Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATOrd 0011158-74.2025.5.03.0064 AUTOR: TIAGO DA SILVA ESTEVAO RÉU: MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1bfc7ea proferida nos autos. Sentença: 1 – RELATÓRIO TIAGO DA SILVA ESTEVAO, devidamente qualificado, pelas razões de fato e de direito expostas na exordial, propôs ação trabalhista em face de MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A e ARCELORMITTAL BRASIL S.A., postulando o pagamento das parcelas relacionadas na petição inicial, em face dos argumentos expendidos. Atribuiu à causa o valor de R$102.783,78. Devidamente notificadas, as reclamadas apresentaram defesa escrita, contestaram as alegações iniciais e requereram a improcedência dos pedidos (Ids e38d160 e cee39c9). Juntaram documentos e procuração. Impugnação às defesas pelo reclamante (Id 23bdfcf). Foi produzida prova pericial para apuração da alegada insalubridade/periculosidade, vindo o laudo sob Id 717957e. Em audiência foram ouvidos o reclamante e uma testemunha por ele indicada (Id 5fbf229). Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Decido. 2 – FUNDAMENTOS RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A teor do que foi indicado na contestação (Id e38d160), determino a retificação do polo passivo para alterar o endereço da primeira reclamada e passar a constar o seguinte: Rua Nazaret, 369, Bairro Barcelona, São Caetano do Sul/SP, CEP: 09551-200. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A reclamada impugnou os documentos juntados aos autos pela parte adversa sem, contudo, apontar qualquer vício real de forma ou consentimento. Rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA OU AOS VALORES DOS PEDIDOS Os valores atribuídos aos pedidos não se confundem com o valor de eventual condenação. Caso existente, o real montante devido será apurado em liquidação de sentença. Quanto aos alegados limites, cumpre esclarecer que o art. 840, §1º, da CLT, com as modificações inseridas pela Lei nº 13.469/17, não exige a liquidação dos pedidos formulados na peça de ingresso, mas tão somente a "indicação de seu valor", ou seja, a demandante não precisa apurar exatamente a envergadura econômica de sua pretensão, mas tão somente estimar adequadamente seu valor, o que reputo cumprido pela parte autora, no presente caso concreto, até porque, a reclamada sequer demonstrou a incorreção dos valores atribuídos aos pedidos iniciais. Rejeito. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A exibição ou eventual falta de documentos serão analisadas conforme ônus probatório da parte ao qual incumbe, nos termos do art. 818 da CLT e 373 do CPC. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 A Lei nº 13.467/17, que modificou a legislação trabalhista, foi publicada no dia 14 de julho de 2017, com vacatio legis de 120 dias, entrando em vigor no dia 11/11/2017, conforme regra contida no art. 8º, §1º, da Lei Complementar nº 95/98. No tocante às normas processuais, estas produzem efeitos imediatos, incidindo a regra do tempus regit actum, pelo que a nova norma passa a ser aplicada aos processos em andamento e não somente àqueles que se iniciarem a partir da vigência da nova lei, de acordo com a teoria do isolamento dos atos processuais. Não obstante, as questões de direito material serão analisadas à luz da legislação vigente no período de vigência do contrato de trabalho, ou seja, serão desprezadas as disposições da Lei 13.467/17 até 10/11/2017, e, a partir daí, serão aplicáveis, inexistindo direito adquirido à manutenção de regime jurídico. PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA A pertinência subjetiva da ação é verificada no plano abstrato das alegações contidas na petição inicial, consoante a Teoria da Asserção. Assim, tendo o autor apontado a segunda reclamada como responsável subsidiária pelas pretensões deduzidas, legitimada está para figurar no polo passivo desta ação. A existência de responsabilidade é matéria afeta ao mérito, não guardando qualquer pertinência com as condições da ação. INÉPCIA A segunda reclamada suscitou a inépcia da petição inicial, ao argumento de ausência de pedido e causa de pedir em relação à sua inclusão no polo passivo. Analiso. Nos termos do art. 840, §1º, da CLT, a petição inicial deve conter breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, bem como o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. In casu, verifico que, embora o reclamante não tenha formulado de forma expressa pedido de condenação subsidiária ou solidária, verifica-se, da narrativa fática, que a segunda reclamada foi indicada como tomadora dos serviços, tendo sido mencionada como beneficiária dos serviços prestados pelo autor. Ademais, a ausência de pedido expresso de responsabilidade da segunda reclamada não prejudicou o exercício do seu direito de defesa, de modo que, observado o princípio da informalidade que rege o processo do trabalho, não há que se cogitar em inépcia da petição inicial: “INÉPCIA. CAUSA DE PEDIR DEFICIENTE. Nos termos do art. 330, I, do CPC, ‘a petição inicial será indeferida quando for inepta’. O parágrafo primeiro do mesmo dispositivo define que ‘considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir’ (inciso I) ou, ainda, ‘quando contiver pedidos incompatíveis entre si’ (inciso IV). A inépcia se impõe quando a causa de pedir, elaborada de forma contraditória e, portanto, deficiente, impede o exercício jurisdicional seguro e justo para ambas as partes em litígio.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010251-24.2023.5.03.0047 (ROT); Disponibilização: 13/05/2024, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1554; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Milton V.Thibau de Almeida). Por tais fundamentos, rejeito a preliminar. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE Alegou a parte autora que trabalhou exposto a agentes insalubres e perigosos, pelo que pleiteou o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade, o que foi contestado pela reclamada. Tendo sido arguido pela parte autora o trabalho em condições insalubres/perigosas, a propiciar-lhe a percepção do adicional de insalubridade/periculosidade, mostrou-se indispensável a adoção de prova técnica, uma vez que a periculosidade e/ou insalubridade não pode ser verificada ou deferida por dedução ou presunção, nos exatos termos do disposto no §2º do art. 195 da CLT. Nesse sentido, foi realizada perícia técnica, tendo sido o laudo juntado aos autos (Id 717957e). Na mencionada prova técnica, o perito oficial concluiu que as atividades desempenhadas pelo reclamante não caracterizam-se como perigosas, mas como insalubres: “12–CONCLUSÃO: Com base na diligência realizada, nas informações e documentos recebidos e solicitados, nas disposições da NR-15, NR-16 e seus Anexos, previstos na Portaria nº 3.214, de 08/06/1978, do Ministério do Trabalho e Emprego, conclui-se que: Com relação a insalubridade Caracterizada a insalubridade em grau máximo; em todo o período laboral; por exposição ao óleo mineral. Caracterizada a insalubridade em grau médio; nos períodos laborais de 26/01/2022 até 06/11/2022 e 02/10/2024 até 16/06/2025; por exposição ao ruído. Com relação a periculosidade Não caracterizada a periculosidade.” Por oportuno, ressalto que a matéria acima analisada se reveste de cunho técnico, para o qual o auxiliar do Juízo é plenamente habilitado. Trata-se, pois, de profissional da confiança deste Juízo, merecendo crédito suas declarações. Inexistindo, pois, nos autos elementos de convicção capazes de infirmar a conclusão pericial, essa deve prevalecer na solução da controvérsia. Assim, com base nessas considerações, aprovo o laudo pericial apresentado, e, por consectário, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, por todo o período laboral, com os respectivos reflexos em férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS mais 40%. A parcela terá como base de cálculo o piso salarial normativo, ou, na sua ausência, o valor do salário mínimo. Esclareço, desde já, a fim de evitar debates em fase de liquidação de sentença, que o adicional de insalubridade/periculosidade têm natureza de salário-condição, e, por isso, a parcela não deverá ser apurada em períodos de afastamento (faltas, licenças, afastamentos previdenciários), desde que já comprovados nos autos. Como a parcela deferida será apurada mensalmente, já estão englobadas na condenação as repercussões em repousos semanais remunerados. A primeira reclamada deverá fornecer o novo Perfil Profissiográfico Previdenciário ao autor, no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado, com a descrição das atividades laborativas circunstanciadas no laudo pericial, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), respeitado o limite de R$1.000,00 (um mil reais), a ser revertida em benefício do reclamante. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. DESCONTOS INDEVIDOS. AVISO PRÉVIO O reclamante postulou a nulidade do pedido de demissão e reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sob o fundamento de que houve desconto indevido do aviso prévio em suas verbas rescisórias. A primeira ré contestou, sustentando a regularidade do desconto. Narrou que o autor pediu demissão e que estava ciente do desconto referente ao aviso prévio. Examino. Incontroverso nos autos que o reclamante pediu demissão, não tendo sido demonstrado qualquer vício de consentimento, eis que declarou em depoimento pessoal: “que redigiu a carta de pedido de demissão antes mesmo de solicitar o desligamento” Ainda sobre o tema, a testemunha Alexsandro também corroborou a tese defensiva: “que o Sr. Thiago solicitou ao supervisor geral da aciaria, Sr. Pezão, para ser dispensado, contudo não houve a formalização de um acordo para que ele fosse mandado embora; que, em razão da ausência de acordo, o Sr. Thiago acabou pedindo demissão (...)” Ademais, através da carta demissional (Id aeb0671), escrita à mão e assinada pelo autor, verifico constar: “Não cumprirei o restante dos dias do meu (...) trabalhado (...). Estou ciente do desconto do não cumprimento.” Nesse sentido, não há que se falar em irregularidade do desconto efetuado a título de aviso prévio. Embora o reclamante alegue ter buscado a celebração de acordo com a reclamada, ou mesmo a rescisão contratual por iniciativa do empregador, não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre a anuência da empregadora. Ressalto, ainda, que, apesar de afirmar ter iniciado o cumprimento de aviso prévio indenizado em 28/05/2025, o reclamante não juntou aos autos qualquer documento capaz de comprovar tal alegação. Por tais motivos, julgo improcedentes os pedidos de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta e restituição do desconto efetuado a título de aviso prévio. ADICIONAL NOTURNO O autor postulou o pagamento de diferenças a título de adicional noturno, ao argumento de que a ré não pagava a parcela corretamente. A reclamada, por sua vez, contestou a alegação, sustentando a regular quitação do adicional. Examino. Em análise aos contracheques (Id 3d36595), verifico que o adicional noturno foi pago em diversos meses. Assim, cabia ao autor impugnar especificamente os documentos colacionados aos autos, apontando, ainda que por amostragem, a existência de diferenças de horas laboradas em horário noturno sem o pagamento correto do respectivo adicional. Contudo, não se desvencilhou o reclamante de seu encargo probatório, uma vez que a impugnação limitou-se a alegar que “a Reclamada não lhe pagava de forma correta o adicional noturno.” Julgo, pois, improcedente o pedido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante disse fazer jus à indenização por danos morais em virtude da ausência de fornecimento de EPI e do desconto efetuado das verbas rescisórias a título de aviso prévio. Segundo se extrai dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a indenização por dano moral decorrente do contrato de trabalho pressupõe a existência de um ato ilícito praticado pelo empregador, de um prejuízo suportado pelo ofendido e de um nexo de causalidade entre a conduta não jurídica do primeiro e o dano experimentado pelo último. É necessário que o agravo provocado pelo suposto ato lesivo perpetrado pelo empregador seja grave o bastante para abalar o empregado psicológica e emocionalmente, tornando-se imprescindível que a vítima produza prova robusta de suas alegações, sob pena de indeferimento da pretensão. A prova dos requisitos acima elencados cumpria à reclamante, eis que, aquele que alega um fato contrário à situação normal possui o ônus de comprová-la, a teor do disposto no art. 818 da CLT. Nesse sentido, não vislumbro nos autos qualquer elemento comprobatório apto a ensejar a reparação do dano alegado. Isso porque os direitos de ordem material já foram devidamente analisados e exauridos, sendo certo que dissabores ou aborrecimentos não se confundem com dano moral, sob pena de banalização do instituto. Julgo, pois, improcedente o pedido de indenização por dano moral. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS A primeira reclamada é a principal devedora dos créditos deferidos ao reclamante, pois, na condição de empregadora, não se exime do ônus do empreendimento (art. 2º da CLT). Lado outro, é incontroverso que o reclamante prestou serviços à segunda reclamada, por meio do contrato de prestação de serviços firmado entre ela e a primeira ré (Id 7bf4790) e conforme cartões de ponto (Id 9570cc7), não havendo, pois, qualquer traço de terceirização espúria. Esclareço, para evitar debates estéreis, que o inadimplemento das obrigações trabalhistas e o fato de o tomador de serviço ser o beneficiário do trabalho prestado são requisitos bastante necessários para configuração da responsabilidade subsidiária, independentemente de a empresa prestadora de serviço ter ou não idoneidade financeira ou o tomador dos serviços ter ou não assumido a direção dos trabalhos, pelo que fixo que não cabe a responsabilidade subsidiária de terceiro grau. A exigência do prévio exaurimento da via executiva contra os sócios da devedora principal (a chamada “responsabilidade subsidiária em terceiro grau”) equivale a transferir para o empregado hipossuficiente ou para o próprio Juiz da execução o pesado encargo de localizar o endereço e os bens particulares passíveis de execução daquelas pessoas físicas, tarefa demorada e, em geral, infrutífera, incompatível com a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e com a consequente exigência de celeridade em sua satisfação. Nesse sentido, a OJ 18 deste Regional, verbis: “EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. RESPONSABILIDADE EM TERCEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA. É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário.” Assim, demonstrada a prestação de serviços em favor da segunda reclamada, nos termos da Súmula 331, VI do TST, declaro a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento de todas as parcelas deferidas ao reclamante. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há que se falar em compensação, porquanto não comprovado pela ré que a parte autora assumiu dívidas de natureza trabalhista (Súmula 18, do C. TST). Nada a deduzir, visto que deferidas parcelas não quitadas no curso do contrato de trabalho. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo em vista o teor do conjunto probatório produzido, defiro ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, eis que a remuneração média percebida é inferior ao limite de 40% do teto dos benefícios do RGPS, sem prova de alteração de tal situação fática, conforme CTPS (Id 2048b18). No tocante aos honorários sucumbenciais, a reclamada arcará com o pagamento dos honorários sucumbenciais aos advogados da parte autora, fixados no valor equivalente a 10% sobre o valor líquido das parcelas deferidas ao reclamante, como se apurar em liquidação de sentença. Por outro lado, nos termos do artigo 791-A, caput e § 2º, da CLT, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos advogados das reclamadas, que arbitro no valor equivalente a 10% sobre o valor dado aos pedidos julgados integralmente improcedentes, divididos igualmente entre os representantes. Entretanto, cumpre salientar que, no dia 20/10/2021, em decisão plenária, no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5766, proposta pelo Procurador-Geral da República, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos art. 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, da CLT, razão pela qual não há que se falar na condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em face do julgamento vinculante no âmbito do Excelso STF. Com tais considerações, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante, a quem foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Sucumbente no objeto da perícia técnica para apuração da insalubridade/periculosidade, arcará a parte reclamada com os honorários do expert, arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Os valores deferidos nesta decisão serão apurados mediante liquidação por cálculos (art. 879, da CLT). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI’s nº. 5867 e 6021 e das ADC’s nº. 58 e 59, decidiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas e determinou a adoção dos mesmos critérios aplicáveis às condenações cíveis, conforme previsto no art. 406 do Código Civil, quais sejam: a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, que já compreende juros e correção monetária). A Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil, que passou a dispor que: "Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação legal, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal”. Esse dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o §1º do mesmo artigo, que estabelece: "A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código". Assim, considerando a jurisprudência consolidada e as modificações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, determino que: a) na fase pré-judicial incidirá o IPCA-E e os juros moratórios sobre o valor corrigido, de 1% ao mês, “pro rata die”, até o dia anterior ao ajuizamento da ação (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91; S. 200, do TST); b) a partir do ajuizamento da ação será aplicada a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios pela taxa SELIC; c) na fase judicial o IPCA-E deverá ser deduzido da SELIC, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, consoante art. 406, §3º, do Código Civil; e d) a correção monetária das verbas integrantes da condenação incidirá a partir da época própria do vencimento de cada parcela, observando-se o teor da Súmula 381, do C. TST e art. 459, parágrafo único da CLT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Descontos em prol do INSS incidem apenas sobre as verbas de cunho salarial, no presente caso: adicional de insalubridade; reflexos em 13º salário. A reclamada deverá comprovar a quitação nos autos, sob pena de execução. Os cálculos a título de imposto de renda seguirão as diretrizes traçadas pela lei aplicável à espécie na época da liquidação dos créditos. As contribuições previdenciárias e fiscais a cargo do empregado serão deduzidas do crédito da reclamante, porque decorrem de normas legais imperativas e, assim, não podem ser transferidas ao empregador. 3. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, decido, na Ação Trabalhista que TIAGO DA SILVA ESTEVAO ajuizou em face de MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A e ARCELORMITTAL BRASIL S.A.: I – rejeitar as preliminares arguidas; II - no MÉRITO, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, a pagarem ao reclamante, nos termos da fundamentação, a seguinte parcela: adicional de insalubridade, em grau máximo, por todo o período laboral, com os respectivos reflexos em férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS mais 40%. A primeira reclamada deverá fornecer o novo Perfil Profissiográfico Previdenciário ao autor, no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado, com a descrição das atividades laborativas circunstanciadas no laudo pericial, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), respeitado o limite de R$1.000,00 (um mil reais), a ser revertida em benefício do reclamante. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os parâmetros para apuração de cada parcela, a correção monetária, os juros, as contribuições previdenciárias, o imposto de renda e a compensação/dedução obedecerão aos critérios definidos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Custas processuais pela Reclamada, no importe de R$500,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$25.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Oportunamente, intime-se a União, para os fins de direito (art. 832, §5º, da CLT). Intimem-se as partes. Encerrou-se. JOAO MONLEVADE/MG, 27 de março de 2026. ALEXANDRE GONCALVES DE TOLEDO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A