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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3000405-78.2025.8.06.0094

Julgamento
20/03/2026
Publicação
DJEN 31/03/2026
Número único (CNJ)
3000405-78.2025.8.06.0094
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes acima referidas, a fim de surtir seus legais efeitos e, por consequência, declaro a extinção deste processo com resolução de mérito, com fundamento nos arts. 487, III, "b" e 924, III, do CPC. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim Vila São José, s/n, Ipaumirim - CE - CEP: 63340-000. Telefone: (88) 3567-1164 Processo nº: 3000405-78.2025.8.06.0094 Promovente: Francisca Dias e Silva Clementino Promovido: Companhia de Seguros Previdência do Sul SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulado com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Francisca Dias e Silva Clementino em face de Companhia de Seguros Previdência do Sul, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Verifico que as partes firmaram acordo um extrajudicial e requereram a sua homologação judicial (ID 193752218). O art. 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, é possível as partes formularem um acordo em qualquer fase do processo. No presente caso, encontram-se preenchidos todos os requisitos legais e foram atendidas as formalidades exigidas para validade e eficácia do ato, visto que as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação. O art. 924, III, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes acima referidas, a fim de surtir seus legais efeitos e, por consequência, declaro a extinção deste processo com resolução de mérito, com fundamento nos arts. 487, III, "b" e 924, III, do CPC. Intimem-se as partes. Após, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes de praxe. Ipaumirim/CE, 20 de março de 2026. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ipaumirim/CE, 20 de março de 2026. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz de Direito auxiliando - Núcleo de Produtividade Remota