Ementa
Civil; 2) Sobre a guarda dos filhos menores, fica acordado entre as partes a guarda compartilhada, com a visitação livre, sendo respeitado o que já está estabelecido." Pois bem, verifico que as partes se encontram devidamente representadas, não existindo indícios de nenhum vício de consentimento capaz de invalidar a tratativa entabulada, razão pela qual deve ser chancelada. Quanto ao divórcio, ambos os cônjuges manifestaram o interesse em romper o vínculo matrimonial, o que conduz ao acolhimento da pretensão. Ante ao exposto, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO ID. 141782106 E DECRETO O DIVÓRCIO DE R. C. A. D. S. E M. L. S. P.. A par disso, passo a sanear e organizar o processo. Quanto a preliminar levantada pelo réu na peça contestatória, concedo os benefícios da gratuidade judiciária à parte ré. Indefiro, por ora, o pedido de avaliação dos bens imóveis que guarnecem a residência do casal, uma vez que não foi listado quais os supostos bens que devem ser partilhado. No mais, como questão de fato a ser esclarecida (CPC, art. 357, II), reputo necessário saber: 1) Se houve dano moral indenizável pelas calúnias proferidas contra o réu. 2) qual a possibilidade do alimentante e necessidade dos alimentados para fixação de alimentos definitivos em favor dos filhos menores; 3) o valor aproximado da construção realizada pelos autores no pavimento da casa da genitora da autora; 4) A necessidade ou não da manutenção das medidas protetivas de urgência. Face todo exposto, entendo necessária a realização de perícia para elaboração de parecer técnico de avaliação mercadológica do bem imóvel, especificamente da construção da residência/apartamento do ex-casal duplex (parte superior) - situada na rua Raquelina Pontes, nº 137, Centro, Massapê/CE, CEP 62.140-000. Além disso, determino o assentamento de audiência de instrução para aferição do binômio necessidade-possibilidade para fixação dos alimentos definitivos, para análise da existência ou não de dano moral indenizável e para avaliação da necessidade ou não da manutenção das medidas protetivas. No que diz respeito a distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC), cabe a parte autora demonstrar a necessidade dos alimentados e a necessidade da manutenação da medida protetiva. Por outro lado, cabe a parte ré a demonstração da sua possibilidade financeira para fixação dos alimentos em favor dos infantes, bem como indicar a existência do dano moral indenizável. . Fica garantido desde já o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC). Transcorrido o prazo acima, à Secretaria para que realize a pesquisa de perito (Corretor de imóveis) apto a realizar o parecer técinoc junto ao SIPER, procedendo-se à efetiva nomeação no referido sistema. Após a nomeação, dê-se ciência às partes acerca da nomeação, alertando-as de que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº 0200313-23.2024.8.06.0121 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) [Fixação] M. L. S. P. R. C. A. D. S. R$ 113.080,00 Trata-se de ação de divórcio litigioso proposta por M. L. S. P., por si e representando os menores Miguel Pereira da Silva Neto e Ana Liz Pontes da Silva, em face de Roberto Cézar Alves da Silva. Na decisão ID. 141782080, foi deferida medidas protetivas de urgência e fixado alimentos provisório na proporção de 30% do salário mínimo vigente. Em seguida, na audiência de conciliação ID. 141782106 as partes firmaram acordo acerca da decretação do divórcio, guarda dos filhos e regime de visitas. Na petição ID. 141782108, a parte ré ofereceu contestação, alegando que nunca praticou o alegado na exordial, bem como sempre envidou esforços para garantir o sustento do domicílio. Réplica ID. 141782113. Na sequência, foi determinada a intimação das partes para manifestar interesse na produção de provas (ID. 141782115), tendo a parte ré pugnado pela realização do exame de DNA, avaliação dos bens móveis que guarnecem a residência da requerente, parecer técnico de avaliação mercadológica do bem imóvel e audiência de instrução para inquirição de testemunhas (ID. 141782119), ao passo que a parte autora permaneceu silente (ID. 141782120). No despacho ID. 141784175, foi determinado o exame de DNA das partes, tendo o LACEN confirmado que o réu é pai de Miguel Pereira da Silva Neto e Ana Liz Pontes da Silva. (IDs 172154879 e ID 173826096). Posteriormente, a parte ré se manifestou sobre o laudo na petição ID. 178209850, ao passou que a parte autora permaneceu silente (ID. 181230359). Em seguida, o representante do Ministério Público pugnou pela homologação do acordo firmado pelas partes e o assentamento de audiência de instrução (ID. 184715399). É o relato. Decido fundamentadamente. De início, extrai-se do termo de acordo ID. 141782106 que as partes celebraram a avença nas seguintes condições: "1) Sobre o divórcio não há pontos incontroversos entre as partes e desde já as partes requerem que seja decretado o divórcio com a expedição do mandado de averbação junto ao Cartório de Registro Civil; 2) Sobre a guarda dos filhos menores, fica acordado entre as partes a guarda compartilhada, com a visitação livre, sendo respeitado o que já está estabelecido." Pois bem, verifico que as partes se encontram devidamente representadas, não existindo indícios de nenhum vício de consentimento capaz de invalidar a tratativa entabulada, razão pela qual deve ser chancelada. Quanto ao divórcio, ambos os cônjuges manifestaram o interesse em romper o vínculo matrimonial, o que conduz ao acolhimento da pretensão. Ante ao exposto, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO ID. 141782106 E DECRETO O DIVÓRCIO DE R. C. A. D. S. E M. L. S. P.. A par disso, passo a sanear e organizar o processo. Quanto a preliminar levantada pelo réu na peça contestatória, concedo os benefícios da gratuidade judiciária à parte ré. Indefiro, por ora, o pedido de avaliação dos bens imóveis que guarnecem a residência do casal, uma vez que não foi listado quais os supostos bens que devem ser partilhado. No mais, como questão de fato a ser esclarecida (CPC, art. 357, II), reputo necessário saber: 1) Se houve dano moral indenizável pelas calúnias proferidas contra o réu. 2) qual a possibilidade do alimentante e necessidade dos alimentados para fixação de alimentos definitivos em favor dos filhos menores; 3) o valor aproximado da construção realizada pelos autores no pavimento da casa da genitora da autora; 4) A necessidade ou não da manutenção das medidas protetivas de urgência. Face todo exposto, entendo necessária a realização de perícia para elaboração de parecer técnico de avaliação mercadológica do bem imóvel, especificamente da construção da residência/apartamento do ex-casal duplex (parte superior) - situada na rua Raquelina Pontes, nº 137, Centro, Massapê/CE, CEP 62.140-000. Além disso, determino o assentamento de audiência de instrução para aferição do binômio necessidade-possibilidade para fixação dos alimentos definitivos, para análise da existência ou não de dano moral indenizável e para avaliação da necessidade ou não da manutenção das medidas protetivas. No que diz respeito a distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC), cabe a parte autora demonstrar a necessidade dos alimentados e a necessidade da manutenação da medida protetiva. Por outro lado, cabe a parte ré a demonstração da sua possibilidade financeira para fixação dos alimentos em favor dos infantes, bem como indicar a existência do dano moral indenizável. . Fica garantido desde já o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC). Transcorrido o prazo acima, à Secretaria para que realize a pesquisa de perito (Corretor de imóveis) apto a realizar o parecer técinoc junto ao SIPER, procedendo-se à efetiva nomeação no referido sistema. Após a nomeação, dê-se ciência às partes acerca da nomeação, alertando-as de que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para as providências do art. 465, § 1º, do CPC. Quanto aos custos da perícia, é da parte que requereu a prova, no caso vertente, a parte ré, consoante norma prevista no art. 95 do CPC. Nessas circunstâncias, considerando que o réu é beneficiário da gratuidade judiciária, a perícia deve ser paga pelo programa de custeio de honorários de perito, intérpretes e tradutores, mantido pelo Tribunal de Justiça. Via de consequência, considerando o contido no art. 34 da Resolução nº 04/ 2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça e a nova tabela de honorários constante na Portaria nº 1218/2025, fixo como honorários periciais o valor de R$ 501,13 (quinhentos e um reais e treze centavos). Não havendo insurgências das partes em relação à nomeação, intime-se o perito, enviando-lhe as informações necessárias, assim como a quesitação fornecida pelas partes, para que dê início aos trabalhos, fixando-lhe prazo de 30 (trinta) dias para entrega do Laudo. Por derradeiro, colacionado o Laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo sucessivo de 15 dias. Expedientes necessários. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito