Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010320-16.2025.5.03.0167

Julgamento
27/03/2026
Publicação
DJEN 31/03/2026
Número único (CNJ)
0010320-16.2025.5.03.0167
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum, declaro a inépcia do pedido de reconhecimento da rescisão indireta e que seja considerada como data do término contratual, o trânsito em julgado da sentença e julgo-o extinto, sem resolução do mérito; rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva levantada e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na presente reclamação trabalhista ajuizada por ROSIMERI SOARES COIMBRA em face de MASSIMA SOLUÇÕES EM ALIMENTAÇÃO LTDA e IVG BRASIL LTDA, para condenar as reclamadas, sendo a 2ª ré de forma subsidiária, no pagamento dos seguintes títulos em prol da reclamante, nos exatos termos da fundamentação que passam a fazer parte integrante deste dispositivo: - restituição dos valores descontados a título de contribuição assistencial ao longo de todo o contrato de trabalho; Julgo extinto sem resolução do mérito os pedidos elencados na reconvenção, nos termos do inciso IV do art. 485 do CPC. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. A correção monetária será aplicada a partir da data do vencimento da obrigação, conforme fundamentação. Advirto às partes que embargos declaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo com o desfecho da demanda. Suas hipóteses são restritas e encontram-se claramente delineadas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Portanto, a interposição de embargos de declaração que se revelarem de nítido caráter procrastinatório ensejarão a aplicação de multa, a ser revertida em favor da parte contrária. O alcance do dispositivo deve ser obtido em consonância com o relatório e com a fundamentação (artigo 489, §3º, do Código de Processo Civil), que o integram pela técnica da remissão. Custas pela reclamada, no valor de R$20,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$1.000,00. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATSum 0010320-16.2025.5.03.0167 AUTOR: ROSIMERI SOARES COIMBRA RÉU: MASSIMA SOLUCOES EM ALIMENTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1292d86 proferida nos autos. RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA O Reclamante postula que, “uma vez reconhecida a rescisão indireta, seja considerado para como término do contrato de trabalho para as necessárias anotações na CTPS e demais providencias junto aos órgãos competentes (inclusive perante o INSS) seja considerado como “data de corte/término do contrato” a data do trânsito em julgado da sentença, razão pela qual enquanto perdurar o contrato de trabalho todas as obrigações estabelecidas na sentença transitada em julgado sejam cumpridas pela Reclamada”. Não há causa de pedir correspondente, razão pela qual, declaro a inépcia do pedido e julgo-o extinto sem resolução do mérito. ILEGITIMIDADE PASSIVA O simples fato de a parte reclamante ter indicado a segunda reclamada para integrar o polo passivo da demanda já a torna parte passiva legítima. A mera alegação de negativa de vínculo empregatício ou mesmo de prestação de serviços não é suficiente para a caracterização da ausência de uma das condições de ação. Rejeito. LIMITES DOS PEDIDOS Os valores indicados na inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido (inteligência da Tese Jurídica Prevalecente de n. 16, do Eg. TRT da Terceira Região) e não significam um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Rejeito as questões levantadas neste sentido. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Rejeito as impugnações levantadas aos documentos juntados aos autos, haja vista que não foi demonstrado qualquer vício real de conteúdo de tais documentos. Portanto, a referida documentação será livremente apreciada em cotejo com os demais elementos de convicção existentes nos autos, em conformidade com o disposto no art. 371 do CPC. Rejeito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE Realizada perícia, conforme laudo de id c93bca8, fls. 555 e seguintes do PDF e esclarecimentos de id c83f20f, fls. 632/635 do PDF, o perito, após analisar as condições de trabalho do autor, a documentação presente nos autos e a normativa aplicável, concluiu: - que “as atividades desenvolvidas pela Reclamante não são consideradas insalubres, durante todo o pacto laboral, de 19/11/2024 a 21/01/2025, conforme fundamentação no Laudo Pericial e estabelecido na Norma Regulamentadora NR-15 Atividades e Operações Insalubres. Salvo maior entendimento do Juízo.” - que “Conforme apresentado na Pesquisa de Periculosidade, pode-se concluir que as atividades desenvolvidas pela Reclamante não são atividades de risco, nem ocorreram em áreas de risco normatizadas, durante todo pacto laboral, de 19/11/2024 a 21/01/2025, ficando descaracterizada a periculosidade.” (grifos originais – fl. 581 do PDF). Segundo relatou o Vistor oficial, “Caso reste comprovado que a Reclamante realizava acessos às câmaras frias de forma habitual e rotineira, restará caracterizada a insalubridade em grau médio, visto que não há fornecimento de EPI para a proteção contra o agente físico frio.” (fls. 581 do PDF). Esclareceu, ainda, que, no tocante ao acesso às câmaras frias, foi realizada a inspeção, conforme informações prestadas em diligência, pelas partes (id c83f20f, fl. 633, resposta ao quesito 1 dos esclarecimentos). A preposta da reclamada, em depoimento pessoal prestado, afirmou que as sobras do almoço não eram guardadas e as carnes ficavam separadas na área do açougue, para o segundo turno. Expressou que havia todos os equipamentos de segurança, com pessoas determinadas responsáveis pelo acesso às câmaras frias, açougueiros e estoquistas, pois, ficavam trancadas. A testemunha Luciene Ribeiro dos Santos, convidada pela reclamante, em depoimento prestado, nada informou quanto ao acesso às câmaras frias. Reputo, portanto, que a prova oral produzida em audiência não desconstituiu a conclusão da prova técnica realizada por profissional legalmente habilitado para tanto. A matéria técnica em discussão se encontra suficiente e satisfatoriamente esclarecida, não tendo sido comprovado qualquer vício que macule o trabalho realizado pelo “Expert”. Nada a sanar. Acolho, pois, na íntegra a conclusão pericial. Por todo o acima exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, bem como, os reflexos. HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante pretende a invalidade de eventual acordo de compensação. Alega que sua jornada contratual era de segunda-feira a sexta-feira e em sábados alternados, no horário de 15h30min às 01h30min, em média, e que, 03 vezes na semana, gozava somente de 30 minutos para intervalo intrajornada, com folga aos domingos. A 1ª reclamada, por sua vez, sustenta que a jornada de trabalho da autora se estendia de 15h48min às 01h20min, com 01h de intervalo, em regime 5x2, compensado os sábados ao longo da semana. Assevera que os horários de trabalho foram registrados nos cartões de ponto e que era adotado o sistema de banco de horas, conforme previsto em norma coletiva. Sustenta que a autora “sempre se atrasava ou saía mais cedo”, de modo que, seu banco de horas permanecia negativo. A reclamante, em depoimento pessoal prestado, afirmou que havia controle de ponto, sendo a líder muito rigorosa estando sempre presente, e que batia ponto na chegada, intervalos e na saída. Noticiou que tinha acesso ao controle de ponto, com impressão. É do empregador que conta com mais de 20 empregados fazer o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §2º, da CLT, sob pena de se considerar verdadeira a jornada declinada na inicial, se não for provada outra jornada (súmula 338 do TST). A reclamada trouxe aos autos os espelhos de ponto de id c4dde87 - fls. 256 e seguintes do PDF, com marcações variáveis, os quais, foram impugnados pelo reclamante sob o fundamento de que não refletem a real jornada de trabalho por ela cumprida. Contudo a própria autora, em depoimento pessoal, confirmou que o registro era feito corretamente. Registre-se que o C. TST, por meio do Tema nº 136 do IRR, já pacificou entendimento no sentido de que a ausência de assinatura do empregado, por si só, não é suficiente para invalidar os registros de jornada. Vejamos: “A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário.” (RR - 0000425-05.2023.5.05.0342). Competia à autora, nesses termos, a produção de prova quanto à alegada invalidade dos registros de horário, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT), uma vez que não produziu provas para amparar a pretensão de nulidade dos espelhos de ponto. Reconheço a validade dos controles de ponto anexados aos autos. Com relação às normas coletivas carreadas pela reclamada, verifica-se a possibilidade da instituição do banco de horas (cláusula 28ª da CCT/2024 – id. 010d8cf, fls. 486/487 do PDF e cláusula 32ª da CCT/2025, Id. 7c17db2 – fls. 508/509 do PDF). A propósito, o Supremo Tribunal Federal firmou tese a respeito do tema da negociação coletiva, vinculando a todas as instâncias do Poder Judiciário, segundo a qual os acordos e convenções podem dispor livremente sobre as condições de trabalho, especialmente quanto a jornada e salário (CF, artigo 7o, XIII e XIV), desde que respeitados os direitos mínimos assegurados à classe trabalhadora - atrelados nomeadamente à saúde e segurança e aos patamares mínimos civilizatórios, em tese fixada no exame do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046): “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Nessa direção, reputo válido o sistema de banco de horas adotado pela ré, por força do que dispõe o parágrafo único do art. 59-B da CLT. Competia à reclamante apontar, ainda que por amostragem, eventuais horas extras trabalhadas e não compensadas. Contudo, desse encargo, não se desincumbiu a autora a contento. Observo que, diferentemente do que foi alegado pela autora, não ficou evidenciado labor aos sábados. Os espelhos de ponto ratificam a tese defensiva de que a reclamante, habitualmente, cumpria jornada inferior àquela informada na inicial, ao começar suas atividades após 15h45, e findar, no máximo, 01h09. Demonstrada também as compensações aos sábados. Foi comprovada a existência de faltas não justificadas. Toda essa realidade acarretava número de horas debitadas superior ao número de horas creditadas no banco de horas. Os espelhos de ponto comprovam, outrossim, que a reclamante desfrutou 1 hora de intervalo intrajornada. Cumpre evidenciar, que os apontamentos feitos na impugnação (Id. 628d9ee – fl. 549 do PDF), fazem menção a cartão de ponto que sequer foi juntado aos autos, indicando período de labor do qual a reclamante não trabalhou para as rés, o que não será objeto de análise por este Juízo, face aos princípios da adstrição (art. 141 c/c 492, ambos do CPC), do devido processual legal e do contraditório e ampla defesa. Nesses moldes, reconhecida a validade dos controles de jornada, bem como, das normas coletivas quanto ao banco de horas, cabia à reclamante comprovar as diferenças que entendia devidas a título de sobrejornada, ônus do qual não se desincumbiu. Julgo improcedentes os pedidos. ADICIONAL NOTURNO. HORA FICTA NOTURNA. O reclamante sustentou que “as horas noturnas laboradas não foram remuneradas corretamente, eis que não considerada a redução prevista no art. 73, §1º, CLT, desconsiderando, ainda, o disposto no §5º do mesmo dispositivo legal”. A reclamada informou que “a Reclamante sempre recebeu corretamente o adicional noturno, bem como, foi observada a redução da hora noturna”. Analiso. Nos recibos de pagamentos trazidos aos autos, constam rubricas de pagamento de adicional noturno, como, por exemplo, o recibo relativo ao mês de dezembro de 2024 (id d65676d, fl. 263). A parte autora, à vista da documentação aportada com a defesa, não demonstrou a existência de diferenças a seu favor. Limitou-se, tão somente, a reiterar os termos da exordial, sem demonstrar que as horas noturnas foram erroneamente calculadas pela reclamada. Nesse contexto, julgo improcedente o pedido. DESCONTOS INDEVIDOS. O Reclamante alegou que teve valores indevidamente descontados. Pretendeu a restituição das quantias descontadas do seu salário. A reclamada, em sua contestação, pretendeu a suspensão do feito, até o final do julgamento da ARE 1018459 e reconheceu que efetivou os descontos, sendo estes devidamente autorizados pelo reclamante. Ao exame. Os recibos de pagamentos juntados aos autos comprovam descontos a título de “contribuição assistencial". Os descontos não podem atingir os empregados que não sejam filiados à entidade, sob pena de violação à garantia constitucional da liberdade sindical. Frise-se que o artigo 8º da CF/88, no inciso V, é cristalino ao dispor que "ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato". Destaque-se, outrossim, a Súmula Vinculante no. 40, do E. STF que assim dispõe: "A contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, IV da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo." Não houve prova nos autos demonstrando que, ao autor, foi garantido o direito de se opor à cobrança. De igual forma, também não foi comprovado que o reclamante era associado ao Sindicato representativo de sua categoria profissional. Em recente julgamento nos embargos de declaração no ARE 1018459, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 935): É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. (Grifo acrescido) Não há se falar em suspensão do feito como pretendido pela 1ª reclamada (Id. cf809d9 – fl. 240 do PDF), bem como que, a tese supramencionada não modifica as fundamentações acima expostas, razão pela qual, são indevidos os descontos efetuados, a título de contribuição assistencial, e que deverão, portanto, ser devolvidos, com juros e correção monetária. Nesses termos, julgo procedente o pedido de restituição de descontos indevidos, fazendo jus o autor à restituição dos valores descontados a título de contribuição assistencial ao longo de todo o contrato de trabalho, conforme se apurar nos contracheques anexados aos autos. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA Conforme "Contrato de Fornecimento de Refeições" (id fab3688, fls. 91 e se seguintes do PDF) foi firmado entre as reclamadas pactuação para fornecimento e administração de refeições na sede da 2ª reclamada. O objeto do contrato é o fornecimento de alimentação aos “usuários do restaurante” da contratante. Ou seja, para o fornecimento da alimentação, à 1ª Reclamada, então contratada, foi cedido o espaço físico do restaurante, equipamentos, utensílios e máquinas para preparar as refeições. O contrato de fornecimento de alimentação não configura a contratação de mão de obra por interposta pessoa. Ademais, o mero fornecimento de alimentação para seus empregados não constitui atividade-fim da 2ª reclamada. Entretanto, no caso em tela, há um elemento de distinção. O contrato de prestação de serviços entre as reclamadas teve como escopo a produção e o fornecimento de refeições dentro das dependências da 2ª Reclamada. Trata-se, neste caso, de terceirização lícita em atividade-meio para atender as demandas, exclusivamente, dos empregados da 2ª Reclamada. Neste sentido, a jurisprudência do Colendo TST: "CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. Na hipótese, infere-se do acórdão regional que a primeira reclamada foi contratada pela terceira reclamada para fornecer refeições aos seus funcionários e que a reclamante era contratada direta da primeira reclamada. Nos casos de contratos de fornecimento de alimentação, constatado que essa atividade não constitui atividade-fim nem atividade-meio da empresa contratante e que a reclamante não laborou diretamente nas suas dependências, não se aplica a Súmula nº 331 do TST, por não se caracterizar a empresa contratante como tomadora dos serviços dessa trabalhadora, devendo essa empresa ser absolvida da condenação pelo pagamento, como responsável subsidiária, dos direitos trabalhistas devidos à empregada. Recurso de revista conhecido e provido. (PROCESSO Nº TST-RR-19-20.2016.5.23.0021, 08/11/2017, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta.)" A responsabilidade subsidiária na seara trabalhista se justifica diante da índole tutelar do Direito do Trabalho que visa, sobretudo, garantir ao trabalhador que o tempo e a força de trabalho, por ele despendidos, serão devidamente compensados pelo pagamento da remuneração ajustada. Cabe, pois, à tomadora dos serviços a rígida fiscalização quanto ao cumprimento, pela prestadora, das obrigações trabalhistas assumidas, sendo dela, também, o ônus de provar que não incorreu em qualquer culpa in vigilando e in eligendo - princípio da aptidão do ônus da prova. Dessa forma, com fundamento na Súmula 331, IV, do TST, de rigor a condenação subsidiária da 2ª reclamada (IVG), quanto aos créditos deferidos na presente demanda que, por certo, compreende todas as parcelas condenatórias integrantes da condenação (item VI da citada Súmula). Registro que o mero inadimplemento da 1ª reclamada já enseja a responsabilidade subsidiária da 2ª Ré, não sendo necessário direcionar a execução, em primeiro lugar, ao patrimônio dos sócios. (Inteligência da OJ 18 deste Regional). RECONVENÇÃO – INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMARÍSSIMO Não há previsão de reconvenção em rito sumaríssimo. Inaplicável, ao caso, o princípio da fungibilidade para conversão em pedido contraposto em razão da própria natureza dos pedidos elencados na reconvenção. Toma-se como norte, inclusive, o art. 31 da lei 9.099/95, ante a similaridade principiológica entre as causas submetidas aos Juizados Especiais e as enquadradas no rito sumaríssimo. Julgo extinto sem resolução do mérito os pedidos elencados na reconvenção, nos termos do inciso IV do art. 485 do CPC. COMPENSAÇÃO - DEDUÇÃO Não há dívidas recíprocas, razão pela qual indefiro qualquer compensação. Autorizo a dedução de eventuais parcelas já pagas a idêntico título, desde que comprovada nos autos. JUSTIÇA GRATUITA No caso, a alegação de hipossuficiência econômica da parte autora (declaração do Id. 00d1bfc), nos termos da recente decisão proferida pelo C. TST, sem a produção de prova em sentido contrário, encargo que incumbia à reclamada, comprova que a parte reclamante não possui condições de arcar com os ônus processuais. Defiro a justiça gratuita à parte reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Proposta a ação quando já em vigência a Lei n. 13.467/17, defiro honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, conforme se apurar em liquidação de sentença a cargo da reclamada. Ademais, sucumbente a parte reclamante em relação a parte dos pedidos formulados, arcará com os honorários do advogado da reclamada sobre esses pedidos, também no importe de 10%. No entanto, por ser a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e, enquanto assim permanecer, fica vedada a dedução de créditos decorrentes desta ou de qualquer demanda, diante do que restou decidido pelo STF na ADI 5.766/DF que considerou inconstitucional o § 4º do art. 791-A, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais a cargo da reclamante (CLT, art. 790-B), sucumbente no objeto da perícia, arbitrados em R$1.500,00. Para atualização monetária, observar a OJ 198 da SDI-I-TST. Sendo beneficiária da justiça gratuita e ante a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, “caput” e 791-A, § 4o, ambos da CLT, pronunciada pelo STF na ADI 5766, autorizo a requisição para pagamento dos honorários do perito nos termos dos normativos deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Em razão da decisão proferida na ADC 58/STF as parcelas deferidas na presente sentença serão atualizadas pelo IPCA-E na fase pré-judicial e a partir do ajuizamento da ação, pela incidência da SELIC. Ressalte-se que, conforme decisão do Ministro Alexandre de Morais (Rcl 46.023 - STF) a taxa SELIC é um índice composto, isto é, serve a um só tempo como indexador de correção monetária e também de juros moratórios nos termos do art. 406 do Código Civil. Outrossim, tem-se que a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, tendo ratificado o IPCA como índice geral de correção monetária e alterado os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, observando tanto a ADC 58, que impõe a observância dos critérios cíveis até ulterior solução legislativa trabalhista, quando as alterações impostas pela Lei 14.905/2024, determino a observância de que a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ocorrer a incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024, observada a possibilidade de não incidência (taxa zero), na forma do §3º do art. 406 do Código Civil. As contribuições previdenciárias serão corrigidas de acordo com os critérios previstos na legislação previdenciária. O índice deverá ser aplicado a partir do vencimento de cada parcela objeto da condenação (Súmula 381/TST), inclusive quanto ao FGTS (OJ 302 da SBDI-1/TST). TRIBUTAÇÃO Trata-se de condenação de pedidos com natureza indenizatória, portanto, não incide tributação. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum, declaro a inépcia do pedido de reconhecimento da rescisão indireta e que seja considerada como data do término contratual, o trânsito em julgado da sentença e julgo-o extinto, sem resolução do mérito; rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva levantada e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na presente reclamação trabalhista ajuizada por ROSIMERI SOARES COIMBRA em face de MASSIMA SOLUÇÕES EM ALIMENTAÇÃO LTDA e IVG BRASIL LTDA, para condenar as reclamadas, sendo a 2ª ré de forma subsidiária, no pagamento dos seguintes títulos em prol da reclamante, nos exatos termos da fundamentação que passam a fazer parte integrante deste dispositivo: - restituição dos valores descontados a título de contribuição assistencial ao longo de todo o contrato de trabalho; Julgo extinto sem resolução do mérito os pedidos elencados na reconvenção, nos termos do inciso IV do art. 485 do CPC. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. A correção monetária será aplicada a partir da data do vencimento da obrigação, conforme fundamentação. Advirto às partes que embargos declaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo com o desfecho da demanda. Suas hipóteses são restritas e encontram-se claramente delineadas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Portanto, a interposição de embargos de declaração que se revelarem de nítido caráter procrastinatório ensejarão a aplicação de multa, a ser revertida em favor da parte contrária. O alcance do dispositivo deve ser obtido em consonância com o relatório e com a fundamentação (artigo 489, §3º, do Código de Processo Civil), que o integram pela técnica da remissão. Custas pela reclamada, no valor de R$20,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$1.000,00. Intimem-se as partes. SETE LAGOAS/MG, 27 de março de 2026. FREDERICO ALVES BIZZOTTO DA SILVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSIMERI SOARES COIMBRA