Ementa
Paulo/SP. Leda Godinho SENTENÇA Vistos etc.. Após o recebimento dos autos, com a expedição de notificação aos requeridos, sobreveio a desistência da ação, consoante se verifica em ID 671f70f. É cediço que a desistência da ação, manifestada antes da apresentação de contestação, independe de consentimento do réu (art. 841, § 3º, da CLT), sendo que no caso concreto verifico que o reclamado, notificado, apresentou defesa sob sigilo, logo, sem ciência ao autor. Portanto, não havendo interesse do autor no prosseguimento da ação, homologo a desistência formulada no ID 671f70f, e, como consequência, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas dispensadas, eis que deferida a gratuidade de justiça ao Reclamante. Retire-se de pauta de audiências. Intimem-se as partes.