Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Homologo a quitação concedida, nos exatos limites da avença.
Consigno que a obrigação de fazer consistente no cancelamento dos contratos n.º 807752299, 807442098, 805728352 e 572545347 deverá ser cumprida pela parte ré no prazo pactuado, contado da intimação desta sentença, facultado à parte autora requerer o que entender cabível em caso de descumprimento.
Custas e honorários na forma avençada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Inteiro teor
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade/Cancelamento de Contrato Bancário c/c Restituição de Valores e Danos Morais, proposta por FRANCISCA JUAREZ FIDELIS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos qualificados nos autos.
Após o retorno dos autos ao juízo de origem, as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial, por meio do qual ajustaram o pagamento da quantia total de R$10.622,00 (dez mil seiscentos e vinte e dois reais), sendo R$2.124,40 (dois mil cento e vinte e quatro reais e quarenta centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais e R$8.497,60 (oito mil quatrocentos e noventa e sete reais e sessenta centavos) em favor da parte autora, bem como o cancelamento dos contratos n.º 807752299, 807442098, 805728352 e 572545347.
A parte ré, posteriormente, informou o cumprimento da obrigação de pagar.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O acordo celebrado entre as partes versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e foi firmado por procuradores com poderes para transigir, inexistindo vício capaz de obstar sua homologação.
Assim, estando a transação em consonância com o ordenamento jurídico, impõe-se sua homologação, nos termos dos arts. 840 e seguintes do Código Civil e do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Homologo a quitação concedida, nos exatos limites da avença.
Consigno que a obrigação de fazer consistente no cancelamento dos contratos n.º 807752299, 807442098, 805728352 e 572545347 deverá ser cumprida pela parte ré no prazo pactuado, contado da intimação desta sentença, facultado à parte autora requerer o que entender cabível em caso de descumprimento.
Custas e honorários na forma avençada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica.
Luiziana Teles Feitosa Anacleto
Juíza de Direito