Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8096903-69.2025.8.05.0001 Classe - Assunto : [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito] Requerente : AUTOR: ASSOCIACAO AMIGOS DO TEATRO CASTRO ALVES Requerido : REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Vistos etc. A parte autora propôs a presente ação em face da parte ré, ambas qualificadas nos autos. A parte autora narra, em síntese, que é entidade associativa sem fins lucrativos e mantém contrato de plano de saúde com a ré, em modelo de coparticipação aos seus colaboradores, denominado "Uniplan Básico Participativo", tendo sido surpreendida com a cobrança de valores sob a rubrica de "custo operacional", supostamente decorrente de utilização indevida do plano. Sustenta que os procedimentos realizados foram previamente autorizados pela operadora, sem qualquer ressalva quanto à suposta irregularidade, razão pela qual reputa indevida a cobrança posterior. Afirma, ainda, que a cobrança não encontra respaldo no contrato firmado, sobretudo porque as cláusulas invocadas pela ré dizem respeito a produto diverso daquele contratado. Diz que sofreu danos morais. Ao final, pugna pela condenação da ré por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e a restituição em dobro da quantia indevidamente paga. Regularmente citada, a parte ré apresenta contestação de ID 517060419. No mérito, sustenta a legalidade da cobrança, afirmando que esta encontra respaldo contratual e decorre do exercício regular de direito. Réplica através de petição de ID 528235253. Retornaram os autos conclusos. Relatados, decido. O feito se encontra apto para julgamento. Cinge-se à controvérsia acerca da verificação da legalidade da cobrança realizada pela parte ré sob a rubrica de "custo operacional", bem como à eventual ocorrência de danos materiais e morais dela decorrentes. A análise detida dos autos evidencia que os procedimentos que deram origem à cobrança foram previamente submetidos à operadora e por esta expressamente autorizados, sem qualquer ressalva quanto à sua regularidade. Tal circunstância revela-se determinante para o deslinde da controvérsia, pois evidencia a adoção, pela parte ré, de comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico. Com efeito, não se admite que o fornecedor, após autorizar a realização de determinado procedimento, venha posteriormente imputar ao consumidor a pecha de "utilização indevida" do serviço, exigindo-lhe pagamento adicional. Tal conduta viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes deveres anexos de lealdade, coerência e confiança, notadamente o dever de não contradizer comportamento anterior legitimamente gerador de expectativa. A esse respeito, incide, na espécie, a vedação ao comportamento contraditório. Ademais, a postura da ré afronta o princípio da confiança legítima do consumidor, que, ao obter autorização prévia para a realização dos procedimentos, não poderia razoavelmente antever a posterior cobrança. A parte ré sustenta a legalidade da cobrança com base em cláusulas contratuais que preveem a incidência de "custo operacional". Todavia, conforme se extrai dos autos, tais cláusulas não se referem ao produto efetivamente contratado pela parte autora, mas a plano diverso, o que, por si só, inviabiliza sua aplicação ao caso concreto. Ainda que assim não fosse, as referidas cláusulas mostram-se genéricas, imprecisas e desprovidas de clareza suficiente para legitimar a cobrança realizada. Tal deficiência viola o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, que exige que o consumidor seja informado de forma clara, adequada e ostensiva acerca das condições contratuais. Além disso, cláusulas que permitam a cobrança de valores sem delimitação objetiva e transparente configuram abusividade, nos termos do art. 51, IV, do CDC, por colocarem o consumidor em desvantagem exagerada. Não se pode admitir que o fornecedor, valendo-se de cláusulas abertas e indeterminadas, transfira ao consumidor riscos inerentes à sua própria atividade econômica. Reconhecida a indevida cobrança, impõe-se a restituição dos valores pagos. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. No caso concreto, não se vislumbra qualquer justificativa plausível para o erro da ré, sobretudo diante da autorização prévia dos procedimentos e da ausência de previsão contratual clara e específica. A conduta da ré, ao efetuar cobrança sem respaldo jurídico, evidencia falha na prestação do serviço, afastando a hipótese de engano justificável. Assim, devida a restituição em dobro. No que concerne ao dano moral, cumpre salientar que, embora nem toda cobrança indevida seja apta a ensejar reparação extrapatrimonial, o caso em apreço apresenta circunstâncias que extrapolam o mero dissabor cotidiano. A cobrança indevida decorreu de falha evidente na prestação do serviço, sendo agravada pelo fato de envolver contrato de assistência à saúde, serviço de natureza essencial e de alta relevância para a dignidade da pessoa. Ademais, a parte autora foi compelida a suportar cobrança injustificada, gerando insegurança e abalo à sua tranquilidade, sobretudo diante da possibilidade de prejuízo à continuidade do serviço. Nessa perspectiva, resta caracterizada a violação a direitos da personalidade, sendo devida a compensação por danos morais. No entanto, o valor da indenização deve ser fixado em montante suficiente para reparar o dano sofrido e, simultaneamente, desestimular a repetição da conduta ilícita, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, diante da ausência de norma que discipline a matéria, mas atenta à condição econômica das partes e ao grau do prejuízo sofrido, de um lado, além da necessidade da fixação não constituir enriquecimento indevido da parte e nem aviltar o sofrimento suportado, de outro lado, arbitro a indenização devida à autora em R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos para CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados, no montante de R$ R$13.171,71 (treze mil, cento e setenta e um reais e setenta e um centavos), sendo o(s) valor(es) corrigido(s) monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389) desde a data de cada efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ). O(s) valor(es) também será(ão) acrescido(s) de juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024 (Lei 14.905/2024) e, após essa data, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º e 2º), contados desde a data da citação, por se tratar de relação contratual. Fica autorizada a compensação entre créditos, de modo que, do montante a ser restituído pela parte ré, seja abatido o eventual valor creditado em favor da parte autora. CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389) a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024 (Lei 14.905/2024) e, após essa data, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º e 2º), contados desde a citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquive-se e baixe-se com as formalidades devidas. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data constante do sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito