Ementa
arcelas que lhe eram devidas, e também a expedição de alvarás (Id 0d2fbab, Id 5859eac, Id 065862e) para o recolhimento e liberação do FGTS, bem como para o pagamento da cláusula penal do acordo, tenha-se por quitado o seu crédito e por cumprida a obrigação de fazer. Considerando, ainda que, não houve incidência de recolhimento previdenciário ou fiscal sobre o valor do acordo e que as custas processuais, fixadas em desfavor da parte autora, foram dispensadas pelo juízo, tenha-se por cumprido o acordo homologado e, portanto, a presente execução. Assim, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, julgo extinta a presente execução. ARQUIVEM-SE os presentes autos, em caráter DEFINITIVO. A Secretaria proceda com as providencias de praxe, pertinentes à baixa processual dos autos. Registrem-se os valores. Revisem-se os autos, liberando eventuais constrições. Com a publicação da presente decisão, ficam as partes cientificadas sobre o seu teor, sendo desnecessária a expedição de notificações. Datado e assinado eletronicamente. MOSSORO/RN, 30 de março de 2026. RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SABRINA RAFAELA LOPES DA COSTA