Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011166-56.2025.5.03.0030 AUTOR: VANDERLEI MARTINS GOMES RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d507b3c proferida nos autos. lo SENTENÇA RELATÓRIO VANDERLEI MARTINS GOMES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de LOCALIZA RENT A CAR S.A., também devidamente qualificada, aduzindo, em síntese, ter sido contratado, em 16.01.2025, para exercer a função de vendedor, tendo apresentado pedido de demissão em 02.06.2025. Pugnou pelo pagamento de horas extras, inclusive pelo labor ocorrido em domingos e feriados e pela supressão do intervalo intrajornada, pagamento de sobreaviso, declaração de nulidade de acordo de compensação de horas e pagamento de diferenças de comissões. Atribuiu à causa o valor de R$ 80.712,86. Juntou documentos. Regularmente notificada, a ré deixou de comparecer à assentada, ocasião em que o obreiro requereu que fosse decretada a revelia e aplicada a pena de confissão à ré ausente (fls. 191/192 – ID 58a94d4). Recebida a contestação (fls. 131/146 – ID 739a684), com documentos, impugnando os fatos, propugnando, ao final, pela improcedência da ação. Certidão consignando a presença da preposta da empresa e de seu procurador na sala virtual, justificando a ausência na assentada (ID 3212b9e – fl. 193). Manifestação empresarial justificando a ausência na audiência (ID 2a71420 – fls. 196/197). O reclamante apresentou impugnação à defesa sob o ID aefe67d (fls. 198/214), acompanhada de documentos (ID 9fd4a90 e ss. – fls. 215/216). Manifestação obreira, pugnando pelo uso de prova emprestada (ID b0b9724 e ss. – fls. 217/224). Em audiência de instrução, a parte ré anuiu com a utilização da prova oral emprestada indicada pelo reclamante. Foram colhidos os depoimentos do autor e da preposta da ré, inquirido um informante e uma testemunha a rogo da empresa (ID 28f0b67 – fls. 226/230). Infrutífera a derradeira tentativa conciliatória. Certidões constando os links de gravação da assentada e a transcrição dos depoimentos (ID 1612929 e ss. – fls. 231/317). Razões finais escritas pelo reclamante (ID 6ca0f7a – fls. 320/329) e pela demandada (ID de56c4c – fls. 330/331). É este, em suma, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM. Poderá ser utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. A reclamada impugnou o requerimento da parte autora de concessão dos benefícios da justiça gratuita. O requerimento é afeto ao mérito e será apreciado oportunamente. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. A parte autora requereu que a reclamada fosse intimada a apresentar os documentos que listou na inicial. Sem razão. A inicial e a defesa devem vir acompanhadas dos documentos que as partes entendam pertinentes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa. Assim, cabe à ré anexar os documentos que julgue pertinentes, não havendo nada a se apreciar quanto ao requerimento em questão. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. Pugnou a parte autora pela decretação da revelia e a aplicação da pena de confissão à ré ausente na audiência inicial. No entanto, considerando a apresentação de justificativa para a ausência da empresa na assentada (cf. certidão de ID 3212b9e – fl. 193 e manifestação de ID 2a71420 – fls. 196/197), tenho por sanada a situação, não sendo o caso de imputar à ré a pena pretendida pelo autor. Esclareço, a fim de que não se alegue omissão, que apesar de o reclamante não ter sido intimado para ciência da manifestação da empresa, teve acesso ao feito após a juntada do documento, apresentando impugnação sem nada manifestar sobre o tema, importando em anuência e preclusão tácita. Rejeito. COMISSÕES SOBRE VENDAS E SERVIÇOS CANCELADOS OU OBJETO DE TROCA. O reclamante alegou o recebimento incorreto de comissões em razão de descontos indevidos sobre vendas canceladas ou objeto de troca. Sustentou que a empresa não fornecia relatórios detalhados das vendas efetuadas para conferência dos valores. Pretendeu, assim, a condenação da ré ao pagamento de diferenças de comissões estimadas em 20% sobre o valor recebido, com reflexos que apontou. A reclamada, por seu turno, impugnou o pedido de diferenças de comissões. Argumentou que o pagamento era realizado sobre vendas faturadas e ultimadas, inexistindo direito sobre vendas canceladas nos termos do art. 466 da CLT. Explicou que a plataforma Auto Avaliar operou apenas como intermediação de entrada, sem gerar nova comissão. Requereu a improcedência do pleito. Analiso. Em que pese a redação do recente Precedente Vinculante de Recurso Repetitivo (IRR), editado pelo C. TST, Tema 65, o qual dispõe que “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado.”, certo é que o autor, em depoimento, confirmou que nunca teve nenhuma venda cancelada durante o curto período contratual (cf. se depreende do minuto 06:53 a 7:08 da degravação – ID 1612929 – fls. 231/249). Diante disso, tendo em vista a confissão obreira, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de comissões sob o fundamento ora analisado. JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. O reclamante, sob o argumento de que cumpria jornada extraordinária, com intervalo intrajornada de 20 minutos e até sem intervalo, quando trabalhava aos domingos, bem como de que o cartão de ponto não correspondia à verdadeira jornada laborada, pugnou pelo pagamento de horas extras além da 8ª e da 44ª semanal, pelo desrespeito ao intervalo intrajornada e pelo labor em domingos e feriados. Contrapondo-se à pretensão, a reclamada afirmou que toda a jornada laborada pela parte autora encontra-se registrada nos cartões de ponto e que eventuais horas extras foram devidamente quitadas ou compensadas. Nesse sentido, a reclamada juntou aos autos os cartões de ponto de fls. 166/171 (ID f65b287). A parte autora impugnou os documentos em sua manifestação sobre a defesa. Em vista da impugnação feita pelo reclamante em sede de réplica, ressalto que o § 2º do art. 74 da CLT e o art. 13 da Portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho, que regulamentam o registro da jornada de trabalho, não preveem a aposição de assinatura do empregado como requisito de validade do cartão de ponto. Desse modo, forçoso reconhecer que tal exigência carece de previsão legal, razão pela qual a ausência de assinatura do empregado não tem o condão de invalidar os cartões de ponto como meio probatório. Ademais, o fato de ter havido consignação do termo “folga” em dia laborado pelo autor não invalida o documento, visto que os registros possuem horários variáveis de início, término da jornada e intervalo. Deveria o autor ter indicado que a jornada do dia não foi computada no saldo de horas trabalhados no mês, o que não fez. Ressalto que, de igual modo, o registro equivocado do labor ocorrido no dia 21.03.2025, como mencionado em audiência de instrução, não é suficiente para o reconhecimento da invalidade da prova documental, visto que a prova oral produzida não comprovou a tese obreira de que os horários registrados nos cartões de ponto não correspondiam à realidade vivenciada pelo autor. A prova oral no tocante a veracidade dos registros, mostrou-se dividida, não fornecendo elementos firmes de convicção sobre a matéria controvertida, de forma que entendo não haver prova robusta para desconstituir a validade dos registros de ponto. Apesar de a testemunha utilizada como prova emprestada pelo autor ter informado que existia labor antes e depois dos horários registrados (ID 0433cea – fls. 218/224), o fato foi negado tanto pela testemunha arrolada pela empresa, quanto pelo informante inquirido em Juízo (ID 780363e – fls. 250/317). Registro, ainda, que a testemunha utilizada como prova emprestada pelo autor apontou jornada de trabalho diferente daquela apresentada pela inicial, retirando-lhe a credibilidade de seu depoimento. Veja-se: Depoimento de André Luiz Chaves: “que a jornada praticada na loja era das 8:00 às 20:00, de segunda a sexta-feira; que aos sábados trabalhava das 8:00 às 16:30 e em cerca de dois domingos por mês das 8:30 às 13:30 ou 14:00; que usufruía de apenas 30 minutos de intervalo para refeição, pois a equipe era reduzida e havia determinação para que a loja não ficasse desguarnecida;” (ID 6955021 – fl. 224). Narrativa da exordial: “(...) o Reclamante cumpria sua jornada de trabalho de segunda a sábado de 07:45 às 20:00, com um intervalo de 20 minutos para refeição e descanso. Quanto aos domingos, o Obreiro laborava três vezes ao mês, tendo como jornada de trabalho das 09:00 às 17:00, sem intervalo para descanso. No que tange aos feriados, laborou em cerca 5 oportunidades, com jornada de 08:30 às 18:30, com intervalo de 20 minutos.” (ID 0c5d3cc – fl. 3). Ainda sobre prova dividida, transcrevo ementa de acórdão da Egrégia Nona Turma do TRT da 3ª Região: “EMENTA: CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. O DILEMA INSOLÚVEL DA PROVA DA JORNADA DE TRABALHO EM FACE DA HODIERNA JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA. A prova da jornada de trabalho é realizada, primordialmente, pelos controles de frequência e de ponto, conforme dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT. A sua credibilidade somente poderá ser afastada por robusta prova em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese vertente. Mas nos últimos tempos o problema de controle da jornada de trabalho tornou-se insolúvel graças à atuação excessivamente protecionista e diletante que tem preponderado na jurisprudência da Justiça do Trabalho. Se os cartões de ponto contêm horários simétricos de entrada e saída, não se prestam à prova porque são "britânicos", distanciados da realidade do trabalho diário; quando exibem pequenas variações nos horários também não servem, porque teriam sido produzidos com o intuito de escamotear a similaridade de horários; se estiverem anotados à mão, o foram pelo gerente, pelo encarregado, ou quem mais seja, de modo a prejudicar o trabalhador; se são eletrônicos, também não são legítimos, porque o empregado "pula a catraca", ou porque o gerente os manipula; se provado que o sistema é inviolável, afirma-se que não se permite ao empregado registrar a jornada verdadeira. Não há o que fazer, pois da maneira como vão as coisas, e com a habitual inversão do ônus da prova, o pagamento de horas extras independerá da comprovação de sua existência, bastando que seja elencado o pedido no rol da inicial de todas as reclamações trabalhistas.” (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000842-22.2014.5.03.0182 RO; Data de Publicação: 05/10/2018; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: João Bosco Pinto Lara; Revisor: Convocado Ricardo Marcelo Silva). Sendo assim, considero válidos os cartões de ponto que acompanharam a defesa. Cabe salientar que a ré adotou regime de compensação por meio de banco de horas, pactuado em acordo individual com o obreiro (ID b556ac1 – fl. 154). Nesse cenário, registro que a partir de 11.11.2017, nos termos do parágrafo único do art. 59-B, da CLT, incluído pela Lei n. 13.467 /17, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Diante disso, julgo improcedente o pedido de nulidade da compensação de jornada. Dessa forma, considerando a idoneidade das marcações, bem como do sistema de compensação de jornada, competia ao reclamante demonstrar, com base nos próprios registros de ponto que extrapolava a jornada contratual sem o devido pagamento ou compensação, assim como não usufruía integralmente do intervalo intrajornada e que laborou em domingos e feriados sem a devida compensação ou pagamento em dobro (art. 818, I, da CLT). Em sede de impugnação, o autor apresentou planilha de cálculo (ID 9fd4a90 e ss. – fl. 215/2016), sustentando existir diferenças em seu proveito em relação a horas extras e intervalo intrajornada. Contudo, a amostragem não se mostrou válida. Quanto ao intervalo intrajornada, o autor apurou equivocadamente o período no dia 01.02.2025, apontando que realizou apenas 15min e contabilizando em seu favor 1h extra intervalar. No entanto, a jornada para o referido dia foi inferior a 6h (8h29min às 10h29min e das 10h44min às 13h14min), não fazendo jus o autor ao intervalo apontado. Em relação as horas extras, o autor deixou de observar a dedução das horas em dias em que trabalhou em jornada inferior à contratada (cf. dia 21.02.2025, em que o obreiro laborou apenas 4h09min). Assim, tenho por certo que as amostragens efetuadas se mostraram equivocadas, não sendo válida para comprovar a alegada existência de diferenças em proveito obreiro. A existência de diferenças deve ser evidenciada pela parte que a alega de forma correta, efetiva e satisfatória. Se o apontamento não se presta à efetiva demonstração de horas extras não quitadas ou compensadas, certo é que não há como acolher o pedido nesse aspecto. Nesse contexto, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, inclusive pela alegada supressão de intervalo, bem como seus respectivos seus reflexos. Quanto ao labor em domingos e feriados, o autor não efetuou nenhum apontamento, o que acarreta a improcedência dos pedidos. HORAS DE SOBREAVISO. Alegou o autor ter permanecido à disposição da empresa em seus dias de folga e após o expediente para suporte a clientes via celular corporativo. Mencionou que o regime de prontidão restringia sua liberdade de locomoção e descanso pessoal. Diante disso, pugnou pelo pagamento das horas de sobreaviso com reflexos que apontou. A meu ver, a utilização de telefone celular, semelhantemente ao BIP, não basta para configuração de sobreaviso, conforme O.J 49 da SDI 1 do Col. TST. Afinal, ainda que portando tal aparelho, não sofreu o empregado qualquer prejuízo em sua liberdade de locomoção, que permaneceu preservada. Assim, não estando o autor no aguardo de ordens, e não se fazendo presente o elemento ensejador do disposto no art. 244, § 2º, da CLT, qual seja, a privação de liberdade imposta ao empregado, que deve permanecer em determinado local, não há falar, pelo simples uso daquele aparelho, em horas de sobreaviso. Por tais razões, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras pelo motivo ora examinado. JUSTIÇA GRATUITA. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, com fundamento no artigo 790, §3º da CLT, eis que há elementos nos autos a demonstrar que auferia rendimentos inferiores a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, consoante se depreende do TRCT (ID 871a5a9 – fl. 30). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A parte autora deverá arcar com os honorários em favor do advogado da parte ré, arbitrados em 5%, sobre valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes. Contudo, a cobrança da verba fica sob condição suspensiva de exigibilidade, em consonância ao entendimento do E. STF na ADI 5766, assim como adoto o mesmo entendimento da decisão proferida na Reclamação 60.142 Minas Gerais, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes. Parâmetros fixados em observância ao disposto nos incisos I a IV do parágrafo 2º, do art. 791-A, da CLT, grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço. Vedada a compensação, na forma do §3º do art. 791-A, da CLT. DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, decido, na ação ajuizada por VANDERLEI MARTINS GOMES, em face de LOCALIZA RENT A CAR S.A., nos termos da fundamentação que integra este dispositivo: - JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. A oposição protelatória de embargos de declaração será objeto de multa. Custas de R$ 1.614,26, pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa, R$ 80.712,86, art. 789, II da CLT. Isento. INTIMEM-SE AS PARTES. CONTAGEM/MG, 27 de março de 2026. ANDRE LUIZ MAIA SECCO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VANDERLEI MARTINS GOMES