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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Recurso Inominado Cível 0684889-80.2025.8.04.1000

Órgão julgador
3ª Turma Recursal
Publicação
DJEN 02/04/2026
Número único (CNJ)
0684889-80.2025.8.04.1000

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE CADASTRO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso inominado interposto contra sentença que manteve a validade da cobrança de tarifa de cadastro em contrato firmado entre consumidor e instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a cobrança de tarifa de cadastro em contrato bancário celebrado entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a cobrança de tarifa de cadastro em contratos firmados após 30/04/2008, desde que vinculada ao início do relacionamento entre cliente e instituição financeira. 2. A cobrança do encargo é legítima quando expressamente prevista e não realizada de forma cumulativa em contratos subsequentes. 3. A mera discordância do consumidor quanto ao valor da tarifa não é suficiente para afastar a validade da cláusula contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. É válida a cobrança de tarifa de cadastro em contrato bancário quando vinculada ao início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira e expressamente prevista no instrumento contratual. 2. A cobrança da tarifa de cadastro torna-se indevida apenas quando realizada de forma cumulativa em contratos posteriores.