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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000378-47.2024.5.02.0088

Publicação
DJEN 01/04/2026
Número único (CNJ)
1000378-47.2024.5.02.0088
Inteiro teor

Ementa

TOrd 1000378-47.2024.5.02.0088 RECLAMANTE: CELIO ROBERTO DE SANTANA RECLAMADO: BANCO DAYCOVAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4675f08 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 88ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. EDUARDO LEITE VANIN DESPACHO Vistos Constou do TRCT (id 4b41c8f) que a rescisão do contrato foi por dispensa sem justa causa, por iniciativa do empregador. Assim, expeça-se alvará para saque do valor depositado na conta vinculada. Cumprido, julgo extinta a execução, ante a sua quitação, com fundamento no art. 924, II, do CPC, e determino o arquivamento definitivo dos autos. ADEMAR SILVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- BANCO DAYCOVAL S.A.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000378-47.2024.5.02.0088 RECLAMANTE: CELIO ROBERTO DE SANTANA RECLAMADO: BANCO DAYCOVAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4675f08 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 88ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. EDUARDO LEITE VANIN DESPACHO Vistos Constou do TRCT (id 4b41c8f) que a rescisão do contrato foi por dispensa sem justa causa, por iniciativa do empregador. Assim, expeça-se alvará para saque do valor depositado na conta vinculada. Cumprido, julgo extinta a execução, ante a sua quitação, com fundamento no art. 924, II, do CPC, e determino o arquivamento definitivo dos autos. ADEMAR SILVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DAYCOVAL S.A.