Ementa
Posto isso, nos autos da reclamação trabalhista proposta por MILLENA VITÓRIA DO PRADO ALVES DE LIMA em face de TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S/A, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos em face da reclamada, para condená-la aos seguintes pagamentos: - diferenças salariais pelo desvio funcional, no mês de novembro de 2024 e no período de 01.02.2025 até a rescisão do contrato, com reflexos em 13º salário, férias +1/3 e FGTS; - diferenças de adicional noturno, considerando a correta base de cálculo (o salário reconhecido de Auxiliar de Expedição nos períodos de desvio funcional), com reflexos em 13º salário, férias +1/3 e FGTS. Condeno a reclamada ao depósito das diferenças de FGTS devidas, no prazo de 08 dias do trânsito em julgado, sob pena de execução. Em não havendo o depósito na conta vinculada do trabalhador no prazo estipulado, após a execução dos valores, esses deverão ser transferidos para a conta vinculada do trabalhador. Deve a reclamada retificar a CTPS digital da reclamante para constar a promoção à Auxiliar de Expedição em 01/02/2025, bem como uma ressalva no campo "Anotações Gerais", informando o exercício da mesma função durante o mês de novembro de 2024, a título de substituição/cobertura, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, por meio do e-social, através da devida comunicação eletrônica, comprovando a providência com a juntada de protocolo correspondente, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a 30 dias. Decorrido in albis tal prazo, o registro será feito de forma eletrônica, pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da multa aplicada à reclamada. Defere-se o benefício da Justiça Gratuita à autora. Ante a sucumbência recíproca das partes (art. 791-A, §3º, da CLT) e observados os critérios do §2º do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, ao patrono do reclamante. E condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra, determinando, porém, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, pelo período de 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, extinguindo-se a obrigação caso passado este prazo sem que a reclamada prove alteração na situação econômica do autor. Juros, correção monetária, IRRF e contribuição previdenciária nos termos da fundamentação. Arbitro a condenação em R$ 15.000,00, custas pela reclamada no valor de R$ 300,00, na forma da lei. Intimem-se as partes.