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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010663-26.2025.5.03.0033

Julgamento
27/03/2026
Publicação
DJEN 31/03/2026
Número único (CNJ)
0010663-26.2025.5.03.0033
Inteiro teor

Ementa

r jus ao imediato resgate do benefício – logo, inexistem dados concretos para se aferir se, de fato, haverá algum prejuízo no seu futuro saldo a ser resgatado –, quaisquer parcelas de natureza salarial deferidas em decisões judiciais, a depender do regulamento do USIPREV, podem ter suas repercussões, por corolário, concedidas, ausências fáticas essas que tornam a aferição de eventual dano, tal como o ora pleiteado, ainda mais imprecisa, prematura e indevida. Ademais, não foram reconhecidas neste julgado parcelas salariais suprimidas aptas a alterar a base de cálculo do benefício. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de letra “k”, da inicial. XII. Compensação Apesar de arguida a tempo e modo (Súmula 48/TST e artigo 767/CLT), indefiro a compensação genérica requerida, diante da ausência de comprovação de parcelas pagas de mesma natureza jurídica (Súmula 18/TST). XIII. Juros e Correção No que concerne ao índice de juros e de correção dos débitos trabalhistas ora deferidos, deverá ser observada a incidência do IPCA-E e dos juros previstos no caput, do artigo 39, da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial (fase anterior à notificação da Reclamada) e, a partir da citação, tão somente a aplicação da taxa SELIC, na esteira da decisão proferida pelo E. STF na ADC nº 58/DF. XIV. INSS e IRRF As contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta decisão, mês a mês (artigo 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91) devendo ser arcadas pelos litigantes, na medida de sua cota-parte, com a comprovação nos autos pela Reclamada, sob pena de execução. Autoriza-se, desde já, a dedução da cota-parte do Reclamante de seus créditos, na forma da OJ 363/SBDI-I e Súmula 368, III, do TST. Registra-se que a comprovação de recolhimento de INSS deverá ser feita até o dia 2 do mês seguinte ao da liquidação da sentença, nos termos do art. 276, do Decreto nº 3.048/99. Nos termos do § 3º, do artigo 832, da CLT, não há parcelas principais de natureza indenizatória. O imposto de renda, se houver, será suportado pelo Reclamante sobre as parcelas aqui deferidas, mês a mês, sendo tributado exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês (art. 12-A, da Lei nº 7.713/88 e art. 2º, II e § 1º, da IN nº 1.127/2011, da Receita Federal do Brasil). Não haverá incidência de IRRF sobre os juros de mora (OJ 400/SBDI-I/TST). Fica, desde já, autorizada a dedução do respectivo valor (Súmula 368, I e II/TST e OJ 363 da SBDI-I/TST). XV. Justiça gratuita Não prospera a impugnação empresária ao pedido de justiça gratuita formulado pelo Reclamante, porquanto estabelece o § 3º do art. 790, da CLT, consoante novel redação trazida com a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), que se presume pobre, para os fins procedimentais trabalhistas, a pessoa que comprovar renda igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (ou seja, R$ 3.390,22, atualmente). No presente caso, diante

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010663-26.2025.5.03.0033 AUTOR: LUCIANO DAMACENO RÉU: FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a328bc proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por LUCIANO DAMACENO em face de FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER, alegando, em síntese, que foi admitido em 02/05/2005, na função de “técnico de enfermagem”, sendo dispensado por justa causa em 10/03/2025. Pretendeu, assim, a desconstituição da justa causa aplicada, com o pagamento das verbas rescisórias decorrentes, inclusive diferenças em face da base de cálculo utilizada, além de diferenças de adicional de insalubridade, horas extras excedentes da 6ª diária trabalhada, em face da ausência de autorização da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para a prorrogação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, por se tratar de atividade insalubre, horas extras pelo descumprimento do intervalo intrajornada, remuneração pelo labor em domingos e feriados, de forma dobrada, diferenças de adicional noturno e horas extras pela não redução ficta da hora noturna, verbas quitadas a outros empregados, em ofensa ao princípio da isonomia, indenização substitutiva pela higienização do uniforme de trabalho, indenizações por danos morais, além de indenização substitutiva do aporte em previdência privada. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$ 349.556,78 (trezentos e quarenta e nove mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e setenta e oito centavos). Regularmente notificada, a Reclamada compareceu à audiência inicial. Rejeitada a 1ª proposta de conciliação, apresentou defesa (ID 42010ed), com documentos, arguindo preliminares, prescrição quinquenal e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. O Reclamante impugnou a defesa e os documentos a ela acostados, conforme petição de ID 84ce6f9. Foi determinada a realização de perícia de insalubridade, cujo laudo foi juntado no ID 705340b, com ulteriores esclarecimentos (ID 00d7087). Durante a instrução processual (ata de ID 15f15e8), foi realizado o interrogatório/depoimento pessoal das partes, bem como ouvida 1 (uma) testemunha trazida pelo Reclamante. Sem outras provas, encerrou-se a instrução. Rejeitada a derradeira proposta de conciliação. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO I. Aplicação da Lei nº 13.467/2017 Inicialmente, registra-se que a Constituição da República, no art. 5º, XXXVI, positivou o princípio da segurança jurídica, já descrito no art. 6º, da LINDB, prevendo que a Lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Não obstante a Lei tenha efeito imediato e geral, as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 não são aplicáveis automática e imediatamente. No tocante ao direito material incidente aos atos iniciados antes da referida alteração legislativa, será observada a legislação contemporânea à época da vigência do contrato de trabalho, sem prejuízo de alguma incidência específica de um determinado dispositivo legal ao longo do contrato de trabalho. Quando se trata do aspecto processual, conforme artigo 14, do CPC que consubstancia a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, a análise da inicial e os custos do processo observarão a legislação vigente à época da propositura da ação, de modo a conferir segurança jurídica às partes e de reconhecer a garantia processual da não surpresa, conteúdo do princípio do devido processo legal (art. 5º, incisos XXXVI e LIV, da CF/88 e artigo 10, do CPC). Portanto, considerando que a presente demanda foi ajuizada quando já em vigor as normas processuais pertinentes a custas processuais e honorários advocatícios, será observada a nova redação promovida pela Lei nº 13.467/2017. II. Incompetência material da Justiça do Trabalho – USIPREV Desde a promulgação da EC 45/2004, não havia mais dúvida acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar controvérsias advindas das relações de trabalho, seja a lesão ocorrida ao longo da contratualidade, seja na sua extinção ou até eventuais danos ocasionados em pactos acessórios ao contrato de trabalho, tal como se enquadrava a matéria atinente à complementação de aposentadoria, nos termos do artigo 114, I e IX, da CF/88. É que são a causa de pedir e o pedido que delimitam a competência do Órgão julgador, de modo que, apenas por meio desse enfeixamento, se fazia possível a vinculação com a entidade de previdência privada. Assim, sendo a competência desta Especializada definida ex ratione materiae, as questões relativas à percepção de proventos complementares à aposentadoria, ora firmados sob a égide do pacto laboral, por terem origem em uma "relação de trabalho", atrairiam a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar referida demanda. Ocorre que, em 20/02/2013, o E. STF, por maioria de votos, decidiu, nos autos dos Recursos Extraordinários nº 586.453 e 583.050, que compete à Justiça Comum processar e julgar os processos decorrentes de contratos de previdência complementar privada. A matéria teve repercussão geral reconhecida e, diante do efeito vinculante próprio das decisões proferidas pela mais alta Corte do país, atrelou todos os processos semelhantes que tramitavam nas diversas instâncias do Poder Judiciário, com o fito de uniformizar a interpretação constitucional e restringir a interposição de recursos sob idêntica matéria. E, nesse contexto, tal hermenêutica também atraiu, para a esfera de competência da Justiça Comum, o julgamento de tais parcelas (decorrentes de contratos de previdência complementar privada) mesmo quando são meramente reflexas ainda que de verbas eminentemente salariais. Todavia, essa não é a hipótese vertente nos presentes autos, porquanto o pedido de “indenização substitutiva do aporte da previdência privada” (letra “k”, do rol) não corresponde especificamente a reflexos ou incidências de verbas de natureza salarial na complementação de aposentadoria. Trata-se, ao reverso, de pedido de indenização por perdas e danos ou danos patrimoniais decorrentes da declaração de incorreta base de cálculo do benefício saldado da contribuição para previdência privada, ou seja, não se vislumbra pleito de recomposição da reserva matemática ou de mera complementação do benefício de previdência privada. Nesse aspecto, destaca-se a decisão pacificada no Tema 955 pelo STJ (REsp n° 1.312.736 RS), de observância obrigatória (CPC, art. 927, III), e cujo posicionamento se consolidou no sentido de que, tratando-se de demanda em que se postula indenização por alegado ato ilícito do empregador, a competência para julgamento é da Justiça do Trabalho, verbis: “Tema n° 955: a) A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria. b) Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho. (...)”. Nesse sentido também já decidiu recentemente este E. TRT, in verbis: “COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. Nos termos da tese firmada pelo c. STJ no REsp 1.312.736/RS (Tema 955) esta Especializada é competente para apreciar "eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador", não se amoldando a hipótese em análise à decisão proferida pelo Excelso STF nos RE 586.453 e 583.050, porquanto não versa sobre complementação da aposentadoria. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010845-44.2019.5.03.0058 (RO); Disponibilização: 01/09/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 867; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator: Antônio Carlos R. Filho). Destarte, rejeito a prefacial eriçada em defesa e, com efeito, reconheço a competência material desta Justiça Especializada para julgamento da pretensão de “indenização substitutiva do aporte da previdência privada” formulada na peça de ingresso (letra “k”, do rol). III. Inépcia – Diferenças de adicional de insalubridade A Ré suscitou a inépcia do pedido de diferenças de adicional de insalubridade, alegando que o Reclamante “afirma que em diversos meses houve o pagamento proporcional, no entanto, NÃO esclareceu os seguintes aspectos: qual os meses o pagamento foi a menor? Em qual proporção o pagamento foi realizado?” (cf. defesa). Sem razão, contudo, vez que o artigo 840, § 1º, da CLT exige, dentre outros requisitos da petição inicial trabalhista, uma “breve exposição dos fatos” e a indicação do “pedido”, notadamente em face dos princípios da simplicidade e do informalismo que permeiam o processo do trabalho, o que foi devidamente observado pelo Autor, tanto que possibilitou a compreensão deste Juízo e a formulação de ampla e farta defesa pela Reclamada. IV. Prescrição quinquenal parcial A Reclamada arguiu prescrição quinquenal parcial. Por outro lado, o Reclamante sustentou a suspensão da prescrição, no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, conforme previsão contida na Lei nº 14.010/20. De fato, o art. 2º da Lei nº 14.010/20 estabeleceu que os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor da referida Lei até 30/10/2020. E, in casu, há de se observar a ocorrência da suspensão da prescrição quinquenal, pois, no aludido lapso temporal (12/06/2020 a 30/10/2020), tal fluxo ficou inerte, não se transcorreu, fazendo o dies ad quem da referida modalidade prescricional – que se daria em 21/05/2020 – se estender para além, com o cômputo dos 141 (cento e quarenta e um) dias, objeto da mencionada suspensão legal. Logo, ajuizada a presente reclamação trabalhista em 21/05/2025, iniciada a prestação de serviço em 2005 e aferindo que a prescrição estava suspensa no período de 141 (cento e quarenta e um) dias, pronuncio a prefacial de mérito em epígrafe, na forma do art. 7º, XXIX, da CF/88 e nos termos da Súmula 308, I, do C. TST, para declarar prescritas as pretensões condenatórias (in casu, todas as vindicadas) cuja exigibilidade seja anterior a 1º/01/2020. Assim, extingo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC, as pretensões condenatórias cuja exigibilidade seja anterior a 1º/01/2020. V. Reversão da justa causa – Verbas – Guias – Multas – Danos morais O Reclamante declinou que foi injustamente dispensado por justa causa em 10/03/2025, pois não praticou falta grave capaz de justificar o rompimento contratual nesses termos. Pretendeu, ainda, o pagamento de indenização por danos morais, alegando que a dispensa se deu de forma discriminatória, em face da ciência empresária de sua condição de saúde, por ser portador de “vitiligo”. A Reclamada, por sua vez, afirmou que a extinção do contrato de trabalho do Autor ocorreu por justa causa em face de "desídia", sem nenhum caráter discriminatório, pois, “por reiteradas vezes, o Reclamante faltou ao trabalho sem justificar suas faltas” (cf. defesa). Como cediço, a justa causa é a penalidade máxima que o empregador pode imputar ao empregado. Trata-se, pois, de medida pedagógica derradeira que apenas deve ser aplicada em virtude da prática de grave ato doloso por parte do trabalhador ou em face de sucessivas condutas culposas as quais, uma vez reincidentes, façam desaparecer a confiança e a boa fé que devem permear a relação existente entre as partes. Por esta razão e pelo fato de gerar inúmeros transtornos na vida familiar, profissional e social do empregado, exige-se prova robusta capaz de demonstrar a inviabilidade de manutenção da relação de emprego por quebra da imprescindível fidúcia, elemento intrínseco ao vínculo formado e fundamental para a permanência incólume do contrato de trabalho. Assim, alegando fato impeditivo do direito autoral, atraiu a Ré para si o ônus da prova, nos termos dos artigos 373, II, do CPC e 818, II, da CLT. E dele conseguiu se desvencilhar a contento. In casu, o próprio Reclamante cuidou de desatar a controvérsia em seu desfavor, pois afirmou “que descobriu o vitiligo há 6 anos; que em razão do vitiligo acabava fazendo uma fototerapia e às vezes faltava ao trabalho por causa disso, fazendo ligações telefônicas; que todos os atestados médicos apresentados pelo reclamante à empresa foram por ela aceitos” (ata de ID 15f15e8), denotando que, em diversas ocasiões, deixou de comparecer ao labor sem a devida comprovação formal de suas ausências e/ou a necessária apresentação de justificativa legal. A admissão do Reclamante (artigo 389/CPC) de que, por vezes, apenas comunicava as faltas por telefone, sem a correspondente apresentação de atestado médico, evidenciou a ocorrência inconteste de várias faltas injustificadas no decorrer do contrato, haja vista que eventual continuidade do desconforto autoral deveria ser obrigatoriamente acompanhado da devida demonstração, não sendo, pois, suficiente a mera comunicação verbal, tal como procedeu o Reclamante, até porque isto não seria um óbice a ele, pois, conforme deixou inequívoco, “todos os atestados médicos apresentados pelo reclamante à empresa foram por ela aceitos” (ata de ID 15f15e8). Outrossim, ao reconhecer que todos os atestados médicos apresentados foram regularmente aceitos pela Reclamada, o Reclamante afastou qualquer alegação de conduta patronal abusiva ou de desconsideração indevida de justificativas médicas, revelando, ao contrário, postura empresarial compatível com a boa-fé. Ademais, inexistindo prova testemunhal apta a infirmar os controles de jornada (ID 96215d0) e considerando que os próprios relatos autorais se coadunaram com a documentação apresentada (“que marcava, no controle de ponto, os horários de início e término corretamente” – ata de ID 15f15e8), não há se falar em invalidade dos cartões de ponto, os quais registraram diversas faltas injustificadas do Reclamante ao serviço. Pontua-se, ainda, que não prospera a alegação de dispensa discriminatória. Embora o “vitiligo” seja condição que pode, em determinadas hipóteses, atrair a incidência da Súmula 443/TST, no caso concreto inexistiu qualquer elemento probatório que evidenciasse que a ruptura contratual tenha se dado por tal motivo. Ao reverso: o próprio Reclamante afirmou conviver com a moléstia há cerca de 6 (seis) anos, sem que houvesse notícia de qualquer prática discriminatória ao longo do pacto laboral. Some-se a isso o fato de que a testemunha por ele indicada, durante a instrução probatória (ata de ID 15f15e8), sequer confirmou o conhecimento da doença pela empregadora, tendo declarado que apenas “deduzia” tal circunstância, o que revelou a fragilidade da tese inicial e a ausência de substrato fático mínimo a ampará-la. Logo, à míngua de base probatória consistente e diante da ausência de qualquer motivo plausível, concreto e verossímil capaz de justificar as aludidas faltas autorais ao trabalho, considero válidas as medidas pedagógicas juntadas aos autos (ID 0b1bf43 e seguintes e ID’s 4f1fbaf e 7adbb13), as quais, alias, sequer foram impugnadas pelo Reclamante, sendo todas por ele assinadas. Dessa forma, nota-se que observou a Ré o pressuposto da gradação das penalidades (elemento circunstancial), diante da aplicação de prévias e sucessivas medidas pedagógicas paulatinas visando à inserção do Autor (cujo comportamento foi desviado a partir de abril/2023) no regramento empresário, em coro, inclusive, com o nível de gravidade das "desídias" nas quais ele se incorreu, assim como atendeu, por corolário, ao requisito da proporcionalidade (elemento objetivo), pois as penalidades aplicadas anteriormente (advertências escritas e suspensões) foram condizentes com as faltas cometidas. Todavia, mesmo após a incidência de tais medidas educativas no seio laboral, o Autor continuou se ausentando injustificadamente ao serviço, o fazendo, consoante aferido acima, por vários dias, até que alcançou a derradeira ausência em 02/03/2025 (cf. cartão de ponto de ID 96215d0), ensejando, enfim, a aplicação da penalidade máxima legalmente prevista. Destarte, atendidos in totum os requisitos atinentes à modalidade de extinção contratual operada, reputo válida a penalidade máxima aplicada pela Ré (artigo 482, alínea "e", da CLT) e, com efeito, declaro que o Autor foi legitimamente dispensado por justa causa em 10/03/2025. Portanto, diante dos fundamentos acima, julgo improcedentes os pedidos de letras “a” e “b”, da inicial. Outrossim, não existindo nos autos sequer indícios de que dispensa operada tenha sido discriminatória, indefiro o pedido de indenização por danos morais (letra “c”, do rol petitório). VI. Diferenças de verbas rescisórias O Reclamante pretendeu o pagamento de diferenças de verbas rescisórias, alegando que utilizada base de cálculo incorreta. A Ré refutou a pretensão. Descabida a utilização apenas do salário básico do mês anterior à dispensa para apuração das verbas rescisórias, conforme procedeu a Ré – o que se extrai do TRCT de ID 0750713 em cotejo com os contracheques de 4e7ee57. Nos termos do art. 457 § 1º da CLT, integra a remuneração, inclusive para fins rescisórios, todas as parcelas legais pagas habitualmente, inclusive os adicionais de insalubridade e noturno e as horas extras, que eram quitadas ao Reclamante. Logo, defiro o pedido de letra “m”, da inicial, sendo devidas diferenças de verbas rescisórias, para se considerar como base de cálculo o somatório do último salário básico mensal quitado ao Reclamante e da média duodecimal dos adicionais de insalubridade e noturno e das horas extras pagas. VII. Diferenças de Adicional de Insalubridade O Reclamante pretendeu o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, alegando ser devido em grau máximo, por se encontrar exposto a agentes insalubres de tal envergadura ao longo de todo o período contratual, bem como aduzindo que, “por diversos meses, a ex-empregadora efetuou o pagamento da parcela de forma proporcional às horas trabalhadas” (cf. inicial). A Reclamada negou a pretensão. Nos termos do artigo 195, § 2°, da CLT, foi determinada a realização de perícia técnica para a verificação e análise das condições de trabalho do Autor, cujo laudo foi acostado aos autos sob no ID 705340b, com esclarecimentos ulteriores de ID 00d7087. A perita oficial analisou as tarefas desempenhadas pelo Reclamante, o ambiente laboral, as ferramentas utilizadas e os equipamentos de proteção individual e coletivo fornecidos e concluiu o seguinte, in verbis (ID 705340b): “Com base nas informações recebidas durante a Diligência Pericial e nas análises dos dados contidos no item 8.0 do presente laudo, considerando o disposto na legislação vigente de segurança e medicina do trabalho, essa perita conclui: QUANTO À INSALUBRIDADE AGENTES BIOLÓGICOS NR 15 – ANEXO Nº. 14. O Reclamante esteve exposto à ação de agentes biológicos dentro dos parâmetros estabelecidos pela legislação vigente sobre o assunto em pauta, portanto, CARACTERIZA-SE A INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO PARA OS PERÍODOS DE 20 de março de 2020 a saída, compreendendo os períodos laborados na Pandemia e setor de Pronto Socorro. Para os demais períodos enquadra-se como INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. QUANTO AO PPP PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO As análises realizadas no documento de PPP, evidenciaram que o mesmo foi elaborado de maneira assertiva, portanto não há necessidade de retificações” Analisando referido laudo, ficou nele assentado que o Reclamante, no período de 1º/07/2015 a 28/02/2022, realizava visitas domiciliares à população do Município antes e ao longo da pandemia do COVID19, sendo que “realizava banho de leito, verificava sinais vitais, ministrava medicamentos, por via oral, gástrica, aérea, enteral, retal vaginal e parenteral, realizava sondagem gástrica, curativos, pulsão venosa, aspiração de vias aéreas, auxiliava em pequenos procedimentos cirúrgicos de baixa complexidade, transportava pacientes para exames e cirurgias, efetuava transfusão de sangue realizava limpeza e desinfeção da unidade do paciente”, podendo essas pessoas serem ou não portadores da referida moléstia. Outrossim, no que toca ao período laborado no pronto socorro (a partir de 1º/02/2022), verifica-se que a expert concluiu pela incidência do adicional de insalubridade em grau máximo sob o fundamento de que, nesse lapso, “as atividades desenvolvidas pelo Reclamante o expuseram à ação de agentes biológicos, ao realizar atendimento de pacientes em isolamento”, pontuando a vistora que, nesse setor, havia 2 (dois) “Box para pacientes em isolamento por doenças infecto contagiosa” Se é cediço que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a teor do mandamento preconizado no art. 479/CPC, não menos correto é que o Órgão jurisdicional não deve, sem motivo plausível e relevante, desconsiderar as conclusões externadas pelo perito, o qual, como auxiliar da confiança do Juízo, é detentor dos conhecimentos técnicos absolutamente imprescindíveis para o deslinde da controvérsia debatida nos presentes autos. E, in casu, não mereceu prosperar referidas conclusões. É que, ao reverso do inferido pelo vistor oficial quanto ao interregno laborado de 1º/07/2015 a 28/02/2022, para fazer jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, na esteira do Anexo 14, da NR 15, do M.T.E., não é determinante que algumas das pessoas com as quais o Reclamante teve contato fossem portadoras do COVID19, pois, se assim o fosse, a insalubridade ora pretendida era para ser estendida ao longo de todo o período laborado em atendimento domiciliar, pois, como notório (artigo 374, I, do CPC), o acesso do Reclamante a eventuais portadores de outras doenças infectocontagiosas – que não a COVID – era uma possibilidade, seja antes da pandemia ou durante seu curso, em face da especificidade dos serviços de atendimento domiciliar prestados e da real impossibilidade de se precisar se um morador ou outro esteja acometido, de fato, de algum mal dessa natureza. O que é imprescindível, segundo a própria norma ministerial na qual curiosamente se baseou aludido laudo, é que as pessoas assistidas se encontrem “em isolamento” e que esse contato seja “permanente”, verbis: “AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. * Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). * Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos (...)” Ora, no adicional de insalubridade, tanto em seu grau máximo, quanto no médio, o contato com o agente patogênico é permanente; o que mudam são o objeto desse contato e as circunstâncias que o tangenciam, ou seja, o acesso a pacientes com doenças infecto contagiantes não é suficiente, per se, para ensejar o pagamento da insalubridade em grau máximo, tal como se vê in casu, haja vista que referidas pessoas não se encontravam “em isolamento”, mas, sim, em suas residências, sem qualquer presença incisiva desses “agentes”, locais esses os quais, d.m.v. do entendimento esposado pela perita oficiala, não podem ser equiparados, de forma alguma, a leitos de isolamento, até porque não se trata de uma internação propriamente dita, mas, sim, do atendimento a pessoas na promoção de atividades de saúde básica em suas casas, condição essa ensejadora ipsis litteris do adicional de insalubridade em grau médio, tal como se vê da transcrição da NR acima (2º tópico) e conforme cumprido escorreitamente pela Reclamada. Não se olvide da gravidade e do potencial letal da COVID19; de que as funções desempenhadas pelo Reclamante eram integrantes do rol de atividades ligadas à saúde; de que é natural que ele se encontrava mais exposto do que as demais pessoas aos riscos que envolviam o acesso e o consequente contágio a quaisquer doenças transmissíveis, inclusive o COVID19, mas o fato dele passar a atuar no atendimento domiciliar de pacientes, os quais, repisa-se, poderiam ou não ser portadores na referida moléstia, não tem o condão de, per se, incrementar o grau do adicional de insalubridade já concedido, seja por ausência do necessário enquadramento técnico, já enfrentado acima (artigo 190/CLT); seja porque tomou a Reclamada, pelo nível de ciência que possuía na época, todas as medidas preventivas e necessárias para conter o contágio de seus empregados, como se extraiu em diversas outras demandas sobre o tema julgadas por este Magistrado. Relevante relembrar que, no começo da pandemia de COVID19 no Brasil (meados de março/2020), não havia qualquer recomendação oficial padronizada e segura a respeito das exatas medidas de precaução que deveriam ser adotadas. Nem mesmo a OMS, nesse momento temporal, orientava ou recomendava o uso constante de máscaras, ou seja, todos, inclusive as grandes autoridades científicas e médicas mundiais, ainda estavam procurando compreender melhor o alcance, a gravidade e o poder de devastação da pandemia, começando as primeiras medidas protetivas a serem divulgadas no final de abril de 2020 e culminando na promulgação da Lei nº 14.019/2020, de julho/2020, que dispôs “sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos, sobre a adoção de medidas de assepsia de locais de acesso público, inclusive transportes públicos, e sobre a disponibilização de produtos saneantes aos usuários durante a vigência das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19”. Nesse contexto, por mais desastroso que tenha sido aquele momento histórico para a humanidade, em que naturalmente expôs todos os profissionais de saúde, notadamente aqueles que se ativaram em “estabelecimento destinado a cuidados da saúde humana”, a um risco muito mais acentuado, não há subsídio jurídico e técnico hábil a destinar o adicional de insalubridade em grau máximo àqueles que realizaram o atendimento de uma gama variada e imprecisa de pessoas em suas residências, tal como era a atividade desenvolvida pelo Reclamante, ao longo do lapso considerado. Outrossim, no que toca ao período laborado no pronto socorro (a partir de 1º/02/2022), em resposta ao quesito suplementar de nº “6” apresentado pela Ré (“Tinha algum técnico de enfermagem destinado a atender os pacientes que estivessem em leito de isolamento? Se sim, o reclamante era destinado para essa função?”), a expert esclareceu que “Não, era realizado rodízio entre os técnicos do turno de acordo com a escala de trabalho”, respondendo positivamente, ainda, ao quesito suplementar empresário de nº “8”: “Podia acontecer de o reclamante não atender nenhum paciente em isolamento durante a jornada de trabalho?”. Todavia, conforme entendimento deste Magistrado – e que se harmoniza com a própria lógica do Anexo 14 da NR-15 –, a caracterização da insalubridade em grau máximo deve pressupor contato permanente, habitual e diuturno com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, em ambiente onde essa exposição seja inerente à rotina de trabalho, o que pressupõe interação efetiva e reiterada com um número significativo de pacientes nessas condições. Nesse sentido, o atendimento em rodízio de pacientes em isolamento no setor, por determinado número de dias esparsos, não implica, per se, que o Autor mantivesse contato efetivo, contínuo ou diuturno com tais pacientes. E, in casu, inexiste prova oral ou técnica hábil a demonstrar que o Reclamante mantinha o necessário contato direto, permanente e/ou habitual com pacientes com doenças infectocontagiosas. Ao reverso: a prova pericial produzida, repisa-se, limitou-se a registrar que havia 2 (dois) box destinados a pacientes em isolamento no setor, consignando a vistora que o atendimento desses pacientes era realizado mediante “rodízio entre os técnicos do turno de acordo com a escala de trabalho”, o que robustece a tese ora esposada de que o contato do Reclamante com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas era meramente eventual, o que não basta para caracterizar a habitualidade exigida para o grau máximo. Ressalta-se que o depoimento da testemunha autoral não se revelou dotado de força probante suficiente para demonstrar, de forma precisa e segura, o efetivo exercício de atividades insalubres em grau máximo pelo Reclamante, tampouco o contato habitual e permanente com agentes infectocontagiosos, mostrando essa aludida depoente um conhecimento genérico e impreciso acerca das funções desempenhadas por diferentes empregados e setores, sem detalhar o dia a dia laboral do Autor e/ou a real dinâmica das atividades diuturnamente por ele exercidas. Pontua-se, ainda, que o adicional de grau médio, recebido pelo Reclamante, já contempla o contato com pacientes daquela natureza, como também possuidores de outras moléstias, bem como com agentes biológicos típicos das situações rotineiras de todo e qualquer ambiente hospitalar, tal como ocorria no exercício funcional do Autor. Logo, em face dos fundamentos acima expendidos e afastando o laudo técnico apresentado pela perita quanto à exposição autoral à insalubridade em grau máximo, julgo improcedente o pedido de diferenças de adicional de insalubridade em face do grau devido. Pontua-se, finalmente, que não há nenhuma incorreção quanto ao pagamento do adicional de insalubridade em razão das horas efetivamente trabalhadas pelo Reclamante, por se tratar o adicional em questão de salário condição, sendo devido enquanto houver a efetiva exposição do trabalhador a condições nocivas à saúde, razão pela qual indefiro as diferenças postuladas também com base nessa causa de pedir. VIII. Horas extras – Turnos ininterruptos – Labor em ambiente insalubre – Domingos e feriados – Adicional noturno – Hora noturna reduzida Narrou o Reclamante que, laborando em jornadas de 8 (oito) e 12 (doze) horas diárias, em turnos ininterruptos de revezamento, deveria ter sido observada a regra do artigo 60, da CLT, em razão do labor em condições insalubres, pretendendo, assim, o pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária trabalhada, inclusive diferenças em face da incidência do divisor 180, ou, sucessivamente, excedentes da 8ª diária trabalhada, bem como horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, além de remuneração pelo labor em domingos e feriados, de forma dobrada. Postulou, mais, o pagamento de horas extras decorrentes da não observância da hora noturna reduzida e diferenças de adicional noturno após as 05h.. A Reclamada negou todas as pretensões. Ab initio, nota-se que os controles de jornada adunados aos autos (ID 96215d0) não se mostraram britânicos, uniformes ou invariáveis. Ao contrário, os aludidos registros apontaram variadas jornadas e diversas marcações, demonstrando que a Reclamada, de fato, desincumbiu-se de sua obrigação de juntar aos autos controles de ponto presumivelmente verídicos, a teor do § 2º, do artigo 74, da CLT. E, nesse passo, o Reclamante, interrogado em audiência de instrução (ata de ID 15f15e8), acabou por atestar a fidedignidade in totum das marcações constantes das folhas de frequência (“que marcava, no controle de ponto, os horários de início e término corretamente”). Ainda, mostrou-se incontroverso nos presentes autos (artigo 374, II e III, do CPC) que o Reclamante cumpria jornadas de 8 (oito) e de 12 (doze) horas diárias, laboradas em turnos ininterruptos de revezamento, conforme se depreendeu das folhas de ponto de ID 96215d0. É cediço que a Constituição Federal, no inciso XIV do seu artigo 7º, limitou em 6 (seis) horas diárias a jornada para o trabalho prestado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo expressa negociação coletiva. O elastecimento das jornadas de 8 (oito) e de 12 (doze) horas diárias para referidos turnos, está expressamente previsto nas normas coletivas aplicáveis à categoria profissional do Autor, conforme se vê, por exemplo, da cláusula 4ª, do ACT 2019/2020 (ID aaf833a), mantida nos ACT’s seguintes, in verbis: “CLÁUSULA QUARTA – JORNADA DE TRABALHO A FUNDAÇÃO poderá adotar a jornadas diárias de trabalho, em regime de turnos, inclusive em áreas insalubres e/ou para atividades também consideradas insalubres, utilizando tabela/regime de 4 (quatro) turmas de EMPREGADOS revezando-se em 3 (três) turnos de trabalho conforme quadro demonstrativo constante do Anexo I. (…) 4.2.1. O trabalho realizado em conformidade com o item anterior não poderá resultar em jornada superior a 10 (dez) horas diárias. (...) 4.4. A FUNDAÇÃO poderá adotar a jornada em turnos fixos de 12x36, ou seja, 12 (doze) horas de trabalho por (trinta e seis) horas de descanso” Trata-se, assim, de condição laboral pactuada coletivamente (artigo 374, II e III, do CPC) para os específicos empregados de uma determinada empresa (FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER), o que se coaduna com a taxativa disposição do artigo 7º, XIV, da CF/88 e com a Tese Jurídica editada pelo E. STF, quando do julgamento do chamado “Tema 1046”, verbis: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No presente caso concreto, tem-se que o conteúdo da referida cláusula convencional – que, de fato, previu a extensão da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8 (oito) e para 12 (doze) horas diárias – não se constitui um “direito absolutamente indisponível”, (i) seja porque não é inderrogável, intransacionável nem atinge a esfera da saúde e/ou segurança desses empregados, até porque, inclusive, se amoldou à previsão do art. 7º, XIV, da CF/88; (ii) seja porque referida questão passou pelo crivo da legítima representação coletiva da entidade sindical que firmou os aludidos acordos coletivos de trabalho em pé de igualdade com o lado patronal, a teor do artigo 513, “a”, da CLT e do princípio da representatividade sindical abrangente (artigo 8º, III, da CF/88); (iii) seja, enfim, em reverência ao artigo 7º, XXVI, da CF/88 e à própria decisão de observância obrigatória e de eficácia vinculante advinda do já mencionado “Tema 1046”. E tal alteração de jornada deve se imperar independentemente dela ter sido cumprida ou não em ambiente insalubre, pois o reconhecimento constitucional da negociação coletiva, alinhado à decisão obrigatória e vinculante advinda do E. STF, o guardião da Constituição, possuem o condão de fazer as cláusulas convencionais firmadas se sobreporem aos ditames do artigo 60, da CLT, diante do postulado da hierarquia das leis, ainda mais, no presente caso, em que referida tratativa foi taxativamente chancelada pelo inciso XIII, do artigo 611-A, da CLT, verbis: “Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (…) XIII – prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho.” Destarte, está-se diante, in casu, de uma livre negociação sindical endossada pela Jurisprudência pacífica do E. STF e em sintonia com os dispositivos constitucionais e legais que regem a presente controvérsia, motivo pelo qual, ante os elementos de fato e de direito acima pontuados, reputo como constitucionais as cláusulas constantes dos ACT’s adunados aos autos (v.g. cláusula 4ª, do ACT 2019/2020 de ID aaf833a). Portanto, reconheço a validade das jornadas de 8 (oito) e de 12 (doze) horas diárias praticada para os turnos ininterruptos de revezamento mesmo em ambiente insalubre, afasto, no presente caso concreto, a incidência da regra prevista no art. 60, caput, da CLT e, com efeito, julgo improcedente o pedido de horas extras além da 6ª hora diária com as integrações correlatas, inclusive diferenças em face da incidência do divisor 180 (letras “d” e “g”, do rol). Prosseguindo sob a perspectiva das jornadas de 8 (oito) e de 12 (doze) horas diárias, verifica-se que os cartões de ponto indicaram a prática de compensação, essa questionada pelo Autor. Todavia, ao contrário da pretensão autoral, tal compensação – a ser aplicada no lapso de 12 (doze) meses – afigura-se válida, pois expressamente autorizada pelas normas coletivas aplicáveis (v. g., cláusula 6ª, do ACT 2019/2020), à luz do art. 59, § 5º, da CLT, não tendo, pois, o condão de descaracterizar ou invalidar o regime compensatório por horas extras habituais (Súmula 85, V, do C. TST). Além disso, a atual redação do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT prevê que “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”, de modo que considero válido o regime compensatório autorizado nos instrumentos normativos, até porque se encontra em coro com o disposto no artigo 611-A, I, da CLT e com o artigo 7º, XXVI, da CF/88. Nesse contexto, era ônus do Reclamante apontar (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC), ainda que por amostragem, a existência de diferenças de horas extras devidas, por ausência de compensação ou de quitação nos contracheques. Não o fazendo, concluo pela satisfação do direito e indefiro o pleito de horas extras além da 8ª hora diária trabalhada. Outrossim, em sede de impugnação (ID 84ce6f9), em que pese o Autor apontar o labor nos feriados de 07/09 e 12/10/2022, alegando que impagos e não compensados, olvidou-se do fato de que os cartões de ponto registram a devida compensação das horas trabalhadas nesses dias ou de que houve o devido pagamento nos contracheques relativos aos meses seguintes. Logo, à míngua de indicação concretamente de quaisquer diferenças remanescentes, julgo improcedente o pedido de pagamento dos feriados laborados em dobro. Ainda, à míngua de demonstração de domingos laborados sem a devida compensação ou quitação, ônus que incumbia ao Reclamante (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC), julgo improcedente o pleito em questão. Pari passu, quanto ao labor em jornada noturna, verifica-se que os contracheques adunados aos autos, além de registrarem o pagamento do adicional noturno legal de 20%, também consignaram a quitação de valores sob as rubricas “HORA EXTRA DA N RED H NOT” e “AD NOTURNO COMPLEMENTAR”, o que, à míngua de demonstração de diferenças pendentes, atendeu à previsão convencional no sentido de que “a Ré se compromete a pagar aos empregados que trabalham no horário noturno, entre 22h00min e 05h00min, os percentuais de 20% (vinte por cento) a título adicional noturno legal, 18,75% (dezoito vírgula setenta e cinco por cento) a título de hora extra da não redução da hora noturna e 16,25% (dezesseis vírgula vinte e cinco por cento) a título de adicional noturno complementar, perfazendo o total de 55% (cinquenta e cinco por cento)”. Logo, indefiro o pedido de diferenças de hora noturna e de adicional noturno. Finalmente, ante a expressa confissão autoral (artigo 389/CPC) no sentido de que “gozava 1 hora de intervalo” (ata de ID 15f15e8), indefiro as horas extras decorrentes. IX. Reembolso com despesas de higienização de uniforme Pleiteou o Reclamante o ressarcimento pelo valor gasto com a higienização dos uniformes, utilizados obrigatoriamente para o trabalho. A Ré, a seu turno, negou a pretensão. Sem razão, contudo, o Autor. In casu, o uniforme é uma simples conveniência que serve ao próprio empregado, benefício oferecido gratuitamente pela empresa que serve para evitar o desgaste das roupas pessoais dos próprios trabalhadores. Ora, se não fosse utilizado o uniforme, o Autor haveria de providenciar a lavagem das suas próprias roupas, arcando pelo custo dessa necessidade. Assim, o fato de o empregado responsabilizar-se pela limpeza do uniforme não pode ser tido como ato de transferência do ônus do negócio ao trabalhador, tanto porque não há nos autos notícia de que a vestimenta utilizada pelo Reclamante exigia algum cuidado especial na lavagem, podendo ser higienizada com suas demais roupas. É indevido, portanto, o pedido de indenização correspondente. X. Verbas não recebidas O Reclamante, alegando ofensa ao princípio da isonomia, pretendeu o recebimento de verbas pagas a outros empregados e que não lhes foram quitadas, sendo: “IPD INC por Desempenho (rubrica 2454); gratificação assiduidade (rubrica 1440); Ind comp. ACT (rubrica 1326); reembolso ticket refeição (rubrica 2076); adicional de turno (rubrica 2251); adicional tempo de serviço (rubrica 1535) e cesta básica (rubrica 1826)” (cf. inicial). A Reclamada, por sua vez, negou a pretensão. Como curial, isonomia consubstancia a regra de que se deve “tratar de forma igual os iguais e, desigualmente, os desiguais, na medida de sua desigualdade”. Invocado pelo caput, do artigo 5º, da CF/88, pressupõe igualdade de condições. Assim, tratando de fato constitutivo de seu direito, na forma dos artigos 373, I, do CPC e 818, I, da CLT, cabia ao Reclamante comprovar que exercia as mesmas atividades dos empregados que receberam a verba em comento ou que se encontrava em paridade de condições laborais para tanto, ônus do qual, contudo, não se desincumbiu a contento. Ab initio, verifica-se que o Autor, ao contrário do que alegou na inicial, recebeu as verbas denominadas “IPD Inc por Desempenho”, “reembolso ticket refeição”, “gratificação assiduidade”, “Indeniz compens ACT” e “adicional de turno”, conforme se infere dos contracheques de ID 4e7ee57. E em que pese o Reclamante não tenha, de fato, auferido as verbas “Adicional Tempo de Serviço” e “Cesta básica”, certo é que a Reclamada apontou critérios objetivos para o seu pagamento dessas parcelas, inexistindo respaldo para o seu deferimento. Nos termos da defesa de ID 42010ed, i) o adicional de tempo de serviço aos empregados admitidos antes de 1998 e ii) a cesta básica quitada ao empregado Thiago de Souza Pereira lotado em Cubatão decorreu de instrumento coletivo vigente naquela região, sendo certo que as provas dos autos demonstram que o Reclamante não atendeu a tais critérios objetivos sine quo non para o recebimento das mencionadas parcelas. Logo, não foi aferida qualquer violação isonômica ventilada na peça de ingresso, razão pela qual julgo improcedente os pedidos de letras “i” e “j”, da inicial. XI. Indenização por danos materiais – Diferença na complementação da aposentadoria O Autor pretendeu o pagamento de uma indenização por danos patrimoniais, em face das “contribuições que a reclamada deixou de fazer na Conta da Patrocinadora e que comporiam a parte do saldo passível de ser resgatado por ela” (cf. inicial). A Ré contestou a pretensão. Ora, basta mera leitura da aludida pretensão (“passível de ser resgatado por ela”) para perceber que se trata de dano suposto, hipotético, abstrato, que ainda não se amoldou à esfera jurídica do Reclamante, haja vista que, além dele não ter comprovado fazer jus ao imediato resgate do benefício – logo, inexistem dados concretos para se aferir se, de fato, haverá algum prejuízo no seu futuro saldo a ser resgatado –, quaisquer parcelas de natureza salarial deferidas em decisões judiciais, a depender do regulamento do USIPREV, podem ter suas repercussões, por corolário, concedidas, ausências fáticas essas que tornam a aferição de eventual dano, tal como o ora pleiteado, ainda mais imprecisa, prematura e indevida. Ademais, não foram reconhecidas neste julgado parcelas salariais suprimidas aptas a alterar a base de cálculo do benefício. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de letra “k”, da inicial. XII. Compensação Apesar de arguida a tempo e modo (Súmula 48/TST e artigo 767/CLT), indefiro a compensação genérica requerida, diante da ausência de comprovação de parcelas pagas de mesma natureza jurídica (Súmula 18/TST). XIII. Juros e Correção No que concerne ao índice de juros e de correção dos débitos trabalhistas ora deferidos, deverá ser observada a incidência do IPCA-E e dos juros previstos no caput, do artigo 39, da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial (fase anterior à notificação da Reclamada) e, a partir da citação, tão somente a aplicação da taxa SELIC, na esteira da decisão proferida pelo E. STF na ADC nº 58/DF. XIV. INSS e IRRF As contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta decisão, mês a mês (artigo 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91) devendo ser arcadas pelos litigantes, na medida de sua cota-parte, com a comprovação nos autos pela Reclamada, sob pena de execução. Autoriza-se, desde já, a dedução da cota-parte do Reclamante de seus créditos, na forma da OJ 363/SBDI-I e Súmula 368, III, do TST. Registra-se que a comprovação de recolhimento de INSS deverá ser feita até o dia 2 do mês seguinte ao da liquidação da sentença, nos termos do art. 276, do Decreto nº 3.048/99. Nos termos do § 3º, do artigo 832, da CLT, não há parcelas principais de natureza indenizatória. O imposto de renda, se houver, será suportado pelo Reclamante sobre as parcelas aqui deferidas, mês a mês, sendo tributado exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês (art. 12-A, da Lei nº 7.713/88 e art. 2º, II e § 1º, da IN nº 1.127/2011, da Receita Federal do Brasil). Não haverá incidência de IRRF sobre os juros de mora (OJ 400/SBDI-I/TST). Fica, desde já, autorizada a dedução do respectivo valor (Súmula 368, I e II/TST e OJ 363 da SBDI-I/TST). XV. Justiça gratuita Não prospera a impugnação empresária ao pedido de justiça gratuita formulado pelo Reclamante, porquanto estabelece o § 3º do art. 790, da CLT, consoante novel redação trazida com a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), que se presume pobre, para os fins procedimentais trabalhistas, a pessoa que comprovar renda igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (ou seja, R$ 3.390,22, atualmente). No presente caso, diante dos comprovantes salariais acostados aos autos e em face da declaração de pobreza anexada à inicial, defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. XVI. Honorários advocatícios sucumbenciais Desde a edição da Lei nº 13.467/2017 (em vigor a partir de 11/11/2017), os honorários advocatícios sucumbenciais, na Justiça do Trabalho, são devidos pela mera sucumbência, ainda que recíproca, sendo vedada a compensação (artigo 791-A/CLT). Destarte, tendo sido, neste caso concreto, julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados, condeno a Reclamada a pagar ao ex adverso honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% (cinco por cento), a incidir sobre o montante apurado em liquidação de sentença, percentual esse arbitrado, diante da pouca complexidade da matéria e do parco tempo de duração do processo até a prolação de decisão de mérito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Ocorre que o STF, na ADI 5766, julgou inconstitucional o § 4º, do artigo 791-A, da CLT, tendo o v. acórdão sido publicado em 03/05/2022, com a seguinte ementa, verbis: “1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.” Assim, não mais subsiste no ordenamento jurídico a presunção legal de se destinar ao beneficiário da justiça gratuita a responsabilização por honorários advocatícios sucumbenciais automaticamente ou tão somente pelo sucesso pecuniário nesta ou em eventuais outras demandas, haja vista a necessidade de se averiguar se, de fato e in concreto, ocorreu a perda da sua condição de hipossuficiente, a depender do montante monetário alcançado, consoante se extrai da ratio decidendi da aludida decisão colegiada. Desse modo, mesmo tendo sido, neste caso concreto, julgados procedentes em parte os pedidos formulados, não há se falar, neste momento processual, em honorários advocatícios sucumbenciais a favor da Reclamada, diante da ora hipossuficiência do Autor ancorada na justiça gratuita deferida neste título executivo, sem prejuízo de que tal condição possa ser revogada a qualquer tempo, na hipótese de não manutenção dos requisitos para a sua concessão, de modo que permanecem aludidos honorários advocatícios sucumbenciais, que ora, desde já, os arbitro em 5% (cinco por cento) sobre os valores dos pedidos improcedentes, sob condição suspensiva da sua exigibilidade, à luz dos §§ 2º e 3º, do artigo 98, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (artigo 8º/CLT). XVII. Honorários periciais Conforme artigo 790-B, da CLT, a “responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita”. Do mesmo modo do aventado acima, o STF, na ADI 5766, julgou inconstitucionais o caput e o § 4º, do artigo 790-B, da CLT, tendo o v. acórdão sido publicado em 03/05/2022, conforme ementa transcrita acima. Destarte, mesmo o Reclamante tendo sido, no presente caso concreto, sucumbente do objeto da perícia, não há se falar, neste momento processual, em sua condenação em honorários periciais, diante da ora hipossuficiência do Autor ancorada na justiça gratuita deferida neste título executivo, sem prejuízo de que tal condição possa ser revogada a qualquer tempo, inclusive na fase de liquidação de sentença, na hipótese de não manutenção dos requisitos para a sua concessão, de modo que permanecem aludidos honorários periciais, ora fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), sob condição suspensiva da sua exigibilidade, à luz dos §§ 2º e 3º, do artigo 98, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (artigo 8º/CLT). Somente em caso de manutenção dessa condição suspensiva, é que deverá a União arcar com os respectivos honorários periciais, nos termos do artigo 21, da Resolução 247/2019, do CSJT, acrescidos de juros e de correção monetária (OJ 198/SBDI-I/TST), devendo a Secretaria da Vara expedir o ofício requisitório oportunamente. DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por LUCIANO DAMACENO em face de FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER, resolve o Juiz do Trabalho da MM. 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano/MG rejeitar as preliminares eriçadas na defesa; extinguir com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC, as pretensões condenatórias cuja exigibilidade seja anterior a 1º/01/2020 e, no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, nos termos e limites da fundamentação supra que faz parte integrante deste dispositivo, para condenar a Reclamada a cumprir a seguinte obrigação de pagar ao Reclamante: A. diferenças de verbas rescisórias, para se considerar como base de cálculo o somatório do último salário básico mensal quitado ao Reclamante e da média duodecimal dos adicionais de insalubridade e noturno e das horas extras pagas. Condeno a Reclamada a pagar ao ex adverso honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% (cinco por cento), a incidir sobre o montante apurado em liquidação de sentença, percentual esse arbitrado, diante da pouca complexidade da matéria e do parco tempo de duração do processo até a prolação de decisão de mérito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Não há se falar, neste momento processual, em honorários advocatícios sucumbenciais a favor da Reclamada em face dos pedidos julgados improcedentes, diante da ora hipossuficiência do Autor ancorada na justiça gratuita deferida neste título executivo, sem prejuízo de que tal condição possa ser revogada a qualquer tempo, na hipótese de não manutenção dos requisitos para a sua concessão, de modo que permanecem aludidos honorários advocatícios sucumbenciais, que, desde já, os arbitro em 5% (cinco por cento) sobre os valores dos pedidos improcedentes, sob condição suspensiva da sua exigibilidade, à luz dos §§ 2º e 3º, do artigo 98, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (artigo 8º/CLT). Da mesma forma, não há se falar, neste momento processual, em sua condenação em honorários periciais, diante da ora hipossuficiência do Autor ancorada na justiça gratuita deferida neste título executivo, sem prejuízo de que tal condição possa ser revogada a qualquer tempo, inclusive na fase de liquidação de sentença, na hipótese de não manutenção dos requisitos para a sua concessão, de modo que permanecem aludidos honorários periciais, ora fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), sob condição suspensiva da sua exigibilidade, à luz dos §§ 2º e 3º, do artigo 98, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (artigo 8º/CLT). Somente em caso de manutenção dessa condição suspensiva, é que deverá a União arcar com os respectivos honorários periciais, nos termos do artigo 21, da Resolução 247/2019, do CSJT, acrescidos de juros e de correção monetária (OJ 198/SBDI-I/TST), devendo a Secretaria da Vara expedir o ofício requisitório oportunamente. A liquidação se fará por cálculos, devendo ser observada a incidência do IPCA-E e dos juros previstos no caput, do artigo 39, da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial (fase anterior à notificação da Reclamada) e, a partir da citação, tão somente a aplicação da taxa SELIC, na esteira da decisão proferida pelo E. STF na ADC nº 58/DF. Nos termos do § 3º, do artigo 832, da CLT, não há parcelas principais de natureza indenizatória. Dispensada a intimação da União (INSS), de acordo com a exegese dos §§ 4º, 5º e 7º, do art. 832, da CLT. Custas processuais pela Reclamada, no importe de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), na forma do caput, do artigo 789/CLT, diante do valor de R$ 200,00 (duzentos reais), ora provisoriamente arbitrado à presente condenação. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Ficam as partes, desde já, advertidas de que a interposição de embargos de declaração protelatórios poderá implicar a configuração da litigância de má-fé, atraindo a aplicação das penalidades decorrentes, nos termos dos artigos 80, VII e 81, ambos do CPC. Intimem-se as partes. Nada mais. DANIEL CHEIN GUIMARÃES Juiz Titular do Trabalho CORONEL FABRICIANO/MG, 27 de março de 2026. DANIEL CHEIN GUIMARAES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO DAMACENO