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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000634-48.2025.5.18.0016

Publicação
DJEN 01/04/2026
Número único (CNJ)
0000634-48.2025.5.18.0016
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000634-48.2025.5.18.0016 AUTOR: CLEZIO RICARDO SILVA RÉU: PRESERVE SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc4bddf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em sendo assim, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, para determinar o redirecionamento da execução em face dos suscitados ELAINE MONTEIRO DA SILVA e EDSON SFORNI AZEVEDO, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000634-48.2025.5.18.0016 AUTOR: CLEZIO RICARDO SILVA RÉU: PRESERVE SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc4bddf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em sendo assim, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, para determinar o redirecionamento da execução em face dos suscitados ELAINE MONTEIRO DA SILVA e EDSON SFORNI AZEVEDO, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Registre-se. Intimem-se. Decorrido in albis o prazo legal, proceda-se à pesquisa sequencial dos convênios, conforme previsto na Recomendação TRT 18ª SCR 1/2020, a saber: 1) SISBAJUD; 2) Verificação da existência de relatório de análise e pesquisa patrimonial, no diretório: X:>dpp>pesquisas npp; 3) RENAJUD/DETRANET; 4) INFOJUD (IRPF, ITR e DOI); 5) CNIB; 6) Conectividade/CEF; 7) Convênio de acesso aos saldos e extratos junto à CEF; 8) Mandado de Penhora e avaliação; 9) Inclusão no BNDT. Ultimadas as providências acima listadas e havendo requerimento expresso em relação aos convênios CCS, SERASAJUD, CENSEC e CRC-JUD, bem como ao pedido de realização de audiência de tentativa de conciliação (CEJUSC), providencie a Secretaria sem a necessidade de nova conclusão dos autos. Enquanto não concluída a pesquisa dos convênios supracitados, não serão apreciados outros requerimentos de iniciativa da parte credora (v.g. liberação de crédito parcial obtido no SISBAJUD; desconsideração da personalidade jurídica; desconsideração inversa; alegação de grupo econômico, etc). Com a juntada do resultado e não havendo outros requerimentos, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomar ciência dos convênios já realizados, devendo fornecer elementos necessários ao prosseguimento do feito, indicando medidas ainda não tentadas, sob pena de remessa ao arquivo provisório. Ressalta-se que a simples reiteração de convênios ou medidas já tentadas em data recente (há menos de 1 ano) ou o apontamento genérico de atos executórios sem especificar a necessidade/utilidade da medida ao caso concreto ficam desde já indeferidos, sem a necessidade de nova conclusão dos autos. Transcorrendo in albis o prazo de 30 (trinta) dias, remetam-se os autos ao arquivo provisório por 02 (dois) anos, tempo necessário à implementação da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). Após o decurso do prazo de 02 (dois) anos, retornem os autos conclusos. ÉDISON VACCARI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PRESERVE SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA. - EDSON SFORNI AZEVEDO - ELAINE MONTEIRO DA SILVA