Ementa
, Liberam-se os créditos do(a) reclamante e de seu procurador, conforme cálculos ID b20529f, fl. 917, observando-se o depósito de ID ca2c999, fl. 942, por meio de transferências para a conta bancária indicada na manifestação ID 6206738, mediante alvarás eletrônicos expedidos via SIF, neste ato. Após a comprovação dos levantamentos, registre-se e libere-se, via SIF, o saldo remanescente do referido depósito para recolhimento da contribuição previdenciária, solicitando-se à Instituição Financeira a conversão em renda definitiva da União do montante respectivo. Considerando a quitação do débito, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 924, II, c/c 925/CPC. Dê-se ciência às partes, no prazo legal. Dispensada a intimação da União/INSS, tendo em vista o teor da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023, uma vez que, no presente caso, o total das parcelas que integram o salário de contribuição resulta na inexistência de contribuições previdenciárias acima de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Decorrido o prazo supra sem manifestação e comprovados todos os levantamentos, registre-se, para fins estatísticos e remetam-se os autos ao arquivo. Em 27/03/2026. ftm BELO HORIZONTE/MG, 27 de março de 2026. LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VANIA SILVA LASALETY