Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010479-59.2025.5.03.0069 AUTOR: ANGELO HENRIQUE DOS REIS SANTOS RÉU: OLIVEIRA FRANCO SOLUCOES EM ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b54cead proferida nos autos. I. RELATÓRIO ANGELO HENRIQUE DOS REIS SANTOS, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de OLIVEIRA FRANCO SOLUCOES EM ENGENHARIA LTDA e SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE MARIANA, postulando os pedidos deduzidos à inicial. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 38.889,49. A 1ª reclamada, devidamente notificada, apresentou defesa escrita, instruída com documentos, na qual contestou os pedidos, pugnando pela improcedência das pretensões. Embora regularmente notificada, a 2ª reclamada não compareceu à audiência, sendo declarada sua revelia e confissão quanto à matéria de fato. Foram produzidas provas documental e oral. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO REVELIA E CONFISSÃO DA 2ª RECLAMADA A 2ª reclamada, regularmente citada, não compareceu à audiência designada, tampouco apresentou defesa. Assim, nos termos do art. 844 da CLT, decreto a sua revelia e aplico-lhe a pena de confissão quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiras as alegações fáticas formuladas na inicial, salvo se infirmadas por outros elementos de prova constantes dos autos (Súmula 74 do TST e art. 345, I, do CPC). ACÚMULO DE FUNÇÕES O acúmulo de função que gera o pagamento de adicional salarial é aquele que provoca um desequilíbrio entre os serviços exigidos do empregado e a contraprestação pactuada. Entendo que a variação das atividades se situa dentro do poder diretivo do empregador, impassível de gerar acréscimo salarial por atividade realizada. É que o artigo 456, parágrafo único, da CLT, deixa claro que o empregado é contratado para exercer qualquer serviço compatível com sua atividade e condição pessoal. Embora afirme ter exercido atividade de vigilante no período noturno, o autor não logrou comprovar suas alegações por ausência de provas. Em que pese a testemunha Erisvaldo Paulo da Silva afirmar que o autor ficava na obra à noite como vigia, ao ser questionado, confessou que não permanecia na obra durante a noite. Declarou que quando saía à tarde o autor ficava no local e quando chegava, ele estava lá. Além disso, o preposto da 1ª reclamada informou que a segurança do local era feita de maneira remota através de câmeras no local. As tarefas delineadas na inicial não restaram comprovadas, motivo pelo qual indefiro o pedido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O pedido de adicional de periculosidade foi baseado na alegação do exercício da função de vigilante. Conforme analisado em tópico anterior, a atividade não restou comprovada. Assim, indefiro o pedido de pagamento de adicional de periculosidade e seus respectivos reflexos. JORNADA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. INTERVALO INTERJORNADA O reclamante, com base na alegação de que exercia atividade de vigilante até as 23:00 e retornava ao trabalho de servente às 7:00, postula o pagamento de adicional noturno e horas extras pela supressão do intervalo interjornada. Fundamentados na alegação de exercia atividade de vigilante em período noturno, não há que se falar em pagamento de adicional noturno, tampouco horas intervalares, pois conforme já analisado, o acúmulo de função não foi reconhecido. Indefiro os pedidos. SALÁRIO PAGO "POR FORA" Consta na CTPS e contracheques juntados pela reclamada a remuneração mensal de R$1.730,00. Contudo, o autor afirma que, a partir de meados do mês de julho, passou a receber o valor de R$ 1.300,00 "por fora". Dessa forma, era ônus do reclamante demonstrar os fatos alegados na inicial em relação à matéria, (art. 818, I, da CLT), ônus do qual não se desvencilhou, pois, em que pese a juntada de comprovantes de transferência bancária, apenas um documento consta a conta de origem da reclamada no valor de R$1.500,00. Os demais recibos estão em nome de terceiros, não havendo provas de que tenham sido enviados pela ré. Indefiro o pedido de integração do salário por fora, e os reflexos pecuniários pretendidos. VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT O ônus de comprovar o correto pagamento das verbas rescisórias era da reclamada, que apresentou os demonstrativos de quitação (Ids 5484eaa e seguintes), não infirmados por prova em contrário. Além disso, não há se falar em diferenças rescisórias com fundamento na alegação de pagamento de salário extrafolha, pois, conforme analisado anteriormente, não houve comprovação de recebimentos neste sentido. Indefiro. Da mesma forma, a reclamada comprovou o recolhimento integral de FGTS e multa compensatória (fls. 135/137). Indefiro. Considerando que as verbas rescisórias foram quitadas no prazo legal, indefiro o pedido de pagamento da multa prevista no §8º do art. 477 da CLT. Não havia verba rescisória incontroversa na audiência inicial, descabendo, portanto, a multa do art. 467 da CLT. JUSTIÇA GRATUITA O reclamante foi dispensado e não há provas de nova contratação, declarou sua condição de pobreza e requereu a assistência judiciária, razão pela qual DEFIRO, em seu favor, os benefícios da gratuidade da justiça, a teor do artigo 790, §3º, da CLT. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Indefiro o pedido de honorários sucumbenciais em favor do procurador da reclamada, em razão do que restou decidido pelo STF, no julgamento da ADI 5766, uma vez que devo obediência ao julgado, pelo disposto no art. 927, IV, do CPC. II – CONCLUSÃO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANGELO HENRIQUE DOS REIS SANTOS em face de OLIVEIRA FRANCO SOLUCOES EM ENGENHARIA LTDA e SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE MARIANA. Concedo ao reclamante a gratuidade da justiça. Honorários sucumbenciais, conforme fundamentação. Custas em R$ 777,79, calculadas sobre R$ 38.889,49, valor atribuído à causa, pelo reclamante. ISENTO. OURO PRETO/MG, 27 de março de 2026. MARCOS VINICIUS BARROSO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- OLIVEIRA FRANCO SOLUCOES EM ENGENHARIA LTDA