Ementa
Diante disso, DECLARO O RECONHECIMENTO E A DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL DOS INTERESSADOS E HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes por sentença, a fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais, em consequência, declaro EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, "b", do CPC. Concernente ao pedido de partilha do bem imóvel, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de provas, nos termos do artigo 485, IV do CPC. Sem custas. P.R.I.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL n. 8001712-40.2026.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA REQUERENTE: JOSENILDA SOUZA DA SILVA e outros Advogado(s): Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS proposta por JOSENILDA SOUZA DA SILVA e ROBERTO DE OLIVEIRA BARBOSA. Aduzindo, em síntese, que conviveram em união estável por 6 anos, iniciando em 2018, e que estão separados de fato desde fevereiro de 2024, que da união não adveio filhos. Declararam que há um bem imóvel para partilhar. Pugnam pelo reconhecimento e dissolução da união estável e homologação do presente acordo. É o breve relatório. Decido. Defiro o benefício da Justiça Gratuita, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. Quanto à partilha de bens, sendo o bem o imóvel situado no município de Caém/BA (id. 549186598), fica na forma estabelecida no acordo, com a transferência da posse do bem para o nome da genitora da autora, contudo, a posse do imóvel permanecerá com os requerentes. Fica ainda estabelecido que, na hipótese de futura venda do imóvel, o valor obtido será dividido em partes iguais entre os requerentes. Da mesma forma, caso um deles decida fixar residência no imóvel, deverá pagar o outro pela parte que lhe cabe. Quanto à partilha de bens, sendo o bem imóvel situado no município de Caém/BA, foi juntado em id. 549186598 o contrato de compra e venda sem a assinatura das partes envolvidas. Assim, verifica-se a ausência de qualquer documento comprobatório da sua posse ou propriedade por parte dos autores, sendo impossível partilhar, uma vez que inexiste nos autos prova da existência do bem em comento, apesar das obrigação que paira sobre as partes em provar suas alegações e a oportunidade de plena instrução do feito. No que se refere à dissolução da união estável, inexiste impedimento legal para homologação do acordo, tendo sido observadas as formalidades da espécie, em conformidade ao art. 731, do Código de Processo Civil, aplicável ao caso em apreço por força do art. 732 do CPC. Diante disso, DECLARO O RECONHECIMENTO E A DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL DOS INTERESSADOS E HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes por sentença, a fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais, em consequência, declaro EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, "b", do CPC. Concernente ao pedido de partilha do bem imóvel, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de provas, nos termos do artigo 485, IV do CPC. Sem custas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro à presente sentença força de mandado de averbação junto ao Cartório de Registro Civil competente. Saliente-se que a gratuidade ora deferida, compreende os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido, consoante disposição art. 90, § 1º, IX do CPC. Em seguida, observadas as formalidades legais, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos. JACOBINA/BA, data da assinatura digital. MARLEY CUNHA MEDEIROS JUIZ DE DIREITO