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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000179-09.2026.5.02.0491

Publicação
DJEN 01/04/2026
Número único (CNJ)
1000179-09.2026.5.02.0491
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, nos autos da reclamação trabalhista proposta por FLAVIANA SATIRIO em face de PADARIA DONA AUGUSTA LTDA, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos em face da reclamada, para condená-la aos seguintes pagamentos: - saldo salarial (19 dias); 30 dias de aviso prévio indenizado; 13º proporcional (02/12); férias proporcionais (02/12) + 1/3; FGTS+40%; - adicional noturno sobre o valor da hora de trabalho, sobre as horas trabalhadas após as 22h00, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, e FGTS +40% - multa do art. 477 da CLT. Determino a dedução do valor depositado a título de salário, no importe de R$ 1.420,00 e do valor de R$ 65,00, comprovadamente quitado pela ré a título de adicional noturno (fls. 69). Condeno a reclamada na obrigação de recolher o FGTS devido por todo o período contratual, mais multa indenizatória de 40%, pela dispensa imotivada da autora, em 08 dias do trânsito em julgado, sob pena de execução direta do valor devido. No mesmo prazo, deve providenciar a entrega das guias para levantamento do FGTS pela autora, sob pena de execução direta do montante devido. Em não havendo o depósito na conta vinculada do trabalhador no prazo estipulado, após a execução dos valores, esses deverão ser transferidos para a conta vinculada do trabalhador, sendo expedido alvará na sequência. Deve a reclamada, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, providenciar a anotação do contrato de trabalho na CTPS digital da reclamante, por meio do e-social (admissão: 08.01.2026, função: auxiliar de chapeiro, salário: R$ 2.130,00, baixa: 27.02.2026), através da devida comunicação eletrônica, comprovando a providência com a juntada de protocolo correspondente, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a 30 dias. Decorrido in albis tal prazo, o registro será feito de forma eletrônica, pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da multa aplicada à reclamada. Defere-se o benefício da Justiça Gratuita à autora. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, ao patrono do reclamante. Expeça-se ofício ao MPT e SRTE, com cópia da presente decisão, a fim de se apurar a responsabilidade e eventuais sanções às reclamadas por não terem efetuado o registro do contrato de trabalho da reclamante. Custas pela reclamada no importe de R$ 120,00, fixadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 6.000,00, na forma da lei. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATSum 1000179-09.2026.5.02.0491 RECLAMANTE: FLAVIANA SATIRIO RECLAMADO: PADARIA DONA AUGUSTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0432f45 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DO DISPOSITIVO: Posto isso, nos autos da reclamação trabalhista proposta por FLAVIANA SATIRIO em face de PADARIA DONA AUGUSTA LTDA, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos em face da reclamada, para condená-la aos seguintes pagamentos: - saldo salarial (19 dias); 30 dias de aviso prévio indenizado; 13º proporcional (02/12); férias proporcionais (02/12) + 1/3; FGTS+40%; - adicional noturno sobre o valor da hora de trabalho, sobre as horas trabalhadas após as 22h00, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, e FGTS +40% - multa do art. 477 da CLT. Determino a dedução do valor depositado a título de salário, no importe de R$ 1.420,00 e do valor de R$ 65,00, comprovadamente quitado pela ré a título de adicional noturno (fls. 69). Condeno a reclamada na obrigação de recolher o FGTS devido por todo o período contratual, mais multa indenizatória de 40%, pela dispensa imotivada da autora, em 08 dias do trânsito em julgado, sob pena de execução direta do valor devido. No mesmo prazo, deve providenciar a entrega das guias para levantamento do FGTS pela autora, sob pena de execução direta do montante devido. Em não havendo o depósito na conta vinculada do trabalhador no prazo estipulado, após a execução dos valores, esses deverão ser transferidos para a conta vinculada do trabalhador, sendo expedido alvará na sequência. Deve a reclamada, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, providenciar a anotação do contrato de trabalho na CTPS digital da reclamante, por meio do e-social (admissão: 08.01.2026, função: auxiliar de chapeiro, salário: R$ 2.130,00, baixa: 27.02.2026), através da devida comunicação eletrônica, comprovando a providência com a juntada de protocolo correspondente, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a 30 dias. Decorrido in albis tal prazo, o registro será feito de forma eletrônica, pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da multa aplicada à reclamada. Defere-se o benefício da Justiça Gratuita à autora. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, ao patrono do reclamante. Expeça-se ofício ao MPT e SRTE, com cópia da presente decisão, a fim de se apurar a responsabilidade e eventuais sanções às reclamadas por não terem efetuado o registro do contrato de trabalho da reclamante. Custas pela reclamada no importe de R$ 120,00, fixadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 6.000,00, na forma da lei. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA RANZANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIANA SATIRIO