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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010147-64.2026.5.03.0164

Julgamento
26/03/2026
Publicação
DJEN 31/03/2026
Número único (CNJ)
0010147-64.2026.5.03.0164
Inteiro teor

Ementa

abalhados foi respeitado pela reclamada. O Supremo Tribunal, no julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, à luz da tese fixada pelo STF no Tema 1.046, que define a prevalência do negociado sobre o legislado, considero válida a cláusula 30ª item b do ACT e julgo procedentes os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, conferindo efeito modificativo ao julgado, a fim de excluir da condenação o pagamento em dobro dos domingos laborados que não respeitaram a escala quinzenal prevista no art. 386 da CLT. 3- DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para, nos termos da fundamentação: a) Sanar a omissão apontada e, no mérito, julgar improcedente o pedido de pagamento em dobro dos domingos trabalhados que não respeitaram a escala quinzenal do art. 386 da CLT. A presente decisão passa a integrar a r. sentença de ID 01a827b para todos os fins de direito, mantendo-se, no mais, o julgado por seus próprios e jurídicos fundamentos, com as retificações ora promovidas. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010147-64.2026.5.03.0164 AUTOR: TAINARA KETLEN TIMOTEO CATELANI RÉU: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68c9849 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1- RELATÓRIO SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A nesta ação trabalhista que lhe é movida por TAINARA KETLEN TIMOTEO CATELANI opôs embargos de declaração (Id 5186137) à sentença proferida no Id 01a827b alegando omissão e contradição no julgado. O reclamante manifestou-se sobre os embargos de declaração (Id 8b25338). Tudo visto e examinado. Eis, em síntese, o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração aviados são tempestivos e comportam conhecimento, pelo que deles conheço e os examino. 2.2- ANÁLISE DOS EMBARGOS A embargante alega que a sentença foi omissa quanto ao tema 1046 do STF ao decidir pelo pagamento em dobro dos domingos laborados. Assiste razão à embargante. De fato a cláusula 30ª do ACT 2025/2026 celebrado entre as partes, em seu item “b”, prevê a possibilidade dos empregados laborarem aos domingos, com direito a uma folga no domingo, a cada dois domingos trabalhados, independente do gênero/sexo do empregado, afastando com isso a escala quinzenal de folga aos domingos para as mulheres, fixada no art 386 da CLT. Vejamos: “B - fica assegurado aos empregados que trabalharem nos domingos uma folga na semana, devendo uma das folgas ocorrer no domingo a cada dois domingos trabalhados, independente do gênero/sexo.” (id f321970). Extrai-se da análise dos cartões de ponto que o descanso em um domingo a cada dois trabalhados foi respeitado pela reclamada. O Supremo Tribunal, no julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, à luz da tese fixada pelo STF no Tema 1.046, que define a prevalência do negociado sobre o legislado, considero válida a cláusula 30ª item b do ACT e julgo procedentes os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, conferindo efeito modificativo ao julgado, a fim de excluir da condenação o pagamento em dobro dos domingos laborados que não respeitaram a escala quinzenal prevista no art. 386 da CLT. 3- DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para, nos termos da fundamentação: a) Sanar a omissão apontada e, no mérito, julgar improcedente o pedido de pagamento em dobro dos domingos trabalhados que não respeitaram a escala quinzenal do art. 386 da CLT. A presente decisão passa a integrar a r. sentença de ID 01a827b para todos os fins de direito, mantendo-se, no mais, o julgado por seus próprios e jurídicos fundamentos, com as retificações ora promovidas. Intimem-se as partes. CONTAGEM/MG, 26 de março de 2026. LUCIANA DE CARVALHO RODRIGUES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TAINARA KETLEN TIMOTEO CATELANI