Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010821-34.2023.5.03.0039 AUTOR: ROGERIO GOMES DE SOUSA RÉU: RODOLEVE TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7361578 proferida nos autos. I – Relatório ROGERIO GOMES DE SOUSA ajuizou reclamação trabalhista em face de RODOLEVE TRANSPORTES LTDA e AMBEV S.A, formulou os pedidos constantes do rol da petição de inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 97.953,55. Juntou documentos. A 1ª reclamada apresentou Exceção de Incompetência (id f616895), a qual foi rejeitada (id 115b91e). As reclamadas apresentaram contestação. Juntaram documentos. Foi apresentado laudo técnico pericial ao id 1b212f2 (Fls 33-60 do respectivo PDF). Na audiência de instrução (Id 8da98fd), as partes concordaram com o uso da prova emprestada juntada pela 1ª reclamada ao id 82a8476 e seguintes, referente ao Proc. n. 0010014-18.2023.5.03.0167. Sem outras provas, ficou encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Rejeitada a última proposta conciliatória. É o relatório. II - Fundamentação Ilegitimidade passiva. Carência de ação A legitimidade das partes, como uma das condições da ação, é aferida de forma abstrata, pela simples análise da narrativa da petição inicial. Havendo alegação do reclamante no sentido de que foi empregado do primeiro reclamado, através do qual prestou serviços à segunda e terceira reclamadas, inegável a legitimidade passiva destas últimas para figurarem no polo passivo da relação processual. A questão atinente à responsabilidade de cada litisconsorte é matéria de mérito. Quanto à impossibilidade jurídica do pedido, esta passou a ser analisada no mérito, pois se o Estado-Juiz admite que a parte autora tenha interesse em provocar a jurisdição de forma legítima, a correspondência da pretensão aos moldes do ordenamento jurídico é matéria vinculada à existência do próprio direito (inteligência do art. 17 do CPC/2015). Assim, eventual condenação é matéria de mérito e como tal será analisada. Presentes, pois, todas as condições da ação, rejeito as preliminares. Inépcia da Petição Inicial O art. 840, §1º da CLT determina que a petição inicial escrita deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Infere-se que a peça vestibular contém elementos suficientes para que se proceda ao exame do mérito da causa. Ademais, as Reclamadas apresentaram defesa ampla, adequada e específica quanto aos pedidos formulados, o que afasta qualquer prejuízo Sendo assim, rejeito a preliminar. Limitação da condenação ao valor dos pedidos A SDI-I do TST, no RR 555-36.2021.5.09.0024, pacificou o entendimento de que o valor atribuído aos pedidos deve ser considerado por mera estimativa, não se limitando o montante da condenação à quantia a eles atribuída. Limites da Lide Por certo que a decisão a ser proferida no presente feito é adstrita aos limites da lide, sendo prescindível, deduções das partes de observância nesse sentido, sendo que é vedado ao Juízo proferir decisão extra, ultra ou citra petita. Impugnação ao valor da causa É certo que o valor fixado no momento da sentença é meramente estimativo, já que o real valor devido decorrente da condenação é apurado apenas no momento da liquidação, não se restringindo, portanto, ao limite dos pedidos. Rejeito. Impugnação ao benefício da justiça gratuita A parte ré, em sede de preliminar, impugnou o requerimento formulado pela parte autora atinente à concessão do benefício da justiça gratuita. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares, no direito processual, correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Julgador, do mérito da demanda. Nesse passo, a impugnação apresentada pela parte ré face ao requerimento de gratuidade judiciária não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 337 do CPC, razão pela qual a rejeito, remetendo o seu exame ao mérito da causa. Rejeito. Impugnação aos Documentos A impugnação apresentada pelas partes é inócua, porquanto arguida apenas genericamente, sem elementos e fundamentos consistentes, além de carecer de apontamento de vícios reais capazes de retirar a presunção de veracidade dos documentos ou de desconstituí-los como meio de prova. Cabe destacar que a valoração da prova documental será realizada por esta Magistrada em cotejo com as demais provas produzidas e quando da análise do mérito de cada pretensão específica, podendo atribuir a interpretação jurídica que achar mais adequada, em conformidade com o princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC). Rejeito. ADI 5322 Foi publicada pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/07/2023, o julgamento ocorrido em 05/07/2023 da ADI 5322, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres/CNTTT. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de alterações implementadas na CLT pela Lei 13.103/2015, que autorizaram a redução ou o fracionamento dos intervalos interjornadas e do descanso semanal remunerado e excluíam da jornada do motorista o “tempo de espera” (art. 235-C, §9°, da CLT), permitindo que fossem indenizadas na proporção de 30% do salário-hora normal. O julgamento dos embargos de declaração interpostos na ADI 5322, solicitando modulação dos efeitos da decisão, foi finalizado com unanimidade de votos em 12/10/2024. Restou definida a modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade, de modo que a eficácia da decisão se iniciou na data da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI 5322, qual seja, 12/07/2023. Destarte, a decisão, relativamente à jornada de trabalho do motorista profissional, tem caráter vinculante, eficácia erga omnes e efeitos ex nunc. Ante o exposto, tendo em vista que a relação jurídica discutida nesta demanda se encerrou em 15/05/2023, a declaração de inconstitucionalidade da ADI 5322 não repercute neste processo. Aplicação da Lei 13.467/2017 Considerando a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 em 11/11/2017, cumpre esclarecer que, no caso em apreço, que o Reclamante alega ter sido admitida pela Reclamada em data posterior entrada em vigor da aludida lei, inexistindo dúvidas quanto a sua aplicação ao contrato em análise. Revelia e confissão ficta Devidamente intimada, a 2ª reclamada não compareceu à audiência de instrução (id 8da98fd), motivo pelo qual, declaro sua revelia com aplicação da penalidade de confissão ficta quanto à matéria fática, conforme previsto no art. 844 da CLT, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, considerando a contestação apresentada pela 1ª reclamada (CPC 345, I), no que lhe aproveitar (CPC 48; CPC 117), e a prova pré-constituída nos autos (CLT 844; TST Súmula-74). Ressalto que a penalidade não abrange matéria de direito, nem elide a força de convicção das demais provas produzidas nos autos. Nulidade dos Contracheques. Pagamento por fora. Diferenças a título de carga/descarga e Comissões. Inadimplência de diárias de viagem. O reclamante alega que “foi contratado para o recebimento de salário equivalente ao piso da categoria mais R$ 100,00 (cem reais) por carga e descarga realizada durante o mês e mais comissão no valor de R$ 0,10 ((dez centavos) por quilômetro rodado, sendo a comissão por quilômetro rodado paga por fora em dinheiro da sede da empresa, conforme áudio em que o Senhor Ramon”; mas que não recebia corretamente os pagamentos referentes a carga/descarga, comissões e diárias de viagem. Alega ainda que os estes não refletem a realidade, “visto que nunca recebeu as diárias de viagem a que fazia jus, visto que as mesmas se referiam a parte da carga e descarga, sendo que parte da carga e descarga era paga na rubrica carga/descarga e parte na rubrica diária de viagem, não demonstrando assim a realidade dos fatos.” Por tais fundamentos, requer que seja declarada a nulidade parcial dos contracheques anexados aos autos e a nulidade da rubrica diária de viagem; pede ainda diferenças a título de diárias de viagens, carga/descarga e comissões. A primeira Reclamada alega que as rubricas "carga/descarga" e "diárias de viagens" foram quitadas corretamente e que “O reclamante SEMPRE recebeu salário fixo (salário-base da CCT), mais diárias de viagem, horas extras e reflexos, horas por tempo de espera, carga e descarga e demais verbas discriminadas nos recibos salariais, tudo devidamente previsto nas normas trabalhistas e em CCT’s.” Alega ainda que “JAMAIS houve o pagamento através de comissões e tampouco o pagamento por fora de qualquer valor.” Analiso. Incontroverso que o reclamante “sempre recebeu os valores líquidos constantes” nos respectivos contracheques, nos limites do pedido, o autor sustenta que nunca recebeu pelas diárias de viagem; que, embora nos contracheques constem essa rubrica, tais pagamentos se referem a pagamentos a título de carga/descarga. Os contracheques de Id f951ea5 e seguintes discriminam pagamentos de parcelas salariais sob rubricas diversas, entre elas, “CARGA/DESCARGA” e “DIÁRIAS PARA VIAGENS”. Por outro lado, em que pese a alegação do autor de que “o pagamento de parte das comissões eram por fora do contracheque” (destaques acrescidos), não há qualquer registro em contracheque dessa rubrica, como sugere na inicial. A questão da indicação das rubricas salariais no contracheque envolve a aplicação do artigo 352 do Código Civil, subsidiariamente aplicável ao direito do trabalho (artigo 8º da CLT). Este artigo concede ao devedor (empregador) o direito de imputar o pagamento, ou seja, de definir a destinação do valor pago entre as diversas parcelas devidas, desde que todas sejam líquidas e vencidas. Cumpre salientar que o pagamento complessivo é vedado (Súmula 9 do TST), exigindo-se a discriminação individualizada das parcelas no contracheque, holerite ou documento similar. A imputação realizada pelo empregador presume a quitação das parcelas na medida do valor pago, permitindo ao empregado apenas a cobrança de eventuais diferenças. A invalidação da imputação somente é possível quando demonstrado o desvirtuamento, ou seja, quando a imputação visa mascarar a quitação de determinada parcela salarial, utilizando-se de rubricas incabíveis ou inaplicáveis. Não se configura desvirtuamento quando o empregador imputa o pagamento entre diversas parcelas devidas da mesma natureza (trabalhista), desde que não haja fraude. No caso em análise, o autor reconhece a existência de parcelas devidas a título de carga/descarga e diárias para viagens. Considerando que o empregador imputou o pagamento a essas parcelas, estas são consideradas quitadas até o valor pago, conforme o artigo 352 do Código Civil. Consequentemente, é juridicamente inviável a condenação do empregador ao pagamento dessas mesmas parcelas novamente. Além disso, não há provas nos autos de que as rubricas “DIÁRIAS PARA VIAGENS” correspondem a “CARGA/DESCARGA” e que o reclamante jamais teria recebido tais diárias ou de qualquer pagamento por fora, tendo em vista que também não há provas de ajuste de comissões. Registra-se que o vídeo em anexo (id 514b37d) e o áudio trazidos na inicial, além de serem referentes a situações pontuais, não fazem prova quanto ao reclamante, não sendo gravação sua, tampouco indicando sequer o dia da ocorrência, não trazem a suposta confissão do Senhor Ramon, conforme alega na inicial; mesmo que se considerasse tais mídias, no áudio, por exemplo, o suposto funcionário apenas declara que não saberia explicar porque os valores recebidos são variáveis, mas pediria para o departamento pessoal para explicar sobre os pagamentos questionados; o vídeo também não socorre a tese do autor, pois, além de o recibo ser em nome de terceiro (Maurício Pereira de Oliveira), sequer há menção de que se trataria de pagamento a título de comissões. Soma-se a isso que os depoimentos do preposto e das testemunhas, aqui tomados como prova emprestada dos autos do processo n. 0010014-18.2023.5.03.0167 (id bb59978 e id fa8f98c), foram consistentes e congruentes ao afirmarem que havia possibilidade de pagamentos em espécie, exemplificativamente, reembolso com algum serviço de manutenção/reparo necessários, ou adiantamentos requeridos pelo empregado, os quais seriam quitados mediante assinatura de recibo, o que justificaria o recebimento em espécie indicado nas mídias. As testemunhas também corroboraram a tese defensiva em relação aos valores ajustados em relação à carga/descarga, que seria R$25,00 carreta simples e R$50,00 bitrem, diárias para viagens e a inexistência de comissões. Ante o exposto, não há provas do ajuste de comissão, assim como não há provas de ajuste de R$100,00 por carga/descarga ou de pagamentos extrafolha. Do exposto, ausente provas inequívocas que confirmem as alegações iniciais quanto ao pagamento de salário extrafolha e de comissões, bem como quanto à inidoneidade dos contracheques, concluo que estes registram a efetiva remuneração do Reclamante, o que deverá ser considerado para todos os efeitos desta sentença. Por tais fundamentos, julgo improcedentes os pedidos de nulidade parcial dos contracheques e o pedido de diferenças a título de comissão. Cumpre asseverar, no entanto, que o eventual reconhecimento de diferenças a pagar, não invalida os contracheques. Passo agora à análise de diferenças a título de carga/descarga e diárias para viagens. Reconhecida a validade dos contracheques e a imputação ao pagamento realizado neles, cabia ao reclamante apontar diferenças (art. 818, I da CLT). Em impugnação, o autor sustenta que há diferenças a título de carga/descarga, considerando que teria sido “contratado para o recebimento de R$ 100,00 (cem reais) por carga e descarga realizada durante o mês”. Ocorre que, como decidido acima, não há provas nos autos do ajuste de R$100,00 por carga/descarga. Portanto, julgo improcedente o pedido de diferenças a título de carga/descarga. Quanto aos reflexos, registre-se que os recibos salariais trazidos com a defesa comprovam que os valores pagos ao autor a título de carga/descarga integraram a base de cálculo das contribuições previdenciárias e do FGTS. Nos contracheques apresentados, não se verifica a apuração do DSR sobre os valores pagos a título de carga e descarga. Por esse motivo, julgo parcialmente procedente o pedido para que sejam pagos os reflexos em DSR dos valores pagos a título de carga/descarga (conforme contracheques), e destes em 13º salários, férias com o terço constitucional e FGTS, observados os limites do pedido. Em relação a diferenças a título de diárias para viagens, a CCT 2022/2023 (Id 9626f00 ), com vigência de 1º de maio de 2022 a 31 de abril de 2023, consoante cláusula décima quarta, reajustou o valor para R$71, que antes era R$63,00. Conforme apontado pelo reclamante em impugnação, exemplificativamente, no mês de maio/2022, a reclamada quitou tal rubrica a menor, no valor de R$1.701,00, quando o correto seria R$1.917,00. Compulsando os contracheques (id f951ea5 e seguintes), verifica-se que a reclamada só passou a considerar o valor de R$71,00 a partir de agosto/2022. Julgo parcialmente procedente o pedido de diferenças a título de diárias para viagens no período de maio/2022 a julho/2022, conforme CCT 2022/2023, sem reflexos, nos limites do pedido. Adicional de Periculosidade O Reclamante alega que laborou em condições perigosas durante todo o contrato de trabalho, pelo que pede adicional de periculosidade. A Reclamada nega. Determinada a realização da necessária prova técnica, o perito concluiu pelo não enquadramento de atividade periculosa (Id 1b212f2; Fls 33-60 do PDF respectivo): “Com relação à periculosidade: O Reclamante não desenvolveu atividades técnicas e legalmente consideradas como periculosas, conforme preconizado pela Norma Regulamentadora NR-16.” O perito destacou que o reclamante não estava exposto a explosivos e nem a inflamáveis, nos termos da NR-16, item 16.6.1.1: “16.6.1.1 Não se aplica o item 16.6 desta NR às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, e àqueles para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga.” Nesse sentido, é a jurisprudência do Egrégio TRT da 3ª Região: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA PERICIAL. PREVALÊNCIA. 1. A parte que busca provimento jurisdicional em sentido diverso da conclusão do laudo pericial deve trazer aos autos elementos sólidos e consistentes que possam infirmar a conclusão do Expert. 2. Se tal não acontece, deve sujeitar-se à conclusão da prova técnica que, na hipótese vertente, apurou não fazer jus o Reclamante ao adicional de periculosidade vindicado, na medida em que não exercia atividade periculosa ou permanecia em área de risco normatizada, conforme Anexos 2 da NR-16 da Portaria 3.214/1978 do MTE. Isso porque, tendo o Reclamante sido admitido após o início de vigência da Portaria 1.357, de 09.12.2019, deve ser observada a alteração promovida na NR-16, com a inclusão do item 16.6.1, que assim dispõe: "Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente". 3. Sendo assim, tendo o Laborista utilizado caminhão com tanques originais de fábrica, ainda que com capacidade total de armazenamento superior a 200 litros de combustível, não há se falar em periculosidade. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010018-07.2022.5.03.0065 (ROT); Disponibilização: 28/11/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2811; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Marco Tulio Machado Santos) (destaques acrescidos). (destaques acrescidos). Embora não esteja adstrito ao laudo pericial, o Juiz somente poderá decidir de forma contrária à manifestação técnica se existirem outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento (art. 479 do CPC), o que não aconteceu no caso em tela. Julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade e reflexos. Jornada de Trabalho. Nulidade dos diários de bordo. Horas extras. Intervalo intrajornada. Diferenças de adicional noturno. O Reclamante alega que trabalhava, em média, 18h todos os dias, das 05h às 23h, com intervalo intrajornada, em média, de 30 minutos e tinha apenas duas folgas mensais. Pede a nulidade dos diários de bordo, alegando que “sempre fora obrigado a anotar o diário de bordo conforme orientações da reclamada”. Pede ainda horas extras pela extrapolação da jornada excedentes à 8ª diária/44ª semanal, intervalo intrajornada e diferenças de adicional noturno. A Reclamada impugna a jornada apontada na inicial e alega que as macros/diários de bordo digitais correspondem à real jornada do reclamante; que “a jornada de trabalho do Reclamante era devidamente controlada e respeitava os limites legais, inclusive o obreiro usufruiu regularmente dos períodos obrigatórios de descanso e intervalos”. Alega ainda que as horas extras eventualmente devidas foram quitadas conforme constam nos contracheques. Analiso. A Lei nº 12.619/12 determinou a obrigatoriedade de se realizar o controle de jornada dos motoristas. Posteriormente, a Lei 13.103/15 inseriu os artigos 235-A a 235-H à Consolidação das Leis do Trabalho aprimorando e determinando o controle de jornada dos motoristas. Nesse aspecto, está o art. 2º, V, alínea b da Lei 13.1013/15. Sendo assim, é ônus da Reclamada a juntada dos controles de jornada do Reclamante, nos moldes do art. 74, §2º, da CLT e Súmula 338 do C.TST. A Reclamada anexou aos autos diários de bordo digital/espelhos de jornada (Ids. 6f8d745 e seguintes) com horários variados de hora de direção, paradas, intervalos, etc. O reclamante impugnou os diários de bordo juntados pela reclamada (id 6f8d745 e seguintes) sob o argumento de que não espelham a realidade. Em impugnação, apontou divergências entre o “cartão de ponto” manual e o diário de bordo digital. Ocorre que, conforme se constata de simples análise, o controle manual é, em verdade, uma planilha de viagem (como indica o cabeçalho do próprio documento), e não consta consignação de intervalos, tempo de espera, hora de direção, por exemplo, o que, considerando as particularidades legais da jornada do motorista profissional vigentes, disciplinadas na CLT a partir do art. 235-A e seguintes, é insuficiente. Por outro lado, os registros eletrônicos, por acompanharem a movimentação do caminhão e funcionarem com o envio de macros pelo próprio motorista, são mais fidedignos do que os registros manuais. Isso também foi demonstrado pela prova oral. Exemplificativamente, a testemunha Luciene de Jesus Moreira, ouvida nos autos do processo nº 0010014-18.2023.5.03.0167, afirmou: “(...) muitas vezes o motorista não anota corretamente no diário de bordo manual, né? As paradas, eles sempre esquecem de anotar alguma coisa. Daí a gente faz a conferência pelo diário digital, que é mais... ele é mais... ele é mais... ele... como é pelo envio das macros, então ele é mais seguro. A gente confere pelo diário digital, né? (...) Sim, o motorista envia as macros e vai para o diário digital, né? O login sim, eles mandam as macros. O correto era ele anotar os mesmos horários, porque ali ele tem que anotar quando ele está começando, quando ele está parando, quando ele está descansando. O correto é ele anotar no diário manual e no diário digital os mesmos horários. É, o correto é, mas muitas vezes eles esquecem de fazer alguma anotação manual, né?” Como se vê, o depoimento da testemunha evidencia que há correção quanto aos lançamentos das macros constantes dos espelhos de jornada digitais. Conclui-se, assim, que todas as movimentações do caminhão estão registradas no diário de bordo digital com macros e que há, assim, indicação completa da jornada do autor, por registrar automaticamente as datas e horários a partir do lançamento de macros pelo próprio motorista. Registra-se que, conforme ata da audiência de instrução (id 8da98fd), revendo entendimento anterior em relação a outros processos, foi indeferida a juntada dos relatórios de rastreamento. A mudança de entendimento se deve ao fato de que a juntada dos respectivos relatórios, mesmo com a confecção de laudo pericial contábil, tem se mostrado pouco eficaz, o que é incompatível com os princípios, sobretudo, da economia e celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e em nada vem contribuindo para a busca da verdade real. Exemplificativamente, no processo n. 0010594-44.2023.5.03.0039, em que a ora reclamada também é parte, concluiu o perito do juízo: “(...) AS INFORMAÇÕES CONSTANTES NOS RELATÓRIOS APRESENTADOS SE MOSTRAM DESCONEXAS E NÃO PERMITEM O COTEJO PRECISO ENTRE OS REGISTROS DE POSIÇÃO DO VEÍCULO E OS EFETIVOS HORÁRIOS DE TRABALHO DO RECLAMANTE. (...)” Além disso, a reclamada adota meio válido de controle de jornada, considerando que os diários de bordo são preenchidos pelo próprio reclamante e autorizados pela lei ( § 14 do art. 235-C da CLT). O mesmo dispositivo prevê ainda a responsabilidade do empregado pela fidedignidade dos registros: “§ 14. O empregado é responsável pela guarda, preservação e exatidão das informações contidas nas anotações em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou no registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, ou nos rastreadores ou sistemas e meios eletrônicos, instalados nos veículos, normatizados pelo Contran, até que o veículo seja entregue à empresa.” Portanto, por ser legítimo o controle de ponto juntado pela reclamada, os diários de bordo gozam de presunção relativa, cabendo ao reclamante o ônus de desconstituí-los (art. 818, I e art. 74 § 2º da CLT). Aliás, este Colendo Tribunal Regional do Trabalho, em diversas outras ações contra a mesma Reclamada, firmou entendimento de que os diários de bordo digitais são suficientes para apurar o controle de jornada. Destacam-se conclusões deste e. TRT3 nesse sentido: “(...) e a jornada de trabalho dos motoristas era, devidamente, lançada nos diários de bordo digitais. Tais registros acompanham a movimentação do caminhão e funcionam com o envio de macros pelo próprio motorista, sendo fidedignos. Não prospera a alegação do autor de que os relatórios de rastreamento, que não vieram ao feito, seriam os únicos documentos confiáveis para controlar a sua jornada de trabalho. Os diários de bordo digitais, todos assinados pelo autor, são documentos plenamente válidos para aferição da jornada de trabalho do reclamante, quanto ao horário de início e fim do labor, dos intervalos usufruídos. Ressalte-se que o § 14 do art. 235-C da CLT autoriza que sejam utilizados diários de bordo para o controle de ponto da jornada dos motoristas.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010012-41.2023.5.03.0040 (ROT); Disponibilização: 05/05/2025; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Anemar Pereira Amaral). “Assim, não procede a alegação de que os relatórios de rastreamento eram os únicos documentos confiáveis. Os diários de bordo digitais, todos assinados, são documentos plenamente válidos para a correta anotação da jornada.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010141-46.2023.5.03.0040 (ROT); Disponibilização: 07/04/2025; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Delane Marcolino Ferreira). Além disso, não há nos autos provas de que o reclamante tenha sido coagido pela reclamada a consignar registro de jornada inverídica e que os diários de bordo não correspondem à jornada efetivamente praticada pelo reclamante (art. 818, I da CLT). Por todos esses fundamentos, prevalecem os diários de bordo juntados pela reclamada. Julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade dos diários de bordo. A par dos diários de bordo, o Reclamante não apontou, sequer por amostragem, dias em que houve a extrapolação da jornada diária sem a devida contraprestação. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de horas extras. Pela mesma razão, julgo improcedentes os pedidos de intervalo intrajornada e diferenças de adicional noturno. Tempo de Espera Considerando que o Reclamante foi admitido em 11/10/2021 e a rescisão ocorreu em 15/05/2023, à luz da modulação dos efeitos da ADI 5322, já explicitados em tópico específico, não se deve considerar o tempo de espera como computado na jornada de trabalho diária, nada sendo devido ao Reclamante a tal título (pedido 28 da exordial). Portanto, julgo improcedente o pedido de horas extras a título de "tempo de espera" e reflexos. Intervalo Interjornada O Reclamante sustenta que não gozava de intervalo interjornada mínimo de 11h com habitualidade, pelo que pede pagamento de horas não concedidas ou suprimidas com acréscimo convencional e reflexos em RSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS. Em sua defesa, a Reclamada aduz que, à luz do artigo 235-C, §3º da CLT, os intervalos interjornada foram concedidos, quando não de forma integral, de forma fracionada quando coincidia com os períodos de parada obrigatória. Nesse particular, o STF reconheceu, no julgamento da ADI 5322, a inconstitucionalidade de tal fracionamento; no entanto, como já consignado, à luz da modulação dos seus efeitos, não repercute nesse processo, pelo que o fracionamento do intervalo interjornada se fez autorizado pelo artigo 235-C, §3º da CLT. Em impugnação, o Reclamante não aponta violações ao fracionamento do intervalo intrajornada então permitido por lei. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de horas extras a título de intervalo interjornada e reflexos. Descanso Semanal Remunerado e feriados O Reclamante alega que, ao menos 2 vezes por mês, teve supressão de descanso semanal remunerado, pelo que pede pagamento em dobro. Também alega que trabalhou em feriados sem a respectiva contraprestação e pede pagamento em dobro. A primeira Reclamada afirma que o descanso semanal remunerado e feriados trabalhados foram devidamente gozados, compensados ou pagos em dobro, como determina a lei. Também nesse particular, o STF reconheceu, no julgamento da ADI 5322, a inconstitucionalidade do artigo 235-D da CLT, no entanto, como já consignado, à luz da modulação dos seus efeitos, não repercute nesse processo, pelo que a cumulatividade do DSR se fez autorizado pelo referido dispositivo legal. Por essa razão, nada é devido ao Reclamante quanto ao pagamento pela supressão do descanso semanal remunerado, uma vez que não foi comprovada infração à legislação aplicável ao caso e à época. Nos contracheques (id f951ea5) trazidos aos autos consta pagamento de horas extras 100% feriado e DSR 100%, exemplificativamente, no mês de referência 11/2021. O Reclamante não apontou, sequer por amostragem, feriados e/ou DSR sem a correspondente quitação. Julgo improcedentes os pedidos de DSR e feriados em dobro. Indenização por danos existenciais Em razão da jornada “extremamente exaustiva” alegada na inicial, o reclamante pede indenização por danos existenciais. Primeiramente, a jornada alegada na inicial não foi comprovada. Além disso, entende-se por dano existencial o prejuízo sofrido em razão do sobrelabor excessivo imposto pelo empregador, que impossibilita o trabalhador de desempenhar suas atividades cotidianas. Ao implicar prejuízo à manutenção de relações sociais externas ao ambiente de trabalho, a exemplo do convívio com amigos e familiares, bem como ao desenvolvimento de atividades recreativas, a lesão deve ser reparada (arts. 5º, V e X e 6º da CF/88, 186, 187, 927 e 942 do CC). A jurisprudência da SDI-1 do TST é no sentido de que, ao pretender se apropriar do conceito de existência, para envolvê-la no universo do dever de reparação, o jurista não pode desconsiderar os aspectos psicológicos, sociológicos e filosóficos a ela inerentes. Por isso, não pode ser encarada simplesmente como consequência direta e exclusiva das condições de trabalho. Nesse sentido, de acordo com o Tribunal, o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração inequívoca do prejuízo, que não ocorre in re ipsa. Assim, não se pode responsabilizar o empregador, apenas em decorrência do excesso de jornada, pela frustração existencial do empregado, sob pena de desconsideração de todos os demais elementos que moldam a sua vida. É importante ressaltar que a jornada e as condições de trabalho do reclamante, como motorista, estão dentro do comum para a função e os pedidos de horas extras já foram devidamente analisados. Não há elementos nos autos que demonstrem constrangimento, abalo moral, dor presumível e até provas acerca do projeto de vida do reclamante. Como salientado, não foram apresentadas provas de que o reclamante tenha sido privado de seu direito ao convívio social, ao lazer, ou de que tenha sido submetido a condições de trabalho que ofendessem a sua saúde ou integridade física, de modo a caracterizar o dano existencial ou a violação de direitos imateriais, como dignidade e personalidade profissional (arts. 1º, III, e 5º, X, da CF/88). Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos existenciais. Litigância de Má-fé Não demonstrado o enquadramento nas hipóteses legais previstas no art. 793-B, da CLT, indefiro o requerimento de aplicação de multa por litigância de má-fé Responsabilidade da Segunda Reclamada Incontroverso que o Reclamante realizava transporte rodoviário de cargas de produtos da segunda Reclamada. Trata-se de relação comercial e específica, com regência em legislação própria, não configurando a terceirização. Nesse sentido, destaca-se jurisprudência do C. TST, por ocasião do julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo arguido nos autos do processo Nº TST-RRAg - 0025331-72.2023.5.24.0005, referente ao Tema 59: "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços." (acórdão publicado em 14/03/2025). No mesmo sentido já decidiu o E. TRT da 3ª Região: CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O transporte por conta de terceiros está amparado pela Lei n. 11.442/2007, enquanto o contrato de transporte de coisas está disciplinado nos arts. 730 a 733 e 743 a 756 do Código Civil. A contratação de empresa especializada em transporte rodoviário de cargas é dotada de caráter meramente comercial /civil, afastando a hipótese de terceirização de serviços ou intermediação de mão de obra, com a eventual aplicação do entendimento consolidado na Súmula 331 do TST, sobretudo quando não evidenciado nenhum indício de fraude na contratação. (PJe: 1. 0010347-27.2019.5.03.0064 (RO) Órgão Julgador: Segunda Turma Relator: Convocado Jesse Claudio Franco de Alencar). CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O transporte por conta de terceiros está amparado pela Lei nº 11.442/2007, enquanto o contrato de transporte de coisas está disciplinado nos arts. 730 a 733 e 743 a 756 do Código Civil. A contratação de empresa especializada em transporte rodoviário de cargas é dotada de caráter meramente comercial /civil, afastando a hipótese de terceirização de serviços ou intermediação de mão de obra, com a eventual aplicação do entendimento consolidado na Súmula 331 do TST, na parte em que foi confirmada pelo Excelso STF, sobretudo quando não evidenciado nenhum indício de fraude na contratação". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010026-38.2020.5.03.0102 (RO); Disponibilização: 16 /07/2020; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Convocado Leonardo Passos Ferreira) Diante disso, julgo improcedentes os pedidos em face da 2ª reclamada. Compensação / dedução Não há dívidas recíprocas, razão pela qual indefiro qualquer compensação. Autorizo a dedução de parcelas pagas a idêntico título. Justiça Gratuita Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, oportunamente requerida, diante da declaração de hipossuficiência, bem como a ausência de elementos que levem à conclusão de que a parte autora, atualmente, não se enquadre nos requisitos do art. 790, § 3º, da CLT. Honorários Sucumbenciais A hipótese, no presente caso, é de sucumbência recíproca. Devido, portanto, o pagamento de honorários advocatícios à representação do reclamante, ora fixados à razão de 15% sobre o valor da condenação, observado o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST. Devido, de outro lado, o pagamento de honorários advocatícios, pelo reclamante, à representação da reclamada, ora fixados no percentual de 15%. A base de cálculo para incidência deste percentual corresponderá aos valores atualizados indicados na inicial para os pedidos julgados integralmente improcedentes. Contudo, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, a obrigação decorrente da sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º da CLT e ADI 5766). Honorários Periciais Sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), compete ao Reclamante arcar com o pagamento dos honorários periciais. Por outro lado, deferida a gratuidade judiciária à parte Autora, a verba honorária será custeada pela União (Resolução 191/2021 deste Tribunal, bem como na Resolução 247/2019 do CSJT, em consonância com a Súmula 457 do TST). Sendo assim, arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.500,00 (um mil reais), em razão da limitação do valor imposto pela norma aplicável (art. 4º da Resolução 191/2021). A Secretaria da Vara deverá providenciar a expedição da correspondente Requisição de pagamento dos honorários periciais. Parâmetros de liquidação Até 29/08/2024 aplica-se à correção monetária o IPCA-E cumulado com juros previstos no artigo 39, §1º da Lei 8177/91, na fase pré-judicial; e a partir do ajuizamento da ação à taxa Selic, a qual já engloba juros e correção monetária, nos termos da ADC 58 do STF. A partir do início da vigência da Lei 14.905/2024, que alterou o tratamento relativo à fase judicial, ocorrido em 30/08/2024, aplicar-se-á o índice de atualização monetária estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC/02 (IPCA) e a taxa de juros definida pelo artigo 406 do CC/02 (SELIC, deduzida a correção monetária), mantendo-se, lado outro, o mesmo critério acima, quanto à fase pré-judicial. Recolhimentos fiscais e previdenciários Há incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário-contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368 do C. TST). Autorizada a dedução dos valores devidos pela parte reclamante, devendo ser observado o teto mensal, bem como os valores já deduzidos ao longo do contrato. A responsabilidade pelo pagamento e recolhimento encontra-se sedimentada pelo TST, conforme Súmula n. 368, II, in verbis: SÚMULA 368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR. (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. O imposto de renda deve ser deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível ao reclamante, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas (Súmula nº 368, II), pelo regime de competência, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010, assim como a sua regulamentação, oferecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 e alterações 1.558/2015 e 1.756/2017 da Receita Federal. Não incide imposto de renda sobre os valores pagos a título de juros de mora, consoante entendimento consubstanciado na OJ nº 400 da SDI1 do TST. III DISPOSITIVO Pelo exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ROGERIO GOMES DE SOUSA em face de RODOLEVE TRANSPORTES LTDA e AMBEV S.A., para, nos termos da fundamentação, que constitui parte integrante deste dispositivo (art. 489, §3º, CLT), CONDENAR a primeira reclamada, nos limites do pedido, ao pagamento de: a) reflexos em DSR dos valores pagos a título de carga/descarga (conforme contracheques), e destes em 13º salários, férias com o terço constitucional e FGTS, observados os limites do pedido; b) diferenças a título de diárias para viagens no período de maio/2022 a julho/2022, conforme CCT 2022/2023, sem reflexos. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da segunda reclamada (AMBEV S.A.), que deverá ser excluída da lide após o trânsito em julgado desta sentença. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, §3º da CLT. Honorários sucumbenciais e periciais nos termos dos fundamentos. Critérios de liquidação na forma da fundamentação. Custas pela primeira reclamada, no importe de R$40,00, calculadas sobre R$2.000,00, valor arbitrado à condenação (artigo 789, da CLT). Intimem-se as partes. SETE LAGOAS/MG, 27 de março de 2026. ANA CAROLINA PERETTI SCHLINDWEIN Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ROGERIO GOMES DE SOUSA