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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 808.523

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
18/09/2023
Publicação
DJe 21/09/2023
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, considera-se ilícita a busca pessoal ou domiciliar executada sem a existência da necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos termos do art. 240 do CPP, bem como a prova dela derivada. O fato de o réu apresentar atitude suspeita e empreender fuga ao avistar a viatura policial, além de corroborar apenas estereótipos, presunções e impressões subjetivas, não constitui fundadas razões para a realização de busca pessoal ou domiciliar, sem a devida apuração.

2. Situação na qual, durante patrulhamento, os policiais visualizaram, através do portão da residência, que se encontrava semiaberto, três indivíduos retirando uma caixa do porta-malas de um veículo, os quais, ao avistarem a viatura, empreenderam fuga, pulando muros, sendo perseguidos e interceptados pelos agentes policiais, seguindo-se a entrada no domicílio e a apreensão de drogas e apetrechos do crime - "vinte e sete barras de uma substância semelhante a maconha", pesando 28,180kg (fl. 191), "uma faca com resquícios da mesma substância, um rolo de filme plástico e uma balança de precisão".

3. Sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva, como campanas, investigação prévia ou atípica movimentação de pessoas, deve ser reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova.

4. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.