Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8114232-31.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSE ERWIN JUSTINIANO RIVERO Advogado(s): VICTOR RAMIRO DE OLIVA (OAB:BA39278), HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A), MAURICIO SILVA LEAHY (OAB:BA13907) REU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA. e outros Advogado(s): LUIZ FELIPE CONDE (OAB:RJ87690), GUSTAVO SICILIANO CANTISANO (OAB:BA45901), THIAGO BOZOGLIAN PAULINO CORREA (OAB:SP338780) SENTENÇA 1 - RELATÓRIO JOSE ERWIN JUSTINIANO RIVERO ajuizou ação cominatória contra VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. (GOLDEN CROSS) e AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., objetivando a autorização de tratamento quimioterápico no Hospital Santa Izabel em razão de diagnóstico de Linfoma Angioimunoblástico de Células T conforme petição inicial de ID 459156249. A tutela de urgência foi parcialmente deferida para determinar que as rés autorizassem o tratamento na rede credenciada ou, na ausência desta, custeassem integralmente o procedimento na unidade hospitalar indicada pelo autor, sob pena de multa diária, conforme decisão de ID 459178026. O processo seguiu com bloqueio de ativos financeiros por descumprimento inicial da medida (ID 463461200) e posterior confirmação da autorização do tratamento (ID 464829372). As partes apresentaram petição conjunta de acordo, noticiando a transação para extinguir o litígio mediante o pagamento de quantia certa, quitação da obrigação de fazer e desistência de recursos, conforme documento de ID 550381507. Vieram os autos conclusos. 2 - FUNDAMENTAÇÃO A transação é um negócio jurídico bilateral pelo qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam o litígio conforme estabelecido no Código Civil. No caso em exame, os elementos de validade do negócio jurídico estão preservados: as partes são capazes, o objeto é lícito e a forma adotada é permitida por lei. A petição de acordo de ID 550381507 demonstra a convergência de vontades para encerrar a lide de forma amigável. As rés assumiram o pagamento de quantia certa a título de honorários e a quitação da obrigação de fazer relativa ao tratamento oncológico. Por sua vez, o autor outorgou plena e irrevogável quitação quanto aos pedidos formulados na petição inicial, abrangendo danos materiais e morais. A jurisprudência deste Tribunal e das Cortes Superiores admite a homologação judicial de acordos celebrados extrajudicialmente, inclusive com a extinção do processo com resolução de mérito, pois a autocomposição privilegia a autonomia da vontade e a celeridade processual. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO EXECUTADO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na perda superveniente do interesse de agir, sob o entendimento de que seria indispensável a representação por advogado para homologação judicial do acordo extrajudicial celebrado antes da citação do executado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível a homologação judicial de acordo extrajudicial celebrado antes da citação do executado; (ii) a ausência de advogado constituído pelo executado impede a homologação do acordo; (iii) a transação extrajudicial celebrada antes da citação acarreta a perda superveniente do interesse processual. III. Razões de decidir 3. O Código de Processo Civil de 2015 é pautado na instrumentalidade das formas e no aproveitamento dos atos processuais, privilegiando a resolução do mérito em detrimento de decisões meramente formais, conforme disposto nos arts. 4º e 6º do CPC. 4. A ausência de advogado em acordo extrajudicial não constitui óbice à sua homologação judicial, desde que preenchidos os requisitos materiais de validade do negócio jurídico, previstos no art. 104 do Código Civil, não havendo exigência legal de capacidade postulatória para a celebração de atos de autocomposição. 5. A homologação judicial do acordo confere ao instrumento particular força de título executivo judicial, nos termos do art. 515, III, do CPC, o que, por si só, justifica o interesse jurídico na homologação, mesmo que celebrado antes da citação. 6. O juízo que identifica vício sanável deve oportunizar às partes manifestação prévia e, se for o caso, a regularização, em vez de extinguir o processo sem resolução do mérito, em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para homologação do acordo, se preenchidos os requisitos materiais de validade do negócio jurídico. Tese de julgamento: "1. A transação extrajudicial celebrada antes da citação do executado pode ser homologada judicialmente, não se caracterizando perda superveniente do interesse de agir; 2. A ausência de advogado constituído nos autos pela parte executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais de validade do negócio jurídico." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 9º, 10, 103, 190, 485, VI, 515, III, 1026, §2º; CC, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 2076641 MG 2023/0185447-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024; STJ - REsp: 2062295 DF 2023/0102207-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001020-72.2019.8.05.0109, sendo apelante Banco do Brasil S/A e, apelados, Posto de Combustíveis Irará Ltda e outros, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator (TJBA, Classe: Apelação,Número do Processo: 8001020-72.2019.8.05.0109,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO,Publicado em: 07/05/2025 ) A transação apresentada cumpre os requisitos do Código de Processo Civil, especificamente para a formação de título executivo judicial e a produção de coisa julgada material conforme previsto no art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC. Assim, não havendo vícios de consentimento ou ilegalidades nas cláusulas pactuadas, a homologação dos termos do ajuste é medida que se impõe para encerrar a controvérsia judicial. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes (ID 550381507), para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, conforme o art. 90, § 3º, do CPC. Os honorários advocatícios deverão ser pagos nos moldes convencionados na transação. Autorizo, desde já, a expedição de ALVARÁ em favor da parte ré (Amil) para levantamento dos valores bloqueados conforme Decisão de ID 470666543 (ID do bloqueio/Transferência de Valor: 072024000031566820). Expeça-se, também, o alvará para pagamento do valor acordado em favor do patrono da parte autora, observando-se os dados bancários informados na petição de ID 550381507. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Salvador (BA), 27 de março de 2026. Matheus Martins Moitinho Juiz de Direito Titular da 24ª Vara de Substituições