valor aproximado da construção realizada pelos autores no pavimento da casa da genitora da autora; 4) A necessidade ou não da manutenção das medidas protetivas de urgência. Face todo exposto, entendo necessária a realização de perícia para elaboração de parecer técnico de avaliação mercadológica do bem imóvel, especificamente da construção da residência/apartamento do ex-casal duplex (parte superior) - situada na rua Raquelina Pontes, nº 137, Centro, Massapê/CE, CEP 62.140-000. Além disso, determino o assentamento de audiência de instrução para aferição do binômio necessidade-possibilidade para fixação dos alimentos definitivos, para análise da existência ou não de dano moral indenizável e para avaliação da necessidade ou não da manutenção das medidas protetivas. No que diz respeito a distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC), cabe a parte autora demonstrar a necessidade dos alimentados e a necessidade da manutenação da medida protetiva. Por outro lado, cabe a parte ré a demonstração da sua possibilidade financeira para fixação dos alimentos em favor dos infantes, bem como indicar a existência do dano moral indenizável. . Fica garantido desde já o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC). Transcorrido o prazo acima, à Secretaria para que realize a pesquisa de perito (Corretor de imóveis) apto a realizar o parecer técinoc junto ao SIPER, procedendo-se à efetiva nomeação no referido sistema. Após a nomeação, dê-se ciência às partes acerca da nomeação, alertando-as de que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº 0200313-23.2024.8.06.0121 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) [Fixação] M. L. S. P. R. C. A. D. S. R$ 113.080,00 Trata-se de ação de divórcio litigioso proposta por M. L. S. P., por si e representando os menores Miguel Pereira da Silva Neto e Ana Liz Pontes da Silva, em face de Roberto Cézar Alves da Silva. Na decisão ID. 141782080, foi deferida medidas protetivas de urgência e fixado alimentos provisório na proporção de 30% do salário mínimo vigente. Em seguida, na audiência de conciliação ID. 141782106 as partes firmaram acordo acerca da decretação do divórcio, guarda dos filhos e regime de visitas. Na petição ID. 141782108, a parte ré ofereceu contestação, alegando que nunca praticou o alegado na exordial, bem como sempre envidou esforços para garantir o sustento do domicílio. Réplica ID. 141782113. Na sequência, foi determinada a intimação das partes para manifestar interesse na produção de provas (ID. 141782115), tendo a parte ré pugnado pela realização do exame de DNA, avaliação dos bens móveis que guarnecem a residência da requerente, parecer técnico de avaliação mercadológica do bem imóvel e audiência de instrução para inquirição de testemunhas (ID. 141782119), ao passo que a parte autora permaneceu silente (ID. 141782120). No despacho ID. 141784175, foi determinado o exame de DNA das partes, tendo o LACEN confirmado que o réu é pai de Miguel Pereira da Silva Neto e Ana Liz Pontes da Silva. (IDs 172154879 e ID 173826096). Posteriormente, a parte ré se manifestou sobre o laudo na petição ID. 178209850, ao passou que a parte autora permaneceu silente (ID. 181230359). Em seguida, o representante do Ministério Público pugnou pela homologação do acordo firmado pelas partes e o assentamento de audiência de instrução (ID. 184715399). É o relato. Decido fundamentadamente. De início, extrai-se do termo de acordo ID. 141782106 que as partes celebraram a avença nas seguintes condições: "1) Sobre o divórcio não há pontos incontroversos entre as partes e desde já as partes requerem que seja decretado o divórcio com a expedição do mandado de averbação junto ao Cartório de Registro Civil; 2) Sobre a guarda dos filhos menores, fica acordado entre as partes a guarda compartilhada, com a visitação livre, sendo respeitado o que já está estabelecido." Pois bem, verifico que as partes se encontram devidamente representadas, não existindo indícios de nenhum vício de consentimento capaz de invalidar a tratativa entabulada, razão pela qual deve ser chancelada. Quanto ao divórcio, ambos os cônjuges manifestaram o interesse em romper o vínculo matrimonial, o que conduz ao acolhimento da pretensão. Ante ao exposto, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO ID. 141782106 E DECRETO O DIVÓRCIO DE R. C. A. D. S. E M. L. S. P.. A par disso, passo a sanear e organizar o processo. Quanto a preliminar levantada pelo réu na peça contestatória, concedo os benefícios da gratuidade judiciária à parte ré. Indefiro, por ora, o pedido de avaliação dos bens imóveis que guarnecem a residência do casal, uma vez que não foi listado quais os supostos bens que devem ser partilhado. No mais, como questão de fato a ser esclarecida (CPC, art. 357, II), reputo necessário saber: 1) Se houve dano moral indenizável pelas calúnias proferidas contra o réu. 2) qual a possibilidade do alimentante e necessidade dos alimentados para fixação de alimentos definitivos em favor dos filhos menores; 3) o valor aproximado da construção realizada pelos autores no pavimento da casa da genitora da autora; 4) A necessidade ou não da manutenção das medidas protetivas de urgência. Face todo exposto, entendo necessária a realização de perícia para elaboração de parecer técnico de avaliação mercadológica do bem imóvel, especificamente da construção da residência/apartamento do ex-casal duplex (parte superior) - situada na rua Raquelina Pontes, nº 137, Centro, Massapê/CE, CEP 62.140-000. Além disso, determino o assentamento de audiência de instrução para aferição do binômio necessidade-possibilidade para fixação dos alimentos definitivos, para análise da existência ou não de dano moral indenizável e para avaliação da necessidade ou não da manutenção das medidas protetivas. No que diz respeito a distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC), cabe a parte autora demonstrar a necessidade dos alimentados e a necessidade da manutenação da medida protetiva. Por outro lado, cabe a parte ré a demonstração da sua possibilidade financeira para fixação dos alimentos em favor dos infantes, bem como indicar a existência do dano moral indenizável. . Fica garantido desde já o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC). Transcorrido o prazo acima, à Secretaria para que realize a pesquisa de perito (Corretor de imóveis) apto a realizar o parecer técinoc junto ao SIPER, procedendo-se à efetiva nomeação no referido sistema. Após a nomeação, dê-se ciência às partes acerca da nomeação, alertando-as de que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para as providências do art. 465, § 1º, do CPC. Quanto aos custos da perícia, é da parte que requereu a prova, no caso vertente, a parte ré, consoante norma prevista no art. 95 do CPC. Nessas circunstâncias, considerando que o réu é beneficiário da gratuidade judiciária, a perícia deve ser paga pelo programa de custeio de honorários de perito, intérpretes e tradutores, mantido pelo Tribunal de Justiça. Via de consequência, considerando o contido no art. 34 da Resolução nº 04/ 2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça e a nova tabela de honorários constante na Portaria nº 1218/2025, fixo como honorários periciais o valor de R$ 501,13 (quinhentos e um reais e treze centavos). Não havendo insurgências das partes em relação à nomeação, intime-se o perito, enviando-lhe as informações necessárias, assim como a quesitação fornecida pelas partes, para que dê início aos trabalhos, fixando-lhe prazo de 30 (trinta) dias para entrega do Laudo. Por derradeiro, colacionado o Laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo sucessivo de 15 dias. Expedientes necessários. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito