Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR - BAHIA ---------- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Proc. n° 0150078-81.2006.8.05.0001 AUTOR: LAURA SANTOS LIMA, SONIA DA COSTA LEMOS CRESPO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Vistos, etc. LAURA SANTOS LIMA e SONIA DA COSTA LEMOS CRESPO ajuizaram Ação ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra o MUNICÍPIO DE SALVADOR, por meio da qual buscam a anulação da cobrança da Taxa de Iluminação Pública (TIP) e da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), com a consequente repetição dos valores indevidamente pagos. Alegaram serem titulares de contratos de energia elétrica (números 8524998 e 201021839), há mais de cinco anos, suportando cobranças em suas faturas de energia elétrica de uma "Taxa denominada Convênio Prefeitura I.P." ou "Contribuição de Iluminação Pública", que consideram ilegais e indevidas. Sustentaram que a iluminação pública constitui serviço público geral ou universal (uti universi), sem distinção, não passível de quantificação, prestado a toda a coletividade, não suscetível de remuneração através de taxa, em violação aos artigos 145, II, da Constituição Federal e artigos 77 e 79 do Código Tributário Nacional. Fundamentaram sua pretensão na ausência dos requisitos de especificidade e divisibilidade exigidos para a cobrança de taxas, citando precedentes do Supremo Tribunal Federal, notadamente o Recurso Extraordinário 233.332-6/RJ e a Súmula 670 do STF, que estabelece que "o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa". Argumentaram, ainda, que a Emenda Constitucional nº 39/2002, que instituiu a COSIP, através do artigo 149-A da Constituição Federal, não corrigiu as inconstitucionalidades, pois a lei municipal que a criou teria incorrido em vício ao eleger como base de cálculo o valor do serviço de iluminação pública ou base própria de impostos de competência de outros entes federativos, violando os princípios da legalidade, irretroatividade e anterioridade tributária. Pleitearam: (a) a concessão da justiça gratuita; (b) a antecipação dos efeitos da tutela para se tornarem isentas do pagamento da Contribuição de Iluminação Pública; (c) a procedência da ação para declaração de inconstitucionalidade da lei local; (d) a cessação definitiva da cobrança do tributo; (e) a invalidação do convênio celebrado entre o Município e a concessionária de energia elétrica; (f) a repetição dos valores indevidamente pagos, devidamente corrigidos. A justiça gratuita foi, ocasião em que o MM. Juiz reservou-se para apreciar o pedido de antecipação de tutela após o estabelecimento do contraditório. (ID 68927491) O Município de Salvador apresentou contestação, (ID 68927506), arguindo, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido de antecipação de tutela. Sustentou que o pedido para que as autoras "tornem-se isentas do pagamento da Contribuição de Iluminação Pública" é juridicamente impossível, pois a isenção somente pode ser instituída por lei, não por provimento jurisdicional. Argumentou que a coisa julgada, em matéria tributária, limita-se ao caso concreto e não se projeta para futuras incidências, citando a Súmula 239 do STF. No mérito, defendeu a constitucionalidade da COSIP, afirmando que a Emenda Constitucional nº 39/2002 introduziu o artigo 149-A na Constituição Federal, permitindo aos Municípios instituir a COSIP como nova espécie de contribuição especial. Sustentou que a ausência de especificidade e divisibilidade não implica em inconstitucionalidade, pois não se trata de taxa, mas de contribuição. Apresentou jurisprudência de Tribunais de Justiça que reconhecem a constitucionalidade da COSIP. Em réplica (ID 68927528), as autoras reiteraram os argumentos da inicial, impugnando as preliminares arguidas pelo Município e mantendo a tese de que tanto a TIP quanto a COSIP são ilegais e inconstitucionais por terem como fato gerador serviço inespecífico e indivisível. Reiteraram a citação de precedentes do Supremo Tribunal Federal, insistindo que a Emenda Constitucional nº 39/2002 não sanou as inconstitucionalidades. Instadas as partes a especificar provas (ID 68927535), o Município informou não ter provas a produzir (ID 68927538) assim como as autoras (ID 68927539). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Município de Salvador arguiu preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, especificamente quanto ao requerimento de antecipação de tutela para que as autoras "tornem-se isentas" do pagamento da COSIP, alegando que a isenção tributária é matéria reservada à lei e não pode ser concedida pelo Poder Judiciário. A preliminar não merece acolhimento. Ocorre que, analisando-se o contexto da demanda e os pedidos formulados, verifica-se que as autoras, em verdade, buscam o reconhecimento da invalidade da cobrança, e não propriamente uma isenção em sentido técnico-jurídico. O pedido de "isenção" deve ser interpretado, sistematicamente, como pretensão de cessação da cobrança em razão da alegada inconstitucionalidade do tributo. Nesse sentido, é plenamente possível ao Poder Judiciário, no exercício do controle difuso de constitucionalidade, declarar a invalidade de norma jurídica e determinar a cessação de seus efeitos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que qualquer juiz ou tribunal possui competência para exercer o controle incidental da constitucionalidade: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. NÃO CONTRARIA A SÚMULA VINCULANTE 10 O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL REALIZADO POR JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, QUE INDEPENDE DE PRÉVIA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL AO QUAL ESTEJA VINCULADO. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - O controle de constitucionalidade incidental, realizado pelos juízes singulares, independe de prévia declaração de inconstitucionalidade pelo Tribunal ao qual o magistrado está vinculado . II - Agravo ao qual se nega provimento."(STF - AgR Rcl: 32897 RS - RIO GRANDE DO SUL 0084465-23.2018.1 .00.0000, Relator.: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 20/03/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-078 31-03-2020) Rejeito, pois, a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. A controvérsia central cinge-se à constitucionalidade da Taxa de Iluminação Pública (TIP) e da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) cobradas pelo Município de Salvador. Quanto à Taxa de Iluminação Pública, a questão encontra-se pacificada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O artigo 77 do Código Tributário Nacional estabelece que "as taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição". A especificidade e a divisibilidade constituem requisitos indispensáveis para a instituição de taxa por serviços públicos. Conforme lição de Paulo de Barros Carvalho, "específico é o serviço que pode ser destacado em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidades públicas; divisível é o serviço suscetível de utilização, separadamente, por parte de cada um dos usuários". A iluminação pública, por sua natureza, é serviço público universal (uti universi), indivisível e inespecífico, prestado à coletividade de forma indiscriminada, não sendo possível identificar o usuário específico nem mensurar, individualmente, o proveito obtido por cada contribuinte. O Supremo Tribunal Federal, reconhecendo essa realidade, editou a Súmula 670, que estabelece: "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa". No mesmo sentido, a tese firmada no Tema 44, em sede de Repercussão Geral: "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa". Tal entendimento foi consolidado em diversos precedentes, destacando-se o AI: 487088 RJ: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. ALÍQUOTAS. PROGRESSIVIDADE. TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. COBRANÇA. INCONSTITUCIONALIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. I - Inconstitucionalidade da progressividade das alíquotas do IPTU. RE 153.771/MG, Moreira Alves, Plenário. II . - Não é legítima a cobrança de taxa quando vinculada não apenas à coleta de lixo domiciliar, mas também à limpeza de logradouros públicos, em benefício da população em geral, sem possibilidade de individualização dos respectivos usuários. Precedentes. III. - O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. Súmula 670-STF. IV. - Agravo não provido."(STF - AI: 487088 RJ, Relator.: Min. CARLOS VELLOSO, Data de Julgamento: 18/05/2004, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 18-06-2004 PP-00077 EMENT VOL-02156-07 PP-01348). Nesse sentido, a Lei Municipal 5.261/97, que instituiu a Taxa de Iluminação Pública no Município de Salvador, afrontou frontalmente o artigo 145, II, da Constituição Federal, sendo, portanto, inconstitucional. De outra parte, a Emenda Constitucional nº 39/2002 inseriu o artigo 149-A na Constituição Federal, facultando aos Municípios e ao Distrito Federal instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. O dispositivo assim dispõe:"Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III." O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 696, embora não seja específico para o reconhecimento da constitucionalidade da COSIP, a reconhece de forma indireta, conforme se depreende da tese nele fixada: "É constitucional a aplicação dos recursos arrecadados por meio de contribuição para o custeio da iluminação pública na expansão e aprimoramento da rede." Eis a ementa do acórdão: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 696. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. DESTINAÇÃO DOS RECURSOS ARRECADADOS. MELHORAMENTO E EXPANSÃO DA REDE. POSSIBILIDADE. 1. O artigo 149-A, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 39/2002, dispõe que "Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III" . 2. O constituinte não pretendeu limitar o custeio do serviço de iluminação pública apenas às despesas de sua execução e manutenção. Pelo contrário, deixou margem a que o legislador municipal pudesse instituir a referida contribuição de acordo com a necessidade e interesse local, conforme disposto no art. 30, I e III, da Constituição Federal. 3. A iluminação pública é indispensável à segurança e bem estar da população local. Portanto, limitar a destinação dos recursos arrecadados com a contribuição ora em análise às despesas com a execução e manutenção significaria restringir as fontes de recursos que o Ente Municipal dispõe para prestar adequadamente o serviço público. 4. Diante da complexidade e da dinâmica características do serviço de iluminação pública, é legítimo que a contribuição destinada ao seu custeio inclua também as despesas relativas à expansão da rede, a fim de atender as novas demandas oriundas do crescimento urbano, bem como o seu melhoramento, para ajustar-se às necessidades da população local. 5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. Fixada a seguinte tese de repercussão geral". (STF - RE: 666404 SP, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 18/08/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/09/2020). Com base nessa autorização constitucional, prevista no art. 149-A da CF, o Município de Salvador editou a Lei 6.251/2002, instituindo a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP. A questão que se coloca é se tal lei observou os princípios constitucionais tributários, especialmente, os da legalidade, anterioridade e irretroatividade. O artigo 149-A da Constituição Federal expressamente determina a observância do artigo 150, I e III, que consagra os princípios da legalidade (inciso I) e da anterioridade (inciso III, alíneas "a", "b" e "c"). Portanto, os princípios da legalidade e da irretroatividade foram cumpridos diante da própria edição da lei municipal, como determinado no art. 149-A da Constituição Federal, não havendo ainda nos autos comprovação de nenhuma cobrança da COSIP antes da edição da Lei Municipal 6.251/2002. Analisando-se a Lei Municipal 6.251/2002, verifica-se que foi publicada em 27 de dezembro de 2002 e entrou em vigor em 1º de janeiro de 2003 (art. 10), antes da edição da Emenda Constitucional nº 42/2003, que introduziu a alínea "c" do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal, estabelecendo o princípio da anterioridade nonagesimal ou mitigada, segundo o qual é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos "antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou". Por ser a Lei 6.251/2002 anterior à EC 42/2003, resta observar apenas se foi cumprido o princípio da anterioridade anual, o que efetivamente ocorreu por ter entrado em vigor no ano seguinte à sua publicação. Assim, é constitucional a cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, por atender aos critérios estabelecidos na Constituição Federal, sendo, em contrapartida, inconstitucional a cobrança da Taxa de Iluminação Pública, gerando direito à parte autora à repetição do indébito sobre tal pagamento. O prazo para a repetição do indébito tributário é de cinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário (artigo 168 do CTN). Tratando-se de pagamentos realizados, mensalmente, através das faturas de energia elétrica, o prazo prescricional de cinco anos deve ser computado, retroativamente, a partir do ajuizamento da ação para cada pagamento individual. Sobre o valor a ser restituído, o art. 1-F da Lei 9494/1997 com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009, estabelece que: "Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". Esse dispositivo foi objeto da ADI 5348/DF, cuja ementa assim dispõe: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, ALTERADO PELA LEI N. 11.960/2009. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Este Supremo Tribunal declarou inconstitucional o índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária em condenações judiciais da Fazenda Pública ao decidir o Recurso Extraordinário n. 870.947, com repercussão geral (Tema 810). 2. Assentou-se que a norma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, pela qual se estabelece a aplicação dos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança para atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública, configura restrição desproporcional ao direito fundamental de propriedade. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente". Quanto à correção monetária e juros moratórios, aplicam-se os precedentes do Superior Tribunal de Justiça consolidados no Tema 905 (REsp: 1495144 RS): "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART . 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO). TESES JURÍDICAS FIXADAS. (...) 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4 . Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto(...)."(STJ - REsp: 1495144 RS 2014/0282667-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/02/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/03/2018) Deve ainda ser observado que aplicada a taxa Selic, ela é inacumulável com correção monetária e juros de mora, devendo ser aplicada, isoladamente, conforme entendimento jurisprudencial, abaixo transcrito: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HIPÓTESE EM QUE O JULGADO EXEQUENDO DETERMINOU A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PORÉM, O ACÓRDÃO RECORRIDO, EM FASE DE EXECUÇÃO, ENTENDEU QUE A INCLUSÃO DA TAXA SELIC SOMENTE PODERIA ABRANGER OS JUROS MORATÓRIOS, ENTENDIMENTO QUE AFRONTA A POSIÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR, A QUAL JÁ DECIDIU EM SEDE DE REPETITIVO QUE A TAXA SELIC ENGLOBA JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESP 1.136.733/PR, REL. MIN. LUIZ FUX, DJe 26.10.2010. RECURSO ESPECIAL DA CESP CONHECIDO E PROVIDO, PARA DECLARAR A IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC COM OS JUROS DE MORA E COM A CORREÇÃO MONETÁRIA. (...) 2. Há, na decisão de primeiro grau que originou o Agravo de Instrumento cujo acórdão foi atacado pelo presente Recurso Especial, o ponto fulcral da lide, quando o Juízo monocrático disse que a taxa SELIC somente serviria para recompor os juros de mora, não abrangendo a correção monetária, posição esta mantida pelo acórdão recorrido. 3. Ocorre que este entendimento do acórdão recorrido está em confronto com o que restou decidido por este STJ em sede de Recurso Especial repetitivo: REsp. 1.136.733/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 26.10.2010, onde se decidiu que a taxa SELIC engloba a correção monetária e também os juros de mora. 4. Recurso Especial da CESP conhecido e provido, para declarar a impossibilidade de cumulação da taxa SELIC com os juros de mora e com a correção monetária. (STJ - REsp: 1875198 SP 2016/0023487-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 24/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2020). Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a indevida a cobrança inconstitucionalidade, incidenter tantum, da Lei Municipal 5.261/97, que instituiu a Taxa de Iluminação Pública, em face dos artigos 77 do Código Tributário Nacional e 145, II, da Constituição Federal, bem como da Súmula 670 do Supremo Tribunal Federal. Reconheço a constitucionalidade da Lei Municipal 6.251/2002 para cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP). Condeno o réu à repetição dos valores indevidamente cobrados, à título de Taxa de Iluminação Pública, observada a prescrição quinquenal, incidindo a taxa Selic, sobre cada pagamento indevido. Face a sucumbência recíproca, condeno o réu ao reembolso de metade das custas processuais, eventualmente pagas pela autora. Condeno ainda cada parte em honorários advocatícios em favor da parte contrária, fixado no percentual mínimo previsto nos incisos do § 3° do art. 85 do CPC, com base no proveito econômico pretendido, qual seja, taxa de iluminação pública (em favor da autora) e Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (em favor do réu). A apuração do quantum debeatur far-se-á em sede de liquidação de sentença, nos termos desta sentença, observando-se o prazo prescricional de cinco anos, retroativamente ao ajuizamento da demanda. O pedido liminar perdeu o objeto em razão da extinção da Taxa de Iluminação Pública pela Lei nº 6251/2002. P. R. I. Atribuo força de mandado a esta sentença, para os devidos fins. Salvador, 31 de agosto de 2025 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO