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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020529-29.2023.5.04.0121

Publicação
DJEN 31/03/2026
Número único (CNJ)
0020529-29.2023.5.04.0121
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a impugnação à sentença de liquidação para determinar o encaminhamento dos autos ao contador “ad hoc” para retificação da conta no que tange à restituição dos valores descontados a título de faltas, observando estritamente as faltas que constam dos registros de ponto. Custas de R$ 55,35, pela reclamada. Retificado o cálculo, venham conclusos. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATOrd 0020529-29.2023.5.04.0121 RECLAMANTE: GISLAINE RIBEIRO RODRIGUES RECLAMADO: FRANCISCO NICOLINI & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 003d412 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a impugnação à sentença de liquidação para determinar o encaminhamento dos autos ao contador “ad hoc” para retificação da conta no que tange à restituição dos valores descontados a título de faltas, observando estritamente as faltas que constam dos registros de ponto. Custas de R$ 55,35, pela reclamada. Retificado o cálculo, venham conclusos. Intimem-se. Nada mais. CAROLINA TOALDO DUARTE DA SILVA FIRPO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GISLAINE RIBEIRO RODRIGUES