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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0000552-45.2025.8.04.2800

Publicação
DJEN 02/04/2026
Número único (CNJ)
0000552-45.2025.8.04.2800

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes.

Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.

Homologo a quitação concedida, nos exatos limites da avença.

Consigno que a obrigação de fazer consistente no cancelamento dos contratos n.º 807752299, 807442098, 805728352 e 572545347 deverá ser cumprida pela parte ré no prazo pactuado, contado da intimação desta sentença, facultado à parte autora requerer o que entender cabível em caso de descumprimento.

Custas e honorários na forma avençada.

Sentença registrada eletronicamente.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade/Cancelamento de Contrato Bancário c/c Restituição de Valores e Danos Morais, proposta por FRANCISCA JUAREZ FIDELIS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos qualificados nos autos. Após o retorno dos autos ao juízo de origem, as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial, por meio do qual ajustaram o pagamento da quantia total de R$10.622,00 (dez mil seiscentos e vinte e dois reais), sendo R$2.124,40 (dois mil cento e vinte e quatro reais e quarenta centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais e R$8.497,60 (oito mil quatrocentos e noventa e sete reais e sessenta centavos) em favor da parte autora, bem como o cancelamento dos contratos n.º 807752299, 807442098, 805728352 e 572545347. A parte ré, posteriormente, informou o cumprimento da obrigação de pagar. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O acordo celebrado entre as partes versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e foi firmado por procuradores com poderes para transigir, inexistindo vício capaz de obstar sua homologação. Assim, estando a transação em consonância com o ordenamento jurídico, impõe-se sua homologação, nos termos dos arts. 840 e seguintes do Código Civil e do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Homologo a quitação concedida, nos exatos limites da avença. Consigno que a obrigação de fazer consistente no cancelamento dos contratos n.º 807752299, 807442098, 805728352 e 572545347 deverá ser cumprida pela parte ré no prazo pactuado, contado da intimação desta sentença, facultado à parte autora requerer o que entender cabível em caso de descumprimento. Custas e honorários na forma avençada. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito