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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000073-85.2026.5.02.0058

Publicação
DJEN 01/04/2026
Número único (CNJ)
1000073-85.2026.5.02.0058
Inteiro teor

Ementa

Paulo/SP. Leda Godinho SENTENÇA Vistos etc.. Após o recebimento dos autos, com a expedição de notificação aos requeridos, sobreveio a desistência da ação, consoante se verifica em ID 671f70f. É cediço que a desistência da ação, manifestada antes da apresentação de contestação, independe de consentimento do réu (art. 841, § 3º, da CLT), sendo que no caso concreto verifico que o reclamado, notificado, apresentou defesa sob sigilo, logo, sem ciência ao autor. Portanto, não havendo interesse do autor no prosseguimento da ação, homologo a desistência formulada no ID 671f70f, e, como consequência, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas dispensadas, eis que deferida a gratuidade de justiça ao Reclamante. Retire-se de pauta de audiências. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000073-85.2026.5.02.0058 RECLAMANTE: MARLON VINICIUS ROBERTO RECLAMADO: LUCIANO FARIA RUSSI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc155b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 58ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Leda Godinho SENTENÇA Vistos etc.. Após o recebimento dos autos, com a expedição de notificação aos requeridos, sobreveio a desistência da ação, consoante se verifica em ID 671f70f. É cediço que a desistência da ação, manifestada antes da apresentação de contestação, independe de consentimento do réu (art. 841, § 3º, da CLT), sendo que no caso concreto verifico que o reclamado, notificado, apresentou defesa sob sigilo, logo, sem ciência ao autor. Portanto, não havendo interesse do autor no prosseguimento da ação, homologo a desistência formulada no ID 671f70f, e, como consequência, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas dispensadas, eis que deferida a gratuidade de justiça ao Reclamante. Retire-se de pauta de audiências. Intimem-se as partes. Após, não havendo pendências, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. JULIANA VARELA DE ALBUQUERQUE DALPRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARLON VINICIUS ROBERTO