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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010906-48.2024.5.03.0180

Julgamento
27/03/2026
Publicação
DJEN 31/03/2026
Número único (CNJ)
0010906-48.2024.5.03.0180
Inteiro teor

Ementa

, Liberam-se os créditos do(a) reclamante e de seu procurador, conforme cálculos ID b20529f, fl. 917, observando-se o depósito de ID ca2c999, fl. 942, por meio de transferências para a conta bancária indicada na manifestação ID 6206738, mediante alvarás eletrônicos expedidos via SIF, neste ato. Após a comprovação dos levantamentos, registre-se e libere-se, via SIF, o saldo remanescente do referido depósito para recolhimento da contribuição previdenciária, solicitando-se à Instituição Financeira a conversão em renda definitiva da União do montante respectivo. Considerando a quitação do débito, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 924, II, c/c 925/CPC. Dê-se ciência às partes, no prazo legal. Dispensada a intimação da União/INSS, tendo em vista o teor da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023, uma vez que, no presente caso, o total das parcelas que integram o salário de contribuição resulta na inexistência de contribuições previdenciárias acima de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Decorrido o prazo supra sem manifestação e comprovados todos os levantamentos, registre-se, para fins estatísticos e remetam-se os autos ao arquivo. Em 27/03/2026. ftm BELO HORIZONTE/MG, 27 de março de 2026. LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA Juiz Titular de Vara do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- VANIA SILVA LASALETY

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010906-48.2024.5.03.0180 AUTOR: VANIA SILVA LASALETY RÉU: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75f1519 proferida nos autos. Vistos, Liberam-se os créditos do(a) reclamante e de seu procurador, conforme cálculos ID b20529f, fl. 917, observando-se o depósito de ID ca2c999, fl. 942, por meio de transferências para a conta bancária indicada na manifestação ID 6206738, mediante alvarás eletrônicos expedidos via SIF, neste ato. Após a comprovação dos levantamentos, registre-se e libere-se, via SIF, o saldo remanescente do referido depósito para recolhimento da contribuição previdenciária, solicitando-se à Instituição Financeira a conversão em renda definitiva da União do montante respectivo. Considerando a quitação do débito, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 924, II, c/c 925/CPC. Dê-se ciência às partes, no prazo legal. Dispensada a intimação da União/INSS, tendo em vista o teor da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023, uma vez que, no presente caso, o total das parcelas que integram o salário de contribuição resulta na inexistência de contribuições previdenciárias acima de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Decorrido o prazo supra sem manifestação e comprovados todos os levantamentos, registre-se, para fins estatísticos e remetam-se os autos ao arquivo. Em 27/03/2026. ftm BELO HORIZONTE/MG, 27 de março de 2026. LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VANIA SILVA LASALETY