Ementa
Ante o exposto, REJEITO a pretensão da exequente (ID 538516571) no que tange à cobrança do saldo remanescente de R$ 6.800,85, por entender indevida a aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Por conseguinte, DECLARO a quitação integral do débito e, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença. Considerando que a exequente deu causa à instauração deste incidente ao postular valor indevido, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da pretensão ora rechaçada (R$ 6.800,85). Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que a parte é beneficiária da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Inteiro teor
ESTADO DA BAHIAPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO Nº 8007943-23.2023.8.05.0191 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [] EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES CRUZ SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por MARIA DE LOURDES CRUZ SILVA em face do BANCO BRADESCO SA, visando ao recebimento do montante de R$ 29.154,45. Intimado, o executado apresentou Impugnação (ID 481564917), alegando excesso de execução e efetuou o depósito judicial do valor que entendia devido, no montante de R$ 20.185,01 (ID 529284471). Em decisão interlocutória (ID 536196302), este juízo reconheceu o excesso de execução decorrente de erro material no cálculo da exequente, determinou a expedição de alvará para levantamento do valor incontroverso (R$ 20.185,01) e intimou a parte exequente para apresentar nova planilha do débito remanescente. A exequente apresentou nova manifestação e planilha de cálculo (ID 538516571), apurando um saldo devedor de R$ 6.800,85, referente à aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Intimado a se manifestar, o executado (ID 548267779) reiterou a não aplicabilidade da referida multa, argumentando que o depósito do valor correto foi realizado tempestivamente e que a divergência inicial decorreu de erro da própria exequente. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia remanescente cinge-se à aplicabilidade da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. A referida sanção processual tem por objetivo compelir o devedor ao cumprimento voluntário da obrigação líquida, certa e exigível, fixada no título executivo judicial. A sua incidência pressupõe a inércia do devedor que, devidamente intimado, não efetua o pagamento no prazo legal de 15 (quinze) dias. No caso em tela, verifica-se uma particularidade que afasta a aplicação da penalidade. A parte exequente, ao iniciar o cumprimento de sentença, apresentou um cálculo que, como já reconhecido em decisão anterior, continha um erro material e apontava um valor superior ao efetivamente devido. O banco executado, por sua vez, dentro do prazo legal, efetuou o depósito do montante que entendia correto (R$ 20.185,01), valor este que foi posteriormente liberado como incontroverso por este juízo, demonstrando a correção de sua conduta e a boa-fé processual. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, se o devedor realiza o depósito do valor que entende devido no prazo legal, e posteriormente se verifica que a quantia cobrada pelo credor era excessiva, não há que se falar em incidência da multa do art. 523 do CPC sobre a parte controversa. A penalidade não pode ser imputada ao devedor que foi diligente, quando o impasse sobre o valor remanescente foi causado por erro de cálculo do próprio credor. Nesse sentido, a cobrança do saldo remanescente pela exequente, composto exclusivamente pela multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC, revela-se indevida, uma vez que o pressuposto para sua aplicação - o não pagamento voluntário do valor correto - não se configurou. Portanto, tendo o executado depositado o valor correto da obrigação principal no prazo legal, a obrigação deve ser considerada integralmente satisfeita. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a pretensão da exequente (ID 538516571) no que tange à cobrança do saldo remanescente de R$ 6.800,85, por entender indevida a aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Por conseguinte, DECLARO a quitação integral do débito e, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença. Considerando que a exequente deu causa à instauração deste incidente ao postular valor indevido, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da pretensão ora rechaçada (R$ 6.800,85). Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que a parte é beneficiária da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P.R.I. Paulo Afonso (BA), 27 de março de 2026. João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito