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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8007415-56.2025.8.05.0049

Publicação
DJEN 31/03/2026
Número único (CNJ)
8007415-56.2025.8.05.0049
Inteiro teor

Ementa

ursal Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) Recurso Inominado. Contrato bancário. Extinção do feito pela necessidade de perícia grafotécnica. Incompetência do Juizado Especial Cível - Pretensão de reforma do julgado para julgar procedente o pedido de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais. Necessidade de perícia grafotécnica. Assinatura que não é manifestamente diversa. Recurso Não Provido. (TJ-SP - RI: 10293130920208260577 SP 1029313-09.2020.8.26.0577, Relator: Alexandre Miura Iura, Data de Julgamento: 27/04/2022, 2º Turma Cível, Data de Publicação: 27/04/2022) Isso posto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, com base no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995. SEM CUSTAS ou HONORÁRIOS, por cuidar-se de JEC, à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Se houver recurso inominado, INTIME-SE para contrarrazões, com posterior remessa à Turma Recursal, sem juízo de admissibilidade, por força da aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do CPC e da ausência de força vinculante do Enunciado nº 166 do Fonaje. Oportunamente, ARQUIVE-SE com baixa. Capim Grosso/BA, data do sistema. EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Designado

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8007415-56.2025.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO AUTOR: ADELVAN DA CRUZ NASCIMENTO Advogado(s): JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido, atento ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e nos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC. É caso de extinção do feito sem resolução do mérito em razão de incompetência do Juizado Especial Cível. Isso porque, como a controvérsia reside na assinatura ou não do contrato e a parte requerida apresentou instrumento contratual assinado, há a necessidade de realização de perícia grafotécnica, o que não se admite no bojo de processo que tramite no Juizado Especial Cível, que cuida apenas das causas de menor complexidade, à luz do art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/1995. Nesse sentido: EMENTA RECURSO INOMINADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS REFERENTES A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA - SEMELHANÇA ENTRE AS ASSINATURAS - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - EXTINÇÃO DE OFÍCIO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PREJUDICADO. Nos termos do artigo 3º, da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material (Enunciado 54, do FONAJE). Diante da juntada de contrato devidamente assinado, sendo semelhantes as assinaturas, imperiosa a realização de perícia grafotécnica. A realização de perícia não se coaduna com os princípios que norteiam os Juizados Especiais de modo que há incompetência para processar e julgar a causa. Extinção do processo por incompetência em razão da necessidade de perícia grafotécnica, de ofício. Recurso prejudicado. (TJ-MT 10017587020218110004 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 13/09/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 20/09/2021) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. NEGÓCIOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTORA QUE NÃO RECONHECE A ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR, COM SEGURANÇA, A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71010306140 RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Data de Julgamento: 18/02/2022, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) Recurso Inominado. Contrato bancário. Extinção do feito pela necessidade de perícia grafotécnica. Incompetência do Juizado Especial Cível - Pretensão de reforma do julgado para julgar procedente o pedido de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais. Necessidade de perícia grafotécnica. Assinatura que não é manifestamente diversa. Recurso Não Provido. (TJ-SP - RI: 10293130920208260577 SP 1029313-09.2020.8.26.0577, Relator: Alexandre Miura Iura, Data de Julgamento: 27/04/2022, 2º Turma Cível, Data de Publicação: 27/04/2022) Isso posto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, com base no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995. SEM CUSTAS ou HONORÁRIOS, por cuidar-se de JEC, à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Se houver recurso inominado, INTIME-SE para contrarrazões, com posterior remessa à Turma Recursal, sem juízo de admissibilidade, por força da aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do CPC e da ausência de força vinculante do Enunciado nº 166 do Fonaje. Oportunamente, ARQUIVE-SE com baixa. Capim Grosso/BA, data do sistema. EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Designado